DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| não foram anexados documentos tempestivos aptos a comprovar a graduação e a especialização exigidas. A documentação da inscrição anterior não migra automaticamente para a posterior, e a fase recursal não admite inclusão tardia de documentos obrigatórios. A questão do registro profissional não é utilizada como fundamento eliminatório. Mantém-se o indeferimento da inscrição válida. |
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|---|---|
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 025 - CLEIDIANE SANCHES NUNES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1297 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência da documentação necessária à habilitação. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente atribui a ausência dos arquivos a suposta instabilidade da plataforma, requerendo verificação dos registros e, subsidiariamente, oportunidade de regularização. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise da inscrição confirmou a ausência tempestiva da documentação necessária à habilitação. A alegação de instabilidade da plataforma não veio acompanhada de elemento objetivo capaz de demonstrar falha imputável ao sistema que tenha impedido o envio, nem foi identificado documento tempestivamente registrado e posteriormente desconsiderado. A fase recursal não constitui oportunidade para inclusão posterior de documentação obrigatória. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 026 - CRISTIANE BOUEZ BOUCHABKI FERNANDES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 968 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FONOAUDIÓLOGO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimento relacionado à suposta ausência de documento de CPF entre os arquivos considerados na análisepreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente sustentaque o número do CPFjá constava do RG e da carteiraprofissional tempestivamente apresentados, requerendo reconsideração. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos documentos tempestivamente apresentados demonstrou que o número do CPF já constava de documentos oficiais integrantes da inscrição, permitindo a identificação cadastral inequívoca da candidata, além de terem sido confirmados os demais documentos necessários à habilitação. Caracterizado erro na análise preliminar, o recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO |
DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 027 - CRISTINA PARADA DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-16-33/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO ATUALIZADO, DOCUMENTO EXIGIDO NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA RECONHECE QUE NÃO APRESENTOU O CURRÍCULO ATUALIZADO DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÃO, ALEGANDO QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO FORAM ENVIADOS TEMPESTIVAMENTE. SUSTENTA QUE A AUSÊNCIA DO CURRÍCULO SERIA UMA FALHA FORMAL PASSÍVEL DE SANEAMENTO MEDIANTE DILIGÊNCIA, POR ENTENDER QUE AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS JÁ ESTARIAM COMPROVADAS POR OUTROS DOCUMENTOS, E SOLICITA O DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A própria recorrente reconhece que o currículo atualizado não foi apresentado no período de inscrição. O currículo é documento expressamente exigido e sua juntada apenas na fase recursal não caracteriza simples esclarecimento de documento já apresentado, mas inclusão tardia vedada pelos itens 5.2, 5.3 e 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 028 - DAIANE LOPES VALES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1235 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, com dúvidaquanto à identificação/CPF. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata afirma ter apresentado tempestivamente os documentos de identificação e formação e requer reanálise, sem inclusão de documentação nova. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A conferência confirmou que a CNH tempestivamente apresentada contém expressamente o número do CPF. A informação necessária à identificação da candidata já constava de documento oficial válido, inexistindo complementação tardia. Atendida a finalidade do item 5.1, o indeferimento deve ser revisto. |
| RESULTADO DO RECURSO |
DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 029 - DAIANE MENDES ARAUJO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1121 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ressalva relativa à comprovação do registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O(a)recorrente requer reanálise da situação da inscrição e dos documentos tempestivamente apresentados. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Mantém-se o deferimento. A ressalva individual sobre conselho profissional é absorvida pela regra geral de comprovação antes da contratação. A ausência isolada de comprovante de registro profissional no ato da inscrição não deve operar como causa autônoma de eliminação nesta etapa; eventual registro efetivo, válido e regular será conferido antes da contratação e do exercício. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 030 - DANIELE SILVA DE OLIVEIRA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 291 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, em especial o currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata solicita reconsideração e apresenta documentos com o recurso. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Os arquivos juntados apenas na fase recursal não suprem documento obrigatório não apresentado tempestivamente. Ausente demonstração de erro de análise sobre documentojájuntado, aplica-se o item 12.5 do Edital. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 031 - DARHLIN SANTOS SILVA
IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO
SEQ. 570
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