DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
Declaro ter plena ciência de que esta inscrição e credenciamento NÃO garantem o direito à outorga do Bem Público, servindo exclusivamente para compor o processo de seleção pública regido pelo Edital nº 001/2026.
Candeias do Jamari - RO, de de 2026.
______ Assinatura do Candidato / Responsável Legal
Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: 63E9E2F3
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DAS INSCRIÇÕES VERSÃO INTEGRAL, RETIFICADA E CONSOLIDADA E ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DO PSS Nº 001/COMAD/2026
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, por intermédio da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/COMAD/2026, com composição vigente nos termos do Decreto nº 18.137/GAB-PREF/2026, com alterações de composição pelos Decretos nº 18.151/GAB-PREF/2026, nº 18.180/GAB-PREF/2026 e nº 18.198/GAB-PREF/2026, e prazo de atuação prorrogado pelo Decreto nº 18.243/GAB-PREF/2026, no exercício de suas atribuições, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, motivação, segurança jurídica e autotutela, às Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, ao Edital nº 001/COMAD/2026 e às Retificações nº 001, nº 002 e nº 003, torna público o presente ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL, com HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DAS INSCRIÇÕES – VERSÃO INTEGRAL, RETIFICADA E CONSOLIDADA – e ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA.
I - RELATÓRIO E RECONCILIAÇÃO INTEGRAL DA FASE RECURSAL
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Em 18 de setembro de 2026 foram publicados o Resultado do Julgamento dos Recursos e Revisão Temática de Ofício da Habilitação Documental, a Homologação Definitiva das Inscrições e ato de retificação/complementação destinado a incorporar manifestações então identificadas como não refletidas na primeira consolidação pública.
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A revisão interna posteriormente realizada, mediante reconciliação da tabela auditada dos recursos tempestivamente recebidos com os atos publicados, os registros eletrônicos das inscrições, as análises individuais da Comissão e os documentos tempestivamente apresentados, demonstrou que o universo recursal era mais amplo do que o anteriormente consolidado.
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A auditoria definitiva identificou 139 (cento e trinta e nove) manifestações tempestivas na fase recursal: 138 (cento e trinta e oito) recursos propriamente ditos e 1 (um) pedido diverso de alteração de função/localidade. Dos 138 recursos, 56 (cinquenta e seis) já haviam recebido julgamento individualizado nas publicações anteriores e 82 (oitenta e dois) não haviam sido incorporados, como decisões individualizadas, à consolidação pública então vigente.
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Concluída a conferência candidato por candidato, os 138 recursos possuem decisão individualizada e fundamentação correspondente, sem diferença residual. O resultado global é composto por 47 (quarenta e sete) recursos DEFERIDOS, 83 (oitenta e três) recursos INDEFERIDOS, 7 (sete) recursos NÃO CONHECIDOS por ausência de pressuposto objetivo de conhecimento e 1 (um) recurso NÃO CONHECIDO por perda superveniente do objeto, conforme Resultado Integral, Retificado e Consolidado publicado conjuntamente nesta data.
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A reconciliação da fase recursal não reabre inscrições, não admite documentos apresentados pela primeira vez na fase recursal, não cria requisito novo e não altera os critérios classificatórios do Edital. Quanto aos 138 recursos, seu objeto é sanar omissões de consolidação, individualizar os julgamentos e uniformizar seus reflexos na homologação definitiva, sem prejuízo das revisões administrativas de ofício e das apurações individualizadas expressamente tratadas neste Ato.
II - DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO
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Fica ratificada a orientação temática já adotada pela Comissão quanto ao momento de comprovação do registro profissional: a ausência isolada do comprovante de registro em conselho de classe no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa, quando os demais requisitos de habilitação estiverem comprovados.
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A orientação decorre da interpretação sistemática dos itens 5.1 e 6.1 do Edital, considerada a finalidade jurídica do requisito e, como parâmetro interpretativo, a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça. Não há dispensa do registro: quando legalmente exigível, o candidato convocado deverá demonstrar registro profissional efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício.
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A revisão temática não alcança outros requisitos autônomos. Permanecem hígidas, quando comprovadas, as causas de indeferimento relativas à ausência de currículo, identificação, escolaridade mínima, graduação concluída, especialização específica, formação técnica, habilitação legal ou outro documento obrigatório tempestivamente exigido; igualmente permanece vedada a complementação documental recursal, ressalvado erro de análise sobre documento já juntado no prazo próprio.
III - DA ELIMINAÇÃO DE LARYSSA MARIA DA SILVA EGUEZ
No curso da revisão administrativa de ofício, a Comissão constatou situação individual incompatível com a preservação da impessoalidade, da moralidade administrativa e da isonomia entre os participantes do certame.
A coexistência, no mesmo procedimento, das posições de autoridade responsável pela formulação e conformação da demanda administrativa e de candidata potencialmente beneficiária do certame compromete objetivamente a necessária separação entre a atuação administrativa preparatória e o interesse particular na seleção, revelando conflito incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A deliberação possui caráter individual e decorre da situação funcional concreta identificada nos autos, não constituindo criação de requisito geral de habilitação aplicável aos demais candidatos.
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