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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 302

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

II – a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024; III – a legislação específica aplicável à respectiva modalidade de transferência;

IV – as decisões do Supremo Tribunal Federal pertinentes à matéria; V – as normas e determinações dos órgãos de controle competentes; VI – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e rastreabilidade. CAPÍTULO II

Da Identificação e Rastreabilidade

Art. 3º Os recursos provenientes de emendas parlamentares deverão ser identificados e registrados de forma individualizada, desde o seu ingresso no Município até a conclusão da execução do respectivo objeto.

Art. 4º Os registros orçamentários, contábeis e financeiros deverão permitir a identificação da origem e da aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares, mediante mecanismos de controle estabelecidos pela legislação e pelas normas contábeis aplicáveis.

Art. 5º Os recursos provenientes de emendas parlamentares serão movimentados em conta bancária específica, observadas as exigências da legislação à respectiva modalidade de transferência.

§1º A movimentação financeira deverá permitir a identificação da origem dos recursos, dos pagamentos realizados e da destinação final dos valores.

§2º É vedada a utilização de mecanismos que dificultem ou inviabilizem a rastreabilidade dos recursos. CAPÍTULO III

Da Execução dos Recursos

Art. 6º A execução dos recursos provenientes de emendas parlamentares dependerá do cumprimento dos requisitos legais, orçamentários, financeiros, técnicos e administrativos aplicáveis à respectiva modalidade de transferência.

Art. 7º A Secretaria ou unidade administrativa responsável pela execução do objeto deverá manter processo administrativo próprio, contendo, conforme o caso:

I – identificação da emenda e de seu autor ou órgão responsável;

II – valor destinado;

III – objeto;

IV – plano de trabalho ou documento equivalente, quando exigido;

V – instrumento jurídico de transferência, quando houver;

VI – documentos relativos à contratação, parceria ou outra forma de execução;

VII – empenhos, liquidações e pagamentos;

VIII – documentos comprobatórios da execução física e financeira;

IX – relatórios de acompanhamento;

X – prestação de contas e demais documentos exigidos pelos órgãos de controle.

Art. 8º A indicação de objeto ou beneficiário em emenda parlamentar não dispensa a observância das normas aplicáveis às contratações públicas, às parcerias com organizações da sociedade civil e às demais formas de execução da despesa pública. CAPÍTULO IV

Da Transparência

Art. 9º O Município disponibilizará, em seu Portal da Transparência, informações individualizadas relativas às emendas parlamentares e à respectiva execução, observadas as exigências da legislação e das normas expedidas pelos órgãos de controle.

Art. 10 As informações deverão contemplar:

I – identificação do parlamentar proponente;

II – identificação da emenda;

III – objeto da despesa;

VI – localidade beneficiada;

VII – cronograma de execução;

VIII – instrumentos vinculados;

IX – Plano de Trabalho;

X – Relatório de gestão de recursos. CAPÍTULO V

Dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 11 A execução de emenda parlamentar poderá ser impedida quando constatada impossibilidade técnica ou jurídica devidamente fundamentada no respectivo processo administrativo.

Art. 12 Constituem, entre outras previstas na legislação, hipóteses de impedimento de ordem técnica ou jurídica:

I – ausência de dotação orçamentária adequada;

II – incompatibilidade do objeto com as competências municipais; III – incompatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento;

IV – ausência de documentação necessária à execução;

V – impossibilidade técnica devidamente comprovada;

VI – ausência de licença, autorização ou aprovação necessária; VII – outras situações que inviabilizem juridicamente ou tecnicamente a execução.

Art. 13 O impedimento de ordem técnica ou jurídica deverá ser formalizado no respectivo processo administrativo, com indicação dos fundamentos e, quando possível, das providencias necessárias à sua superação. CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

Art. 14 Compete à Secretaria ou unidade administrativa responsável pela execução do objeto:

I – elaborar o plano de trabalho ou documento equivalente;

II – acompanhar a execução física do objeto;

III – instruir e manter o processo administrativo;

IV – acompanhar o cumprimento das metas e etapas;

V – manter a documentação comprobatória da execução;

VI – fornecer as informações necessárias à transparência e à prestação de contas.

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão Fazendária, por meio dos setores competentes: I – promover o adequado registro orçamentário, contábil e financeiro dos recursos;

II – assegurar a individualização das receitas e despesas, na forma da legislação;

III – acompanhar a movimentação financeira;

IV – fornecer as informações necessárias à transparência;

V – adotar as providencias necessárias ao atendimento das normas dos órgãos de controle.

Art. 16 Compete ao Controle Interno:

I – acompanhar a regularidade dos procedimentos;

II – realizar verificações e auditorias;

III – recomendar medidas para correção de eventuais irregularidades; IV – acompanhar o cumprimento das medidas de transparência e rastreabilidade;

V – comunicar à autoridade competente irregularidades que possam comprometer a regularidade da execução dos recursos. CAPÍTULO VII

Das Transferências Especiais

Art. 17 Os recursos recebidos mediante transferências especiais de emendas parlamentares observarão, as normas específicas aplicáveis, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as orientações dos órgãos de controle.

Art. 18 Na execução de recursos recebidos mediante transferência especial, o Município deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos desde o ingresso até sua aplicação final, observados os mecanismos de controle estabelecidos.

Parágrafo único. O Município adotará os mecanismos e procedimentos específicos exigidos para a execução e o acompanhamento das transferências especiais, quando aplicáveis. CAPÍTULO VII

Das Transferências Especiais

Art. 17 Os recursos recebidos mediante transferências especiais de emendas parlamentares observarão, as normas específicas aplicáveis, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as orientações dos órgãos de controle.

Art. 18 Na execução dos recursos recebidos mediante transferência especial, o Município deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos desde o ingresso até sua aplicação final, observados os mecanismos de controle estabelecidos pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Município adotará os mecanismos e procedimentos específicos exigidos para a execução e o acompanhamento das transferências especiais, quando aplicáveis. CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização e Prestação de Contas

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