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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 32

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

CARGO/FUNÇÃO FARMACÊUTICO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de comprovante de escolaridade e de comprovante de registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato encaminha, na fase recursal, documentos de escolaridade e registroprofissionalque não constavam da inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO Na revisão temática, a ausência do registro profissional deixa de constituir causa autônoma de eliminação nesta etapa. Permanece, contudo, a ausência tempestiva do
comprovante de escolaridade, documento de habilitação distinto e exigido no item 5.1. Sua juntada apenas no recurso é vedada pelo item 12.5, razão pela qual o
indeferimento é mantido.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 032 - DAYAN DOS SANTOS COSTA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 951
CARGO/FUNÇÃO FARMACÊUTICO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado e comprovante de registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato apresenta, no recurso, currículo e comprovante de inscrição em conselho de classe, requerendo reavaliação.
ANÁLISE DA COMISSÃO A revisão temática afasta o registro profissional como causa autônoma de eliminação na inscrição. Permanece, porém, a ausência tempestiva do currículo atualizado,
documento distinto expressamente exigido no item 5.1. A juntada posterior não é admitida pelo item 12.5. Mantém-se o indeferimento por esse fundamento
independente.
RESULTADO DO RECURSO
INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 033 - DAYANE DA SILVA ALHO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-8-54/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA PARA A FUNÇÃO, CONFORME REQUISITO MÍNIMO PREVISTO NO QUADRO DE
VAGAS.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA CONTESTA O INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO TERIA SIDO ANEXADO AO SISTEMA
DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÃO E SOLICITA A CONFERÊNCIA DO DOCUMENTO, SUSTENTANDO QUE NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO DE
NOVO DOCUMENTO, MAS DE ERRO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
ANÁLISE DA COMISSÃO A candidata apresentou pós-graduação em Enfermagem e Saúde da Mulher. Para a função escolhida, contudo, o requisito específico é especialização em Saúde da
Família ou Saúde Coletiva. A documentação apresentada não comprova a especialização exigida para a função, configurando fundamento autônomo de inabilitação.
Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 034 - EDSON BATISTA ORO NAO FILHO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 766
CARGO/FUNÇÃO MARINHEIRO FLUVIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não comprovação dos requisitos mínimos/documentaçãopessoal exigidapara a função.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato reconheceque anexou arquivo incorreto noperíodo de inscrição e apresenta, no recurso, o documentoque entende adequado.
ANÁLISE DA COMISSÃO O arquivo tempestivamente anexado pertencia a terceiro. O documento correto foi apresentado somente em sede recursal, configurando inclusão posterior de documento
obrigatório, e não erro de análise sobre documentojájuntado. Incide,portanto, a vedação do item 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 035 - EDUARDA ZEILANE FERNANDES OLIVEIRA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-8-25/2026
CARGO/FUNÇÃO Enfermeiro – Especialista em Saúde da Família ou Saúde Coletiva - Unidades Básicas de Saúde
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação da documentação exigida no item 5.1 do edital.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata solicita a reanálise do indeferimento, alegando que teria encaminhado os documentos exigidos no item 5.1 do edital, mas que, por supostos problemas
sistêmicos, os arquivos teriam sido corrompidos. Requer a verificação da documentação apresentadajunto ao recurso e o deferimento da inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO Não foi localizado, entre os documentos tempestivamente apresentados, certificado ou documento comprobatório da especialização exigida para a função de Saúde da
Família ou Saúde Coletiva. Documento apresentado apenas com o recurso não pode suprir requisito mínimo não comprovado no período de inscrição. Mantém-se o
indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 036 - EGIGLIANNA DA SILVA BRITO FREIRE

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 814
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1 do Edital.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata afirmaque o documento apontado como ausente foi enviado tempestivamente e requer conferência dos arquivos e registros eletrônicos do sistema.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência não identificou currículo atualizado tempestivamente anexado à inscrição. Ausente documento expressamente exigido no item 5.1, não cabe
suprimentoposterior em recurso, nos termos dos itens 5.2 e 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 037 - ELAINE PAZ BRUKNER RESKY

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 6
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação individualizada do CPF entre os documentos considerados na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata sustentaque a documentação foi tempestivamente apresentada e requer nova conferência dos arquivos enviados noperíodo de inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise confirmou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tempestivamente apresentada, contém expressamente o número do CPF da candidata. Não houve
inclusão tardia de documento, mas apenas aproveitamento de informação já constante de documento oficial válido. Atendida a finalidade da exigência documental, o
indeferimento deve ser revisto.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 038 - ELIANA LOPES SOLIS

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