DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
ser provido com recursos próprios do FINANCIADOR, a ser utilizado única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pelas Lei Municipal nº 1.249, de 11/12/2025 que foi alterada pela Lei nº 1.308 de 06/07/2026, as quais fazem parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins de direito; Fundamento Legal: Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000; Processo Administrativo: 1121/226 ID: 387895; Vigência: 10/10/2031; Valor Global: R$ 5.118.133,68 (cinco milhões, cento e dezoito mil, cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos); Signatários: pelo Financiado, João José de Oliveirae, pelo Financiador, Rodrigo Felipe Dias.
Nova União/RO, 24 de setembro de 2026.
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: 8266728C
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO RESOLUÇÃO Nº 772/CMPV-2026 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui normas consolidadas para o ressarcimento de despesas da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, estabelece subtetos, requisitos documentais, transparência e controles, e revoga a Resolução nº 743/CMPV-2025. ”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 28, alínea “f” da Resolução n° 254, de 11 de outubro de 1991 – Regimento Interno,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu, FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica disciplinada a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesa necessária, razoável, efetivamente paga e diretamente vinculada ao exercício do mandato parlamentar.
§ 1º O ressarcimento depende da comprovação material da despesa e do atendimento cumulativo desta Resolução, da Instrução Normativa de processamento e das normas orçamentárias, financeiras, fiscais, eleitorais, de transparência e de proteção de dados.
§ 2º A existência de saldo não gera direito subjetivo ao ressarcimento nem dispensa a análise da finalidade, economicidade, legitimidade e regularidade documental.
Art. 2º São princípios da CEAP a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, proporcionalidade, finalidade pública, segregação de funções, transparência, rastreabilidade e prestação de contas.
Art. 3º O valor mensal da CEAP será de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), ressalvada redução ou alteração por resolução específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações constitucionais e legais.
§ 1 º A utilização da CEAP restringe-se ao período de efetivo exercício do mandato, incluídos o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento, sem duplicidade quando houver convocação de suplente.
§ 2º O saldo global não utilizado poderá ser aproveitado no mesmo exercício financeiro, se autorizado pela legislação vigente, vedada a transferência entre exercícios e mantidos, em cada competência, os subtetos previstos no Anexo I.
CAPÍTULO II DESPESAS RESSARCÍVEIS
Art. 4º Poderão ser ressarcidas, desde que vinculadas ao mandato e observados os subtetos, as seguintes categorias:
I. Hospedagem e alimentação do vereador ou de assessor em atividade parlamentar fora do domicílio, sem cumulação com diária que cubra a mesma despesa;
II. Passagens aéreas, terrestres e fluviais, transporte por táxi ou plataforma digital, pedágio e estacionamento;
III. Serviços postais e de encomenda vinculados à atividade parlamentar;
IV. Serviços gráficos, produção audiovisual e divulgação da atividade parlamentar;
V. Locação de auditórios, equipamentos de áudio, vídeo, som e multimídia para reuniões e atividades parlamentares;
VI. Assinaturas, internet, banco de dados, publicações, periódicos, licenças temporárias de software, tokens e certificados digitais;
VII. Locação de veículos ou embarcações, com ou sem condutor; VIII. Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos ou embarcações previamente cadastradas;
IX. Serviços técnicos especializados, inclusive jurídicos, contábeis, consultorias, pesquisas e trabalhos técnicos estritamente ligados à atividade parlamentar;
X. Participação do parlamentar e de assessor em curso, palestra, seminário, simpósio, congresso ou evento correlato pertinente ao mandato;
XI. Manutenção de escritório de apoio parlamentar regularmente cadastrado, nos limites e itens definidos nesta Resolução;
XII. Peças e reparos de veículo decorrentes de sinistro ocorrido e comprovado durante atividade parlamentar, quando admitidos pela regulamentação.
Parágrafo único. A Instrução Normativa poderá detalhar a documentação e o processamento, mas não ampliar o rol de despesas ressarcíveis.
CAPÍTULO III VEDAÇÕES
Art. 5º Não serão ressarcidas despesas:
I. De caráter pessoal, familiar, eleitoral, partidário, promocional ou sem vínculo demonstrado com o mandato;
II. Com propaganda eleitoral ou realizada em período, meio ou conteúdo vedado pela legislação eleitoral;
III. Com aquisição de material permanente, ressalvada previsão legal específica;
IV. Com multas, juros, encargos por atraso ou penalidades; V. Duplicadas, fracionadas para contornar subteto ou já custeadas por diária, contrato, adiantamento ou outro recurso público;
VI. Realizadas com fornecedor pertencente ao vereador, a servidor da Câmara ou a parente do vereador até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, ou com entidade em que tenham participação;
VII. Referentes a locação de bem pertencente às pessoas indicadas no inciso VI;
VIII. Comprovadas por documento genérico, rasurado, inidôneo, incompatível com a atividade econômica do emitente ou sem prova de quitação;
IX. Que resultem em monetização, receita, patrocínio ou benefício econômico privado por contas digitais custeadas com a CEAP; X. Incompatíveis com os princípios do art. 2º.
CAPÍTULO IV REQUISITOS GERAIS
Art. 6º O pedido será apresentado em processo eletrônico individualizado por vereador e competência, com requerimento assinado, documentos fiscais digitais ou digitalizados, comprovante de pagamento, declaração de finalidade e checklist da categoria.
www.diariomunicipal.com.br/arom 2