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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 3

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

§ 1º O vereador declara, sob sua responsabilidade, que recebeu o produto ou serviço, que a despesa atende à legislação, que os documentos são autênticos e que não houve duplicidade ou custeio por outra fonte pública.

§ 2º O gabinete deverá inserir os dados e documentos no sistema oficial dentro do prazo definido na Instrução Normativa, preservando os originais pelo prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo de prazo superior previsto em lei.

Art. 12. O ressarcimento de serviço técnico especializado exige:

I- Termo de escopo com problema, objeto, período, metodologia, entregáveis e responsável técnico;

II- Comprovação de habilitação profissional, quando exigida; III- Documento fiscal com descrição específica;

IV- Relatório de atividades e memória de cálculo, indicando entregas, datas, esforço técnico e metodologia;

V- Arquivos ou evidências dos entregáveis;

Art. 7º O documento fiscal deve identificar o fornecedor, o beneficiário, a data, o valor, a natureza, a quantidade e a descrição suficiente do bem ou serviço, vedadas expressões genéricas que impeçam a aferição do objeto.

Art. 8º Toda contratação continuada ou de valor superior ao limite definido na Instrução Normativa será precedida de pesquisa de preços com fontes comparáveis, justificativa de escolha e demonstração de economicidade.

Parágrafo único. A pesquisa deverá considerar especificações, unidade, período, local de execução e condições comerciais equivalentes, registrando fontes, datas e responsáveis.

CAPÍTULO V REQUISITOS POR CATEGORIA

Art. 9º O ressarcimento de combustíveis e lubrificantes exige:

I. Cadastro prévio do veículo ou embarcação e do vínculo com o gabinete;

II. Indicação da placa ou identificação do veículo no documento fiscal;

III. Relatório de deslocamentos, com data, origem, destino, finalidade e responsável;

IV. Conciliação entre litros adquiridos, capacidade do tanque e consumo de referência;

V. Justificativa documentada para variação material do consumo.

§ 1º É vedado ressarcir abastecimento de veículo não cadastrado, estoque de combustível, recipiente avulso sem justificativa ou volume incompatível com a capacidade e o uso comprovado. § 2º A metodologia de compatibilidade volumétrica constará da Instrução Normativa e deverá permitir revisão posterior.

Art. 10. O ressarcimento de divulgação parlamentar, produção audiovisual e serviços gráficos exige:

I- Plano, ordem ou solicitação do serviço, com objeto, período, canais, público e finalidade parlamentar; II- Documento fiscal específico;

III- Prova do conteúdo produzido e da efetiva veiculação ou entrega; IV- Relatório da plataforma, emissora ou fornecedor, com datas, alcance, inserções e valores, quando aplicável;

V- Pesquisa de preços e comparação com tabela ou banco de preços de referência; e

VI- Verificação antiduplicidade por fornecedor, documento fiscal, campanha, arquivo, período, canal e conteúdo.

VI- Pesquisa de preços e critério de proporcionalidade entre preço e esforço documentado;

VII- Declaração de que o serviço não se confunde com atribuição ordinária disponível na estrutura da Câmara, salvo justificativa específica.

CAPÍTULO VI SUBTETOS

Art. 13. Aplicam-se os subtetos mensais percentuais constantes do Anexo I, calculados sobre o valor mensal da CEAP vigente na competência da despesa.

§ 1º Os subtetos são máximos, independentes e não acumuláveis, e não constituem autorização automática de gasto.

§ 2º É vedado remanejar saldo de um subteto para outro, fracionar objeto ou reclassificar despesa para contornar limite.

§ 3º Quando uma contratação abranger mais de uma categoria, o valor será segregado por objeto e imputado ao subteto correspondente; se a segregação não for possível, aplica-se o subteto mais restritivo.

CAPÍTULO VII PROCESSO ELETRÔNICO E TRANSPARÊNCIA

Art. 14. O processamento será exclusivamente eletrônico, no sistema oficial da Câmara, denominado E-CMPV, sendo permitido o uso de outro sistema oficial exclusivo, mantido por contratação própria ou oriundo de Termo de Cooperação, com registro de documentos, assinatura, data e hora, usuário, movimentações, decisões, glosas, pagamentos e alterações.

Art. 15. Nos casos em que o processo eletrônico ocorra em sistema exclusivo para tramitação de CEAP, este deverá impedir ou alertar duplicidades e manter trilha de auditoria íntegra, consulta por vereador, fornecedor, CPF ou CNPJ, documento fiscal, categoria, competência e valor.

Art. 16. Após a liquidação, serão publicados no Portal da Transparência, em formato pesquisável e exportável, no mínimo: vereador, fornecedor, CPF ou CNPJ conforme a lei, documento fiscal, data, categoria, finalidade, valor solicitado, glosado e pago, processo, situação e documentos comprobatórios, inclusive nota fiscal para visualização e download, ressalvados dados protegidos por lei.

Parágrafo único. O Portal manterá filtros operantes, dicionário de dados, base íntegra, séries históricas e atualização tempestiva, sem impedir o acesso por cadastro ou identificação do usuário.

CAPÍTULO VIII LINHAS DE RESPONSABILIDADE

Parágrafo único. O conteúdo deverá observar o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e a legislação eleitoral, vedada promoção pessoal ou eleitoral.

Art. 11. O ressarcimento de locação de veículos ou embarcações exige:

I- Pesquisa de preços anterior à contratação;

II- Contrato escrito com identificação completa do bem, valor, período, franquia, condutor e finalidade;

III- Comprovação de propriedade ou posse legítima do locador;

IV- Cláusula que atribua ao locador manutenção preventiva e corretiva, seguro e encargos do bem, ressalvada justificativa técnica aprovada antes da contratação;

V- Cadastro do veículo e relatório mensal de uso com datas, destinos e finalidade;

Art. 17. O gabinete do vereador constitui a primeira linha de controle e responde pela conferência primária, pela completude, pela vinculação ao mandato e pelo checklist de cada categoria.

Art. 18. A DAF, diretamente ou por unidade formalmente designada, exerce a segunda linha de conformidade administrativa e coordena protocolo, saldo, subteto, duplicidade, regularidade fiscal e documental, encaminhando às unidades de Planejamento, Orçamento, Contabilidade, Financeiro e DRH as verificações de suas competências.

Art. 19. A Presidência autoriza ou indefere o ressarcimento após a instrução, sendo vedada a convalidação de falta de documento obrigatório, duplicidade, impedimento ou extrapolação de subteto.

VI- Declaração de ausência de impedimento ou parentesco.

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