DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
Ante o exposto, considerando a documentação constante dos autos, com base nos fundamentos constantes da fundamentação, bem como os apontamentos dos pareceres da Procuradoria e Controladoria Gerais, DECIDO:
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Reconhecer a regularidade da instrução do Processo Administrativo Comum nº 1/2026 e a competência desta autoridade para proferir a presente decisão.
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Reconhecer a prescrição administrativa da pretensão da interessada de desconstituir, por iniciativa própria, o ato de readaptação funcional praticado em 2006, nos termos do art. 151 da Lei Complementar Municipal nº 7/2015, sem prejuízo do poder-dever de autotutela da Administração diante de eventual ilegalidade efetivamente comprovada;
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No exercício da autotutela administrativa, afastar a existência de vício de legalidade que justifique a anulação do ato de readaptação , uma vez que a instrução não demonstrou ilegalidade originária, desvio de finalidade, transposição indevida de cargo ou incompatibilidade das atribuições exercidas com o instituto jurídico da readaptação;
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Indeferir o pedido de revisão/anulação do ato de readaptação funcional, mantendo-se a situação funcional estabelecida a partir de 2006, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham fatos novos referentes a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, especialmente nova avaliação médica oficial que demonstre alteração da capacidade laboral da interessada e necessidade de adequação das atribuições, observada a legislação aplicável;
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Indeferir o pedido de realocação da interessada para cargo de natureza administrativa, por inexistir direito subjetivo à escolha do cargo de destino da readaptação e por não terem sido demonstrados os pressupostos legais para investidura em cargo diverso;
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Reconhecer a correção administrativa promovida pelo Departamento de Recursos Humanos quanto à denominação do cargo de origem nas fichas financeiras relativas ao período de 2008 a 2013, consignando-se, contudo, que essa correção cadastral não implica reconhecimento de exercício efetivo das atribuições típicas de Agente Comunitário de Saúde durante o período de readaptação;
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Afastar , no âmbito deste processo, a pretensão de equiparação automática da remuneração da interessada ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, enquanto não demonstrado o efetivo exercício das atribuições próprias da categoria, sem prejuízo de eventual discussão específica perante a Administração, caso fundada em fatos ou direitos distintos do objeto deste PAC;
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Reconhecer que as questões relativas à concessão, cálculo e revisão de benefício previdenciário permanecem submetidas à competência do Previcap, observada a legislação previdenciária aplicável, não cabendo a esta decisão administrativa substituir o órgão gestor do RPPS em matéria de sua competência;
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Acolher , como fundamentos complementares desta decisão, o Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município e a manifestação de concordância da Controladoria-Geral do Município, nos limites e com as ressalvas expressamente consignadas na presente decisão.
Determino ao Departamento de Recursos Humanos que mantenha nos assentamentos funcionais da interessada a informação correta acerca de seu cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo do registro histórico de sua readaptação funcional e das atribuições efetivamente exercidas em razão dela.
Havendo a apresentação de pedido de reconsideração nos autos, a ser recebido no efeito devolutivo, sejam a Procuradoria e a Controladoria Gerais oficiadas a ofertarem os respectivos pareceres. Após, voltem os autos conclusos.
Não havendo protocolo de pedido de reconsideração ou ocorrendo o trânsito em julgado administrativo, proceda-se à baixa dos registros pertinentes e ao arquivamento definitivo dos autos.
Caparaó, 21 de setembro de 2026.
DIÓGENIS DA SILVA MIRANDA Prefeito Municipal
(Assinado digitalmente, conforme Lei Municipal nº. 1.483/2023)
Publicado por: Pedro Henrique de Matos Martins Código Identificador: 3F941FE7
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBA
SETOR DE COMPRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBAMG - TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.° 116/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO PARANAÍBAMG - Torna público o extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato n.° 116/2025. Processo Licitatório n° 079/2025, Concorrência Eletrônica n.º 009/2025. OBJETO: O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada em obras de Engenharia Civil para execução da drenagem, pavimentação e recapeamento da Rua Franklin Mendonça, Bairro Parque da Banheira, na zona urbana de Carmo do Paranaíba, com condições e exigências estabelecidas neste instrumento , conforme especificado no Edital e nos seus Anexos, que passam a fazer parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição. CONTRATADA: CIA MINEIRA DE SANEAMENTO LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 02.606.521/0001-12 Objeto do Termo Aditivo: Este aditamento aumentará no saldo do contrato inicial, representando um acréscimo no valor total de R$65.889,79 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) o equivalente a 24,40 % ( vinte e quatro vírgula quarenta por cento ) do valor originalmente contratado, sendo necessário conforme justificado no Ofício n.° 265/2026, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos. Data da assinatura do Termo Aditivo ao Contrato : 01/09/2026. Carmo do Paranaíba, 01 de setembro de 2026.
LUCAS DA SILVA MENDES, Prefeito Municipal.
Publicado por: Simeire Silva Moreira Cunha Código Identificador: 9C38F711
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO DO ABAETÉ
SECRETARIA DA PREFEITURA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 081/2026
Determino seja dada ciência desta decisão à interessada Marlene Ricardo de Souza e às suas procuradoras constituídas, mediante os meios oficiais do processo eletrônico, assegurando-se o direito de recurso ou pedido de reconsideração na forma e nos prazos previstos na legislação municipal aplicável.
―Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica, e dá outras providências.‖
O Prefeito Municipal de Cedro do Abaet-MG , em pleno exercício de seu cargo, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
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