DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
Secretaria: 02 11.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERV. E INFRAESTRUTURA Unidade: 021001 15 122 0004 2.0426 0000 449052 Equipamentos e Material Permanente – Ficha 160
Administração não poderia, após a abertura do certame, criar ou exigir requisito que não constou expressamente do instrumento convocatório. Argumenta, ainda, que a questão relativa à licença ou autorização municipal constitui matéria de competência local e não afasta a existência e regularidade da pessoa jurídica
Tapiraí/MG, 22 de setembro de 2026.
perante a Junta Comercial e a Receita Federal.
ANA CAROLINA PEDROZA FERREIRA DE ASSIS. Agente de Contratação
Publicado por: Estevão Santana Barbosa Código Identificador: A8F24B5E
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TIRADENTES
LICITAÇÃO TIRADENTES DECISÃO PL -032/2026 ITEM 03
Memorando 0082/2026
Tiradentes 21 de Setembro de 2026
Ao Setor de licitação
Assunto:Decisão sobre o processo 032/2026. Interessado: Setor de licitação municipal Processo: 0032/2026 OBJETO: Aquisição de ração cães adultos.
Considerando o parecer júridico relacionado ao processo administrativo nº 032/2026 pregão eletrônico 004/2026 – Edital nº 008/2026. Se afirma na análise que o processo em julgamento referese ao Pregão Eletrônico nº 004/2026, Processo Administrativo nº 032/2026, Edital nº 008/2026, instaurado pelo Município de Tiradentes/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Integração Rural e Agricultura. O objeto da licitação é a aquisição de rações para cães e gatos destinados ao atendimento dos animais sob responsabilidade dos Protetores de Animais cadastrados na municipalidade, em cumprimento ao convênio estadual nº 1371002312/2025 e à Lei Municipal nº 3.161/2017.
No Item ―3‖ do certame, onde discrimina o produto: Ração para Cães Sênior com no mínimo 24% de proteína, quantidade: 1.095 kg , sagrou-se vencedora a empresa VILEDO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ora Recorrida , apresentando a proposta ajustada no valor unitário de R$ 11,19/kg , perfazendo o montante total de R$ 12.253,05 (doze mil duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) . O valor estimado pela Administração Municipal no Edital e Planilha Orçamentária para o referido item era de R$ 21,13/kg, o que somaria o montante de R$ 23.137,35
(vinte e três mil cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). Inconformada com a habilitação da vencedora, a segunda colocada, ITATIAIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ora Recorrente, interpôs Recurso Administrativo .
Em sua defesa, a empresa Recorrida (VILEDO) apresentou tempestivamente suas Contrarrazões . DAS CONTROVÉRSIAS E CONTRAPONTOS DEFENSIVOS
No que se refere ao primeiro ponto controvertido, relativo ao Alvará de Localização e Funcionamento , a Recorrente, ITATIAIA , sustenta que o Alvará emitido pela Prefeitura de Juiz de Fora/MG autorizaria a empresa apenas para o exercício de atividades relacionadas ao comércio de papelaria, produtos médicos e ortopédicos e saneantes, não contemplando, segundo sua interpretação, a comercialização de ração animal. A partir dessa premissa, argumenta que estaria configurada violação ao art. 66 da Lei nº 14.133/2021, diante da suposta ausência de autorização municipal para o exercício da atividade objeto da licitação.
Em contraposição, a Recorrida, VILEDO , sustenta que o instrumento convocatório não estabeleceu, como requisito de habilitação, a apresentação de Alvará de Funcionamento vinculado a CNAE específico, tampouco exigiu licença sanitária para a atividade objeto da contratação. Invoca, nesse sentido, o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 62 da Lei nº 14.133/2021, defendendo que a
Neste sentido, esta procuradoria, ratifica a habilitação da empresa Recorrida, tendo em vista que, conforme certidão de inscrição e situação cadastral da empresa perante a Receita Federal, verifica-se a atividade econômica, questionada pela Recorrente. Documento anexo. Referente ao segundo ponto controvertido, referente ao CNAE principal e à alteração contratual , a Recorrente afirma que a atividade principal registrada no CNPJ da empresa corresponde à instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, sob o CNAE 43.22-3/02.
Alega, ainda, que a alteração do objeto social para contemplar atividades comerciais somente teria sido registrada perante a JUCEMG em 27/05/2026, menos de 45 dias antes da realização da sessão do certame. A partir desse fato, a Recorrente procura sustentar que a alteração teria ocorrido de forma oportunista, com o propósito de viabilizar a participação na licitação, sem que houvesse demonstração de capacidade operacional efetiva da empresa para atuar no ramo de comércio de produtos alimentícios destinados à alimentação animal.
A Recorrida, por sua vez, contrapõe que o CNAE possui natureza predominantemente fiscal e estatística, não constituindo, por si só, elemento suficiente para restringir a capacidade jurídica da empresa para a prática de determinada atividade comercial, conforme entendimento invocado da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Afirma, em resistência à tese ventilada, que o contrato social, regularmente alterado e registrado perante a Junta Comercial competente, passou a contemplar a atividade comercial pertinente ao objeto licitado. Acrescenta que inexiste, na
legislação aplicável, disposição que estabeleça prazo mínimo entre a alteração do objeto social da empresa e sua participação em procedimento licitatório, razão pela qual o simples fato de a alteração contratual ter ocorrido pouco tempo antes do certame não seria suficiente para caracterizar irregularidade.
No tocante ao terceiro ponto controvertido, relativo à exequibilidade da proposta de preços , a Recorrente sustenta que o valor ofertado pela Recorrida, correspondente a R$ 11,19 por quilograma , representa aproximadamente 52,96% do valor estimado pela Administração, de R$ 21,13 por quilograma . Alega, por essa razão, que estaria caracterizada a hipótese prevista no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, defendendo a existência de presunção de inexequibilidade da proposta. Pontua, ainda, que a empresa não teria apresentado planilha analítica de composição de custos capaz de demonstrar a viabilidade econômica da proposta, especialmente considerando o fornecimento estimado de 1.095 kg de ração .
Em resposta, a Recorrida sustenta que a diferença entre o valor estimado pela Administração e o preço ofertado não conduz, por si só, à automática desclassificação da proposta. Defende que se trata de fornecimento de bem comum inserido em mercado concorrencial, no qual podem existir condições comerciais distintas entre os fornecedores. Destaca que, o valor ofertado, foi obtido através de condições comerciais diretamente junto ao fabricante, ― Special Dog‖ , circunstância que, segundo sua argumentação, permitiria a apresentação de preço inferior ao valor estimado.
Contudo, informa que o edital não exigiu a apresentação prévia de planilha analítica de custos como condição para formulação ou aceitação da proposta.
Relativamente ao quarto ponto controvertido, concernente à capacidade
financeira e ao balanço patrimonial , a Recorrente aponta que a empresa possui capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , valor inferior ao montante correspondente à própria proposta apresentada para o Item 3, de R$ 12.253,05 (doze mil duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) . Alega, ainda, que não teria sido apresentado Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE suficientes para demonstrar a capacidade
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