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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 31

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

não foram anexados documentos tempestivos aptos a comprovar a graduação e a especialização exigidas. A documentação da inscrição anterior não migra
automaticamente para a posterior, e a fase recursal não admite inclusão tardia de documentos obrigatórios. A questão do registro profissional não é utilizada como
fundamento eliminatório. Mantém-se o indeferimento da inscrição válida.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 025 - CLEIDIANE SANCHES NUNES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1297
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência da documentação necessária à habilitação.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente atribui a ausência dos arquivos a suposta instabilidade da plataforma, requerendo verificação dos registros e, subsidiariamente, oportunidade de
regularização.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise da inscrição confirmou a ausência tempestiva da documentação necessária à habilitação. A alegação de instabilidade da plataforma não veio acompanhada
de elemento objetivo capaz de demonstrar falha imputável ao sistema que tenha impedido o envio, nem foi identificado documento tempestivamente registrado e
posteriormente desconsiderado. A fase recursal não constitui oportunidade para inclusão posterior de documentação obrigatória.
Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 026 - CRISTIANE BOUEZ BOUCHABKI FERNANDES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 968
CARGO/FUNÇÃO FONOAUDIÓLOGO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimento relacionado à suposta ausência de documento de CPF entre os arquivos considerados na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente sustentaque o número do CPFjá constava do RG e da carteiraprofissional tempestivamente apresentados, requerendo reconsideração.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise dos documentos tempestivamente apresentados demonstrou que o número do CPF já constava de documentos oficiais integrantes da inscrição, permitindo a
identificação cadastral inequívoca da candidata, além de terem sido confirmados os demais documentos necessários à habilitação. Caracterizado erro na análise
preliminar, o recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO
DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 027 - CRISTINA PARADA DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-16-33/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO ATUALIZADO, DOCUMENTO EXIGIDO NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA RECONHECE QUE NÃO APRESENTOU O CURRÍCULO ATUALIZADO DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÃO, ALEGANDO QUE OS
DEMAIS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO FORAM ENVIADOS TEMPESTIVAMENTE. SUSTENTA QUE A AUSÊNCIA DO
CURRÍCULO SERIA UMA FALHA FORMAL PASSÍVEL DE SANEAMENTO MEDIANTE DILIGÊNCIA, POR ENTENDER QUE AS INFORMAÇÕES NELE
CONTIDAS JÁ ESTARIAM COMPROVADAS POR OUTROS DOCUMENTOS, E SOLICITA O DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A própria recorrente reconhece que o currículo atualizado não foi apresentado no período de inscrição. O currículo é documento expressamente exigido e sua juntada
apenas na fase recursal não caracteriza simples esclarecimento de documento já apresentado, mas inclusão tardia vedada pelos itens 5.2, 5.3 e 12.5. Mantém-se o
indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 028 - DAIANE LOPES VALES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1235
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, com dúvidaquanto à identificação/CPF.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata afirma ter apresentado tempestivamente os documentos de identificação e formação e requer reanálise, sem inclusão de documentação nova.
ANÁLISE DA COMISSÃO A conferência confirmou que a CNH tempestivamente apresentada contém expressamente o número do CPF. A informação necessária à identificação da candidata já
constava de documento oficial válido, inexistindo complementação tardia. Atendida a finalidade do item 5.1, o indeferimento deve ser revisto.
RESULTADO DO RECURSO
DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 029 - DAIANE MENDES ARAUJO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1121
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM LABORATÓRIO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ressalva relativa à comprovação do registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO O(a)recorrente requer reanálise da situação da inscrição e dos documentos tempestivamente apresentados.
ANÁLISE DA COMISSÃO Mantém-se o deferimento. A ressalva individual sobre conselho profissional é absorvida pela regra geral de comprovação antes da contratação. A ausência isolada de
comprovante de registro profissional no ato da inscrição não deve operar como causa autônoma de eliminação nesta etapa; eventual registro efetivo, válido e regular será
conferido antes da contratação e do exercício.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 030 - DANIELE SILVA DE OLIVEIRA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 291
CARGO/FUNÇÃO AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, em especial o currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata solicita reconsideração e apresenta documentos com o recurso.
ANÁLISE DA COMISSÃO Os arquivos juntados apenas na fase recursal não suprem documento obrigatório não apresentado tempestivamente. Ausente demonstração de erro de análise sobre
documentojájuntado, aplica-se o item 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 031 - DARHLIN SANTOS SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO

SEQ. 570

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