DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| CARGO/FUNÇÃO | FARMACÊUTICO |
|---|---|
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de comprovante de escolaridade e de comprovante de registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato encaminha, na fase recursal, documentos de escolaridade e registroprofissionalque não constavam da inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Na revisão temática, a ausência do registro profissional deixa de constituir causa autônoma de eliminação nesta etapa. Permanece, contudo, a ausência tempestiva do comprovante de escolaridade, documento de habilitação distinto e exigido no item 5.1. Sua juntada apenas no recurso é vedada pelo item 12.5, razão pela qual o indeferimento é mantido. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 032 - DAYAN DOS SANTOS COSTA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 951 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FARMACÊUTICO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado e comprovante de registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato apresenta, no recurso, currículo e comprovante de inscrição em conselho de classe, requerendo reavaliação. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A revisão temática afasta o registro profissional como causa autônoma de eliminação na inscrição. Permanece, porém, a ausência tempestiva do currículo atualizado, documento distinto expressamente exigido no item 5.1. A juntada posterior não é admitida pelo item 12.5. Mantém-se o indeferimento por esse fundamento independente. |
| RESULTADO DO RECURSO |
INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 033 - DAYANE DA SILVA ALHO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-8-54/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA PARA A FUNÇÃO, CONFORME REQUISITO MÍNIMO PREVISTO NO QUADRO DE VAGAS. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA CONTESTA O INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO TERIA SIDO ANEXADO AO SISTEMA DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÃO E SOLICITA A CONFERÊNCIA DO DOCUMENTO, SUSTENTANDO QUE NÃO SE TRATA DE INCLUSÃO DE NOVO DOCUMENTO, MAS DE ERRO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A candidata apresentou pós-graduação em Enfermagem e Saúde da Mulher. Para a função escolhida, contudo, o requisito específico é especialização em Saúde da Família ou Saúde Coletiva. A documentação apresentada não comprova a especialização exigida para a função, configurando fundamento autônomo de inabilitação. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 034 - EDSON BATISTA ORO NAO FILHO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 766 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | MARINHEIRO FLUVIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não comprovação dos requisitos mínimos/documentaçãopessoal exigidapara a função. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato reconheceque anexou arquivo incorreto noperíodo de inscrição e apresenta, no recurso, o documentoque entende adequado. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O arquivo tempestivamente anexado pertencia a terceiro. O documento correto foi apresentado somente em sede recursal, configurando inclusão posterior de documento obrigatório, e não erro de análise sobre documentojájuntado. Incide,portanto, a vedação do item 12.5 do Edital. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 035 - EDUARDA ZEILANE FERNANDES OLIVEIRA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-8-25/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | Enfermeiro – Especialista em Saúde da Família ou Saúde Coletiva - Unidades Básicas de Saúde |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação da documentação exigida no item 5.1 do edital. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata solicita a reanálise do indeferimento, alegando que teria encaminhado os documentos exigidos no item 5.1 do edital, mas que, por supostos problemas sistêmicos, os arquivos teriam sido corrompidos. Requer a verificação da documentação apresentadajunto ao recurso e o deferimento da inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Não foi localizado, entre os documentos tempestivamente apresentados, certificado ou documento comprobatório da especialização exigida para a função de Saúde da Família ou Saúde Coletiva. Documento apresentado apenas com o recurso não pode suprir requisito mínimo não comprovado no período de inscrição. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 036 - EGIGLIANNA DA SILVA BRITO FREIRE
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 814 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1 do Edital. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata afirmaque o documento apontado como ausente foi enviado tempestivamente e requer conferência dos arquivos e registros eletrônicos do sistema. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência não identificou currículo atualizado tempestivamente anexado à inscrição. Ausente documento expressamente exigido no item 5.1, não cabe suprimentoposterior em recurso, nos termos dos itens 5.2 e 12.5 do Edital. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 037 - ELAINE PAZ BRUKNER RESKY
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 6 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação individualizada do CPF entre os documentos considerados na análisepreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata sustentaque a documentação foi tempestivamente apresentada e requer nova conferência dos arquivos enviados noperíodo de inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tempestivamente apresentada, contém expressamente o número do CPF da candidata. Não houve inclusão tardia de documento, mas apenas aproveitamento de informação já constante de documento oficial válido. Atendida a finalidade da exigência documental, o indeferimento deve ser revisto. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 038 - ELIANA LOPES SOLIS
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