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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 34

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM LABORATÓRIO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimento decorrente de suposta ausência de documentação obrigatória.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato relata instabilidade daplataforma e afirma ter enviado todos os documentos, apontandopossível equívoco apenas na ordem/disposição dos arquivos.
ANÁLISE DA COMISSÃO A revisão dos arquivos tempestivamente anexados confirmou a presença de todos os documentos necessários à inscrição. Verificado erro de conferência visual na
análisepreliminar, o indeferimento deve ser desconstituído.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 046 - FABIOLA VARGAS GOMES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-21-84/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Duplicidade de inscrição.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata solicita a reconsideração do indeferimento da inscrição para o cargo de Técnico em Enfermagem – Urgência e Emergência – Hospital Regional Perpétuo
Socorro, alegando que esta teria sido a primeira inscrição realizada e requerendo que seja considerada válida em lugar da inscrição posterior para Técnico em
Enfermagem – Urgência e Emergência – Centro de Parto Normal.
ANÁLISE DA COMISSÃO O recurso busca preservar a inscrição anterior para o Hospital Regional Perpétuo Socorro, mas a candidata realizou inscrição posterior dentro do prazo para o Centro de
Parto Normal. Nos termos do item 4.5, a inscrição posterior substituiu automaticamente a anterior. Assim, o recurso quanto ao restabelecimento da inscrição anterior é
indeferido,permanecendo esta como INDEFERIDA(ITEM 4.5), sem alteração da situação da inscriçãoposterior válida.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA(ITEM 4.5)- inscrição recorrida

RECURSO Nº 047 - FERNANDO PEREIRA PINHO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 81
CARGO/FUNÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO O recorrente reconhece expressamenteque deixou de anexar o currículo atualizado e requerque a falha seja tratada como sanável.
ANÁLISE DA COMISSÃO O próprio recorrente reconhece que deixou de apresentar, no período de inscrição, o currículo atualizado exigido no item 5.1 do Edital. Não se trata de erro de análise
sobre documento tempestivamente juntado, mas de omissão documental reconhecida pelo candidato. A apresentação ou regularização do documento na fase recursal é
vedadapelo item 12.5. A orientação relativa ao registroprofissional não altera essa conclusão. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 048 - FRANCIANE JUSTINO DA SILVA ALVES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-21-56/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO,
REGISTRO PROFISSIONAL, DIPLOMA DE FORMAÇÃO, DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CERTIFICADOS DE CURSOS NO PERÍODO DE
INSCRIÇÃO. RECONHECE, CONTUDO, QUE O CURRÍCULO ATUALIZADO NÃO FOI ANEXADO NA INSCRIÇÃO E SOLICITA SUA JUNTADA EM SEDE
RECURSAL, ARGUMENTANDO TRATAR-SE DE MERA OMISSÃO FORMAL.
ANÁLISE DA COMISSÃO A candidata reconhece que o currículo atualizado não foi anexado no período de inscrição e o apresentou apenas com o recurso. O currículo constitui documento
expressamente exigido pelo item 5.1, e sua inclusão posterior é vedada pelos itens 5.2 e 12.5, inexistindo erro de análise sobre documento tempestivo. Mantém-se o
indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 049 - FRANCINETE BRAGA DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-21-48/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA AFIRMA QUE O INDEFERIMENTO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO E
SUSTENTA QUE SUA RESIDÊNCIA EM GUAJARÁ-MIRIM ESTARIA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INSCRIÇÃO.
REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO E APRESENTA, EM RECURSO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A ficha registra que não foi apresentado tempestivamente diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem. Eventual questão relativa ao modelo
ou à atualidade do registro profissional deixa de constituir fundamento eliminatório nesta etapa, mas subsiste a ausência autônoma da comprovação da formação
mínima. Documento novo em recurso não sana a omissão. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 050 - FRANCISCO BEZERRA DE LIMA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-6-12/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO MÍNIMO DE ESPECIALIZAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NA DATA DA INSCRIÇÃO.
SÍNTESE DO RECURSO O CANDIDATO SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO TER APRESENTADO DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO REFERENTE À PÓS-GRADUAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, COM PREVISÃO DE CONCLUSÃO EM 07/11/2026.
ANÁLISE DA COMISSÃO A declaração apresentada tempestivamente informa que a pós-graduação em Urgência e Emergência ainda estava em andamento, com conclusão prevista apenas para
07/11/2026. Portanto, não houve comprovação da conclusão da especialização exigida como requisito mínimo da função no momento próprio. Mantém-se o
indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO
INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 051 - GABRIELA LETICIA DA SILVA GUEDES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 222
CARGO/FUNÇÃO FISIOTERAPEUTA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Pendência relativa à identificação do CPF.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente sustentaque o número do CPF consta expressamente da CNH apresentada no ato da inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirmou que o número do CPF da candidata já constava de documento oficial de identificação integrante
da inscrição,permitindo sua identificação cadastral inequívoca, além de terem sido confirmados os demais documentos necessários à habilitação. Caracterizado erro na

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