DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 195 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente encaminhou documentação na fase recursal e requereu sua consideraçãopara regularização da inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise da inscrição confirmou a ausência tempestiva do currículo atualizado exigido pelo item 5.1. Os documentos apresentados somente em sede recursal não podem suprir documentação obrigatória ausente da inscrição, conforme item 12.5. Não demonstrado erro de análise sobre documento anteriormente juntado, mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 039 - ELIANA PACHECO LABORDA ASCUI
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-16-12/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Inscrição indeferidapor suposta ausência da documentação exigida no item 5.1 do Edital. |
| SÍNTESE DO RECURSO | Alega ter apresentado toda a documentação exigida dentro doprazo, destacandoque o CPF consta de forma legível no documento oficial de identidade apresentado. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência constatou que a documentação exigida já havia sido apresentada tempestivamente, inclusive documento oficial de identificação contendo o CPF. Caracterizado erro de análise na etapapreliminar, o recurso deve ser deferido e a inscriçãopassar a DEFERIDA. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 040 - ELIANE EUGÊNIO DE LIMA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 100 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de documentação obrigatória noperíodo de inscrição. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente encaminhou, na fase recursal, documentação que não constava dos arquivos tempestivamente registrados, sem demonstrar erro de análise sobre documento já apresentado. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou que os documentos encaminhados na fase recursal não constavam dos arquivos tempestivamente registrados em sua inscrição. Não se trata de correção de erro de análise sobre documento anteriormente juntado, mas de tentativa de complementação posterior da documentação de habilitação, providência vedada pelos itens 5.2 e 12.5 do Edital. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 041 - ELISSANDRA DA CRUZ HIGINO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 935 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | NUTRICIONISTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimentogenéricopor suposta ausência da documentação do item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente requer a reanálise integral dos documentos apresentadospara comprovação dos requisitos da função de Nutricionista. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise individualizada dos documentos tempestivamente apresentados confirmou a presença da documentação necessária à identificação e à habilitação para a função de Nutricionista, inclusive currículo atualizado, diploma de graduação em Nutrição e documentação profissional correspondente. Não subsistindo fundamento autônomo de inabilitação, o recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 042 - ELVANO ORO NAO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-8-63/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO COMPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O CANDIDATO SOLICITA ESCLARECIMENTO ACERCA DO MOTIVO PELO QUAL SUA INSCRIÇÃO CONSTA COMO INDEFERIDA, INFORMANDO QUE REALIZOU INSCRIÇÃO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não localizou certificado ou documento comprobatório da especialização em Saúde da Família ou Saúde Coletiva entre os documentos tempestivamente apresentados. Trata-se de requisito mínimo específico da função, cuja ausência nãopode ser supridapor documento novo em sede recursal. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 043 - EMILE MACEDO MACIEL
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Manifestação apresentada sem identificação de inscrição válida vinculável de modo inequívoco. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente apresentou manifestação visando à revisão de suposto indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Não foi possível vincular de modo inequívoco a manifestação a inscrição válida da recorrente no PSS nº 001/COMAD/2026 a partir dos dados nela informados, inexistindo ato de habilitação ou indeferimento suficientemente identificado para revisão pela via recursal. Ausente pressuposto objetivo de conhecimento, o recurso não é conhecido. |
| RESULTADO DO RECURSO | NÃO CONHECIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | SEM ALTERAÇÃO |
RECURSO Nº 044 - ERIAN COELHO DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 546 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação do item 5.1; o registro da análise apontaque somente documento de identificação foi localizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata afirma ter enviado os documentos dentro doprazo e mencionapossuir comprovante/registro de submissão. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos arquivos efetivamente registrados não confirmou a apresentação da documentação de habilitação exigida. A mera alegação de envio, sem demonstração deque os arquivos obrigatórios ficaram registrados no sistema dentro doprazo, não autoriza complementaçãoposterior. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 045 - FABIO RABELO DA SILVA
IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO
SEQ. 769
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