DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
A conclusão encontra suporte nos elementos funcionais constantes dos autos.
A circunstância de a interessada conservar o cargo efetivo de origem não significa que, durante todo o período de readaptação, tenha desempenhado as atribuições materiais próprias do cargo de ACS.
Não se pode, portanto, equiparar automaticamente a titularidade do cargo à efetiva execução de todas as suas atribuições para fins de pagamento de vantagem vinculada ao exercício específico da atividade.
Isso porque a Lei Federal nº 11.350/2006 (Lei Ruth Brilhante), em seu art. 9º-A, § 1º, que ―a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas‖, ao passo que a requerente, além de não cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas, também não exercia as funções típicas de ACS – justamente em razão do ato de readaptação.
Como o ato de readaptação ocorreu em 2006, quase 20 (vinte) anos antes do protocolo do requerimento, não há que se falar em direito ao piso salarial garantido pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE UNAÍ - SERVIDOR READAPTADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA - INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL PARA SERVIDOR LOTADO EM CARGO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É devido o pagamento de piso salarial aos profissionais que exercem a função de Agente de Comunitários de Saúde e os de Combate à Endemia, nos termos da Constituição Federal (Art. 37, § 9º, CF/88). 2. É possível a readaptação de servidor, na hipótese de sofrer limitações em sua capacidade física ou mental. 3. A readaptação não pode acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 3-A, de 16 de outubro de 1991. 4. Os servidores readaptados antes da entrada em vigor da EC 120/2022 não fazem jus ao pagamento do piso salarial, porque passaram a integrar cargo diverso, de modo que deve ser observada a remuneração fixada para os servidores do respectivo cargo de destino . 5. Os servidores readaptados após a entrada em vigor da EC120/2022 fazem jus ao recebimento do piso salarial, em observância à irredutibilidade salarial. (TJMG. Remessa Necessária: 50058921820228130704. 19ª Câmara Cível. Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga. Data de Julgamento: 9/5/2024; Publicação: 14/5/2024)
Essa conclusão também foi registrada no parecer previdenciário juntado pelo Previcap e no parecer da PGM.
Não cabe, nesta decisão, reabrir autonomamente os cálculos remuneratórios já objeto de análise específica, sobretudo porque o objeto principal deste PAC é a validade da readaptação.
13. Da questão previdenciária e da competência do Previcap
A existência de requerimento de aposentadoria perante o Previcap não transforma o presente PAC em processo previdenciário.
O parecer previdenciário juntado aos autos consignou que a interessada, aos 65 anos, preenchia os requisitos para aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, considerando 8.857 dias de contribuição. Registrou, ainda, que a aposentadoria se dá no cargo de origem e que eventuais diferenças remuneratórias ou revisão da base contributiva deveriam ser discutidas perante o órgão de origem.
Essa manifestação deve ser observada dentro dos limites da competência do Previcap.
Assim, a presente decisão não interfere na competência do Instituto para apreciar requerimentos de aposentadoria, calcular benefício, examinar tempo de contribuição ou definir a renda mensal inicial segundo a legislação previdenciária aplicável.
Também não há fundamento para converter eventual discussão sobre aposentadoria em argumento suficiente para declarar nulo o ato de readaptação.
14. Da alegação de efeitos continuados e da dignidade da pessoa humana
A requerente sustenta que a situação produziria ―danos de trato sucessivo‖, renovando diariamente a ilegalidade e afastando a incidência da prescrição, especialmente por envolver saúde e dignidade da pessoa humana.
O argumento não procede.
A existência de efeitos atuais de um ato administrativo antigo não transforma automaticamente a sua validade jurídica em questão renovável indefinidamente.
O que poderia afastar a estabilidade jurídica seria a demonstração de que a Administração continua praticando, atualmente, ato ilegal novo ou que o ato original contenha vício de nulidade que permaneça juridicamente relevante e comprovado.
Não é o que ocorre. A readaptação não está sendo renovada diariamente por novos atos autônomos. Trata-se da manutenção dos efeitos funcionais de um ato praticado em 2006, cuja legalidade originária não foi infirmada por prova produzida neste processo.
A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana não autoriza a Administração a presumir ilegalidade nem a criar, sem previsão legal, direito subjetivo à ocupação de cargo escolhido pelo servidor.
Ao contrário, a própria readaptação constitui mecanismo destinado a preservar o vínculo funcional e permitir o exercício de atividade compatível com a limitação do servidor.
15. Das manifestações da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral do Município
A Controladoria-Geral do Município, depois de cientificada da determinação do Prefeito para emissão dos pareceres, solicitou esclarecimentos ao Previcap quanto à situação previdenciária da interessada e, posteriormente, declarou expressamente estar ciente e de acordo com o parecer jurídico, sem nada mais acrescentar.
A manifestação da CGM reforça a conclusão de que não foram identificados elementos administrativos capazes de afastar os fundamentos apresentados pela PGM.
O parecer jurídico da PGM foi elaborado especificamente para o PAC nº 1/2026 e examinou a validade da readaptação, os efeitos remuneratórios e as repercussões previdenciárias.
A Procuradoria concluiu pela ocorrência da prescrição administrativa quanto à pretensão de revisão do ato de 2006, ressalvando a possibilidade de autotutela diante de vício insanável comprovado. Também afastou a extensão automática do piso dos ACS à servidora readaptada e recomendou a preservação da documentação para eventual análise futura da questão previdenciária, em razão da provável promulgação da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2021.
Adoto esses fundamentos como razões adicionais desta decisão, sem prejuízo da fundamentação própria acima desenvolvida, especialmente porque a competência decisória final é desta autoridade administrativa.
III - DECISÃO
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 294