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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 9

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

Declaro ter plena ciência de que esta inscrição e credenciamento NÃO garantem o direito à outorga do Bem Público, servindo exclusivamente para compor o processo de seleção pública regido pelo Edital nº 001/2026.

Candeias do Jamari - RO, de de 2026.

______ Assinatura do Candidato / Responsável Legal

Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: 63E9E2F3

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DAS INSCRIÇÕES VERSÃO INTEGRAL, RETIFICADA E CONSOLIDADA E ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DO PSS Nº 001/COMAD/2026

A COORDENADORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, por intermédio da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/COMAD/2026, com composição vigente nos termos do Decreto nº 18.137/GAB-PREF/2026, com alterações de composição pelos Decretos nº 18.151/GAB-PREF/2026, nº 18.180/GAB-PREF/2026 e nº 18.198/GAB-PREF/2026, e prazo de atuação prorrogado pelo Decreto nº 18.243/GAB-PREF/2026, no exercício de suas atribuições, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, motivação, segurança jurídica e autotutela, às Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ao Edital nº 001/COMAD/2026 e às Retificações nº 001, nº 002 e nº 003, torna público o presente ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL, com HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DAS INSCRIÇÕES – VERSÃO INTEGRAL, RETIFICADA E CONSOLIDADA – e ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA.

I - RELATÓRIO E RECONCILIAÇÃO INTEGRAL DA FASE RECURSAL

  1. Em 18 de setembro de 2026 foram publicados o Resultado do Julgamento dos Recursos e Revisão Temática de Ofício da Habilitação Documental, a Homologação Definitiva das Inscrições e ato de retificação/complementação destinado a incorporar manifestações então identificadas como não refletidas na primeira consolidação pública.

  2. A revisão interna posteriormente realizada, mediante reconciliação da tabela auditada dos recursos tempestivamente recebidos com os atos publicados, os registros eletrônicos das inscrições, as análises individuais da Comissão e os documentos tempestivamente apresentados, demonstrou que o universo recursal era mais amplo do que o anteriormente consolidado.

  3. A auditoria definitiva identificou 139 (cento e trinta e nove) manifestações tempestivas na fase recursal: 138 (cento e trinta e oito) recursos propriamente ditos e 1 (um) pedido diverso de alteração de função/localidade. Dos 138 recursos, 56 (cinquenta e seis) já haviam recebido julgamento individualizado nas publicações anteriores e 82 (oitenta e dois) não haviam sido incorporados, como decisões individualizadas, à consolidação pública então vigente.

  4. Concluída a conferência candidato por candidato, os 138 recursos possuem decisão individualizada e fundamentação correspondente, sem diferença residual. O resultado global é composto por 47 (quarenta e sete) recursos DEFERIDOS, 83 (oitenta e três) recursos INDEFERIDOS, 7 (sete) recursos NÃO CONHECIDOS por ausência de pressuposto objetivo de conhecimento e 1 (um) recurso NÃO CONHECIDO por perda superveniente do objeto, conforme Resultado Integral, Retificado e Consolidado publicado conjuntamente nesta data.

  5. A reconciliação da fase recursal não reabre inscrições, não admite documentos apresentados pela primeira vez na fase recursal, não cria requisito novo e não altera os critérios classificatórios do Edital. Quanto aos 138 recursos, seu objeto é sanar omissões de consolidação, individualizar os julgamentos e uniformizar seus reflexos na homologação definitiva, sem prejuízo das revisões administrativas de ofício e das apurações individualizadas expressamente tratadas neste Ato.

II - DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO

  1. Fica ratificada a orientação temática já adotada pela Comissão quanto ao momento de comprovação do registro profissional: a ausência isolada do comprovante de registro em conselho de classe no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa, quando os demais requisitos de habilitação estiverem comprovados.

  2. A orientação decorre da interpretação sistemática dos itens 5.1 e 6.1 do Edital, considerada a finalidade jurídica do requisito e, como parâmetro interpretativo, a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça. Não há dispensa do registro: quando legalmente exigível, o candidato convocado deverá demonstrar registro profissional efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício.

  3. A revisão temática não alcança outros requisitos autônomos. Permanecem hígidas, quando comprovadas, as causas de indeferimento relativas à ausência de currículo, identificação, escolaridade mínima, graduação concluída, especialização específica, formação técnica, habilitação legal ou outro documento obrigatório tempestivamente exigido; igualmente permanece vedada a complementação documental recursal, ressalvado erro de análise sobre documento já juntado no prazo próprio.

III - DA ELIMINAÇÃO DE LARYSSA MARIA DA SILVA EGUEZ

No curso da revisão administrativa de ofício, a Comissão constatou situação individual incompatível com a preservação da impessoalidade, da moralidade administrativa e da isonomia entre os participantes do certame.

A coexistência, no mesmo procedimento, das posições de autoridade responsável pela formulação e conformação da demanda administrativa e de candidata potencialmente beneficiária do certame compromete objetivamente a necessária separação entre a atuação administrativa preparatória e o interesse particular na seleção, revelando conflito incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A deliberação possui caráter individual e decorre da situação funcional concreta identificada nos autos, não constituindo criação de requisito geral de habilitação aplicável aos demais candidatos.

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