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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 310

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

I- palestras, campanhas educativas e atividades de conscientização sobre redução, separação, reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos;

II- oficinas, exposições, trabalhos pedagógicos, gincanas e demais atividades de educação ambiental;

III- visitas educativas a locais relacionados à coleta seletiva, à reciclagem, ao tratamento ou à destinação de resíduos, observadas as condições de segurança e a disponibilidade administrativa;

IVincentivo à disponibilização progressiva de recipientes devidamente identificados para a separação dos resíduos nas instituições municipais de ensino;

V- divulgação de materiais educativos sobre consumo consciente, preservação ambiental, coleta seletiva e reciclagem;

VI- ações de incentivo ao reaproveitamento de materiais e à redução da geração de resíduos no ambiente escolar.

VII- incentivo à criação, pelas próprias instituições de ensino, de Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, com participação de estudantes, para o acompanhamento das ações do Programa na unidade escolar.

Parágrafo único. A definição das ações a serem efetivamente desenvolvidas, sua periodicidade, os meios utilizados e as unidades participantes observarão o planejamento pedagógico, administrativo e orçamentário do Município.

Art. 5º Para a realização das ações relacionadas ao Programa, poderão ser promovidas atividades de cooperação com:

I- associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II- instituições públicas pertencentes a outras redes de ensino; III- instituições privadas de ensino;

IV- associações comunitárias e organizações da sociedade civil;

V- instituições de ensino técnico ou superior;

VI- entidades e empresas que desenvolvam atividades relacionadas à educação ambiental, à coleta seletiva, à logística reversa ou à reciclagem;

VII- o Consórcio Municipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável, do qual o Município é signatário.

Parágrafo único. As ações de cooperação previstas neste artigo serão realizadas de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, observada a legislação aplicável e vedada a imposição de obrigações ou despesas ao Município sem o correspondente instrumento jurídico.

Art. 6º A execução desta Lei observará as atribuições dos órgãos municipais competentes, o planejamento das políticas públicas já existentes e a disponibilidade de recursos humanos, materiais, técnicos e orçamentários.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de implementação, organização e acompanhamento das ações do Programa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Publicado por: Elaine Silveira Lima Código Identificador: 92A06A71

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISOPOLIS LEI Nº 3.009, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a política municipal de atenção à saúde mental das pessoas com transtornos associados à dependência de jogos de azar e apostas e dá outras providências .

O Povo do Município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Paraisópolis, a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental das Pessoas com Transtornos Associados à Dependência de Jogos de Azar e Apostas, especialmente aqueles realizados por meios eletrônicos e plataformas digitais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ludopatia o transtorno comportamental caracterizado pela perda ou redução do controle sobre os impulsos relacionados à prática de jogos de azar e apostas, incluindo apostas on-line, jogos de cassino virtual, caçaníqueis eletrônicos e outras modalidades digitais similares, capazes de causar prejuízos à saúde mental, à vida financeira e às relações familiares e sociais do indivíduo.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei: I- promover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências da dependência de jogos de azar e apostas;

II- incentivar ações de prevenção, acolhimento, orientação e encaminhamento das pessoas afetadas pela ludopatia;

III- estimular a realização de campanhas educativas sobre os impactos psicológicos, financeiros, familiares e sociais decorrentes da prática compulsiva de jogos e apostas;

IV- contribuir para a identificação precoce de comportamentos associados à dependência;

V- favorecer o acesso das pessoas afetadas e de seus familiares aos serviços públicos de saúde, assistência social e proteção social disponíveis no Município;

VI- incentivar a reinserção familiar e social das pessoas afetadas pela ludopatia;

VII- estimular a capacitação e a atualização dos profissionais que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, respeitadas as competências administrativas do Poder Executivo.

Art. 3º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental das Pessoas com Transtornos Associados à Dependência de Jogos de Azar e Apostas observará os seguintes princípios:

I- reconhecimento da ludopatia como questão de saúde pública; II- respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia das pessoas; III- atendimento humanizado e livre de discriminação;

IV- integralidade e continuidade do cuidado;

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, relatório sintético sobre as ações desenvolvidas no âmbito do Programa, incluindo unidades escolares participantes e resultados alcançados, observada a disponibilidade de informações administrativas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Presidente Tancredo Neves, em Paraisópolis, aos 22 de setembro de 2026.

ÉVERTON DE ASSIS FERREIRA Prefeito Municipal

V- prevenção e identificação precoce dos comportamentos de risco; VI- articulação entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e proteção ao consumidor;

VII- promoção da equidade no acesso aos serviços públicos; VIII- proteção das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e das demais pessoas em situação de vulnerabilidade;

IX- preservação do sigilo e proteção dos dados pessoais e das informações relacionadas à saúde dos usuários.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas, observadas as competências dos órgãos municipais e a disponibilidade administrativa e orçamentária:

I- ações de informação e conscientização sobre os riscos relacionados aos jogos de azar e às apostas;

II- campanhas educativas em espaços públicos, unidades de saúde, estabelecimentos de ensino e meios de comunicação institucionais; III- produção e divulgação de materiais informativos sobre os sinais da ludopatia e os serviços públicos disponíveis para orientação, acolhimento e tratamento;

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