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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 334

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

econômico-financeira da empresa, invocando, para tanto, o art. 69 da Lei nº 14.133/2021.

A Recorrente também menciona a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN , procurando relacioná-la à existência de débitos fiscais perante a União.

Por sua vez, a Recorrida, sustenta que tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto o edital do certame não estabeleceram exigência de capital social mínimo para participação na licitação, tampouco teriam imposto a apresentação de documentação econômico-financeira além daquela efetivamente prevista no instrumento convocatório. Argumenta que a capacidade de execução das obrigações contratuais não se confunde necessariamente com o montante do capital social, uma vez que as operações empresariais podem ser viabilizadas mediante crédito, fornecedores e fluxo financeiro.

Quanto à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, afirma que esta produz os mesmos efeitos jurídicos da Certidão Negativa de Débitos para fins de comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

No que diz respeito ao quinto ponto controvertido, relativo à qualificação técnica e à apresentação de atestado de capacidade técnica , a Recorrente

sustenta que a Recorrida não teria apresentado documento comprobatório de fornecimento anterior de ração animal, tendo apresentado apenas catálogo publicitário relacionado à marca ― Special Dog‖ . Defende que a cláusula 9.1 do edital, ao fazer remissão aos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, teria incorporado ao procedimento a exigência prevista no art. 67 da referida lei, de modo que a ausência do atestado deveria conduzir ao reconhecimento da irregularidade da habilitação.

A Recorrida, em sentido contrário, sustenta que o próprio edital teria dispensado a apresentação de atestado de capacidade técnica para o objeto licitado, por se tratar de aquisição de bens comuns. Argumenta que o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a possibilidade de exigência de comprovação de qualificação técnica, mas não impõe que todo e qualquer procedimento licitatório contenha obrigatoriamente essa exigência.

Assim, segundo a Recorrida, inexistindo previsão expressa no instrumento convocatório, não seria possível exigir o documento posteriormente, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Por fim, quanto ao sexto ponto controvertido, relacionado à denominação social e às certidões apresentadas , a Recorrente aponta que a proposta teria sido apresentada em nome de Viledo Comércio e Serviços LTDA. , enquanto algumas certidões fiscais teriam sido emitidas em nome da denominação social anterior da empresa, Douglas Ferreira Sabb Serviços LTDA . A partir dessa divergência nominal, questiona a regularidade da documentação apresentada no procedimento licitatório.

Neste sentido, a Recorrida, por sua vez, esclarece que a alteração da denominação social não implica constituição de nova pessoa jurídica, tampouco

modifica sua identidade jurídica perante os órgãos de registro. Ressalta que o CNPJ nº 44.409.106/0001-19 permanece exatamente o mesmo , de modo que a alteração ocorrida se restringiria à denominação empresarial. Sob essa perspectiva, sustenta que a divergência entre a denominação anterior constante de determinados documentos e a atual denominação social não seria suficiente, isoladamente, para descaracterizar a identidade da empresa ou invalidar a documentação apresentada, desde que preservada a correspondência do número de inscrição no CNPJ e demonstrada a regularidade da alteração societária.

Neste sentido decide-se ao Recurso Administrativo interposto pela empresa ITATIAIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, mantendo-se integralmente a decisão que declarou a empresa VILEDO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA HABILITADA e VENCEDORA do Item 3 do Pregão Eletrônico nº 004/2026 pelo PROSSEGUIMENTO DO FEITO decide-se: A ratificação e publicação da decisão recursal no sistema oficial;

A ADJUDICAÇÃO do objeto do Item 3 à vencedora VILEDO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. no valor de R$ 12.253,05; A subsequente HOMOLOGAÇÃO do processo licitatório e convocação para assinatura da Ata de Registro de Preços / Contrato. Atenciosamente.

( Assinado Nos Autos)

GUSTAVO ALVES BRAGA NETO

Secretário de Obras, Meio Ambiente, Agricultura e Integração Rural

Publicado por: Denilson Geraldo da Silva Código Identificador: 0C49F226

LICITAÇÃO TIRADENTES DECISÃO PL 032/2026 ITENS 01 E 02

Memorando 0082/2026 Tiradentes 21 de Setembro de 2026

Ao Setor de licitação

Assunto: Decisão de Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico nº 004/2026 Processo Administrativo nº 032/2026 – Edital nº 008/2026 Interessado: Setor de licitação municipal Processo: 0032/2026

OBJETO: Aquisição de ração cães adultos.

Considerando o parecer júridico relacionado ao processo administrativo nº 032/2026 pregão eletrônico 004/2026 – Edital nº 008/2026. Se afirma na análise que o processo em julgamento referese ao Pregão Eletrônico nº 004/2026, Processo Administrativo nº 032/2026, Edital nº 008/2026, instaurado pelo Município de Tiradentes/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Integração Rural e Agricultura. O objeto da licitação é a aquisição de rações para cães e gatos destinados ao atendimento dos animais sob responsabilidade dos Protetores de Animais cadastrados na municipalidade, em cumprimento ao convênio estadual nº 1371002312/2025 e à Lei Municipal nº 3.161/2017.

Em resposta ao Memorando nº 040/2026, por meio do qual foram encaminhados a esta Secretaria os autos do recurso administrativo interposto pela empresa ITATIAIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., em face da habilitação da empresa BREGUEZ COTA DISTRIBUIDORA LTDA. para os Itens 01 e 02 do Pregão Eletrônico nº 004/2026, apresento a decisão desta autoridade competente. Considerando a análise realizada pelo Pregoeiro acerca das razões recursais e das

contrarrazões apresentadas, bem como as diligências promovidas para esclarecimento dos pontos questionados;

Considerando que, em atendimento às diligências, foram apresentados documentos complementares relativos à exequibilidade dos preços ofertados, comprovação de fornecimentos anteriores, inexistência de parentesco, regularidade do fabricante perante o MAPA, capacidade operacional e logística e características dos produtos ofertados; Considerando que, após a análise da documentação complementar apresentada, o Pregoeiro manteve a decisão originalmente proferida, por entender que permanecem íntegros os fundamentos técnicos e jurídicos que motivaram a habilitação da licitante, conforme consignado no Memorando nº 040/2026; ACOLHO a análise e os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro e DECIDO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa ITATIAIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., mantendo-se a habilitação da empresa BREGUEZ COTA DISTRIBUIDORA LTDA. para os Itens 01 e 02 do Pregão Eletrônico nº 004/2026.

Ressalto que a manutenção da habilitação não afasta a obrigação da empresa vencedora de cumprir integralmente as condições de sua proposta e todas as especificações e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, cabendo à Administração verificar a conformidade dos produtos quando de seu fornecimento. Dessa forma, restituo os autos ao Pregoeiro para ciência e prosseguimento do procedimento licitatório, com a adoção das providências cabíveis.

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