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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 293

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

O ato questionado remonta a 2006, enquanto o pedido de sua revisão somente foi formulado em 17 de dezembro de 2025, aproximadamente 19 (dezenove) anos depois.

O art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 7/2015 estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de requerer quanto aos atos de interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contado da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado quando não houver publicação.

O parecer da Procuradoria-Geral do Município corretamente identificou esse obstáculo temporal e destacou a incidência da segurança jurídica sobre pretensão dirigida à desconstituição de ato praticado em 2006.

É verdade que o próprio Estatuto também estabelece que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Essas duas disposições não são incompatíveis; ao contrário, devem ser interpretadas de forma harmônica e sistemática.

Enquanto a primeira disciplina o direito subjetivo de requerer a revisão pelo interessado, a segunda preserva o poder-dever institucional de autotutela da Administração diante de ilegalidade efetivamente demonstrada.

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - READAPTAÇÃO - PROCURADOR DO ESTADO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DIREITO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. I - Deduzida pretensão em face da Administração Pública para readaptação ao cargo de Procurador do Estado, isso quase seis décadas após o rompimento do vínculo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20 .910/1932, sendo certo que tal dispositivo não faz ressalva quanto ao tipo de ação ao qual é aplicável, uma vez que expressamente preceitua que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos . II - Ademais, ainda que ultrapassada fosse a prejudicial de mérito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC/15, ressentindo os autos de provas bastantes a demonstrar seu alegado direito à readaptação, impondo-se a improcedência do pedido inicial. III - Não comprovados os requisitos de cabimento, incontornável a inadmissão do incidente de assunção de competência, havendo óbice instransponível à sua instauração .

(TJMG. Apelação Cível: 50742422720238130024. 7ª Câmara Cível. Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques. Data de Julgamento: 24/2/2026; Data de Publicação: 3/3/2026)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA MUNICIPAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROMOÇÃO E TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No instituto da readaptação funcional dá-se o provimento de um cargo mais compatível com a aptidão profissional, física e psíquica do servidor, com a vacância do cargo anterior. 2 . Não faz jus a servidora à promoção e à contagem de tempo especial decorrente da carreira de magistério que deixou de exercer em razão da readaptação. 3. Não se vislumbra nulidade no ato administrativo que deferiu a readaptação requerida pela apelante, a qual foi embasada em laudo médico, com fundamento na lei local. 4 . Exercendo a apelante as funções do novo cargo, em razão da readaptação funcional, não há falar-se em desvio de função. 5. A reversão, segundo a lei local, é o retorno do servidor aposentado ao cargo de origem, situação distinta da discutida nos autos. 6 . Recurso não provido.

(TJMG. Apelação Cível: 50016523720178130194. 2ª Câmara Cível. Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior. Data de Julgamento: 5/3/2024; Data de Publicação: 8/3/2024)

Por isso, ainda que se supere o óbice temporal para examinar a legalidade do ato em sede de autotutela, a pretensão não prospera, pois não foi comprovada ilegalidade originária na readaptação.

O decurso do tempo, portanto, constitui fundamento adicional de rejeição da pretensão deduzida pela interessada, mas não é utilizado como substituto da análise de legalidade.

10. Da inexistência de ilegalidade originária demonstrada

Superados os argumentos anteriores, permanece a questão decisiva: há prova de que o ato de 2006 era ilegal?

A resposta, à luz dos autos, é negativa.

O que está comprovado é: a) a interessada ingressou no serviço público como ACS; b) posteriormente apresentou limitações de saúde; c) foi submetida a procedimento de readaptação; d) a readaptação foi formalizada administrativamente em 2006; e) desde então passou a exercer atribuições distintas das atividades típicas de ACS; f) essas atribuições são próprias ou compatíveis com as atividades do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; g) sua jornada foi ajustada para 30 (trinta) horas semanais; h) não há registros de atuação em microárea, famílias sob responsabilidade, CNES ou produção típica de ACS; i) não há prova contemporânea ou atual de que as atribuições efetivamente desempenhadas sejam incompatíveis com suas limitações; j) a interessada permaneceu formalmente vinculada ao cargo de ACS, tendo o RH corrigido os registros financeiros que continham denominação equivocada.

Aliás, de acordo com o Anexo V da Lei Municipal nº 1.126/2006 (com alteração dada pela Lei Municipal nº 1.137/2007), os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Auxiliar de Serviços Gerais possuíam o mesmo nível salarial (I):

Esse conjunto probatório não demonstra nulidade.

Ao contrário, demonstra a existência de uma readaptação funcional de longa duração, fundada em limitação de saúde e acompanhada de efetivo exercício de atribuições distintas das do cargo originário.

11. Da impossibilidade de transformar a correção das fichas financeiras em reconhecimento do exercício das funções de ACS

A requerente também pretendeu que a correção da denominação do cargo constante das fichas financeiras produzisse efeitos mais amplos.

O Departamento de Recursos Humanos efetivamente identificou inconsistência nos registros financeiros de 2008 a 2013 e promoveu a correção da denominação para Agente Comunitário de Saúde.

Essa providência deve ser preservada. Entretanto, a correção cadastral não significa reconhecimento de que a interessada tenha exercido, materialmente, as atribuições típicas de ACS naquele período.

São situações juridicamente distintas: cargo efetivo de origem ≠ atribuições efetivamente exercidas em razão da readaptação.

A correção documental apenas faz coincidir o registro com o cargo efetivo de provimento da servidora. Não descaracteriza a readaptação.

12. Dos efeitos remuneratórios e do piso nacional dos ACS

A pretensão de revisão funcional também se relaciona às alegações anteriormente formuladas pela interessada acerca do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.

Os autos registram que a Administração já havia analisado a questão e concluído que a interessada, embora formalmente ocupante do cargo de ACS, não se encontrava no exercício das atribuições típicas da categoria, mas readaptada desde 2006 para atividades de Auxiliar de Serviços Gerais.

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