DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
|---|---|
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimento decorrente de suposta ausência de documentação obrigatória. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato relata instabilidade daplataforma e afirma ter enviado todos os documentos, apontandopossível equívoco apenas na ordem/disposição dos arquivos. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A revisão dos arquivos tempestivamente anexados confirmou a presença de todos os documentos necessários à inscrição. Verificado erro de conferência visual na análisepreliminar, o indeferimento deve ser desconstituído. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 046 - FABIOLA VARGAS GOMES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-21-84/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Duplicidade de inscrição. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata solicita a reconsideração do indeferimento da inscrição para o cargo de Técnico em Enfermagem – Urgência e Emergência – Hospital Regional Perpétuo Socorro, alegando que esta teria sido a primeira inscrição realizada e requerendo que seja considerada válida em lugar da inscrição posterior para Técnico em Enfermagem – Urgência e Emergência – Centro de Parto Normal. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O recurso busca preservar a inscrição anterior para o Hospital Regional Perpétuo Socorro, mas a candidata realizou inscrição posterior dentro do prazo para o Centro de Parto Normal. Nos termos do item 4.5, a inscrição posterior substituiu automaticamente a anterior. Assim, o recurso quanto ao restabelecimento da inscrição anterior é indeferido,permanecendo esta como INDEFERIDA(ITEM 4.5), sem alteração da situação da inscriçãoposterior válida. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA(ITEM 4.5)- inscrição recorrida |
RECURSO Nº 047 - FERNANDO PEREIRA PINHO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 81 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | MÉDICO VETERINÁRIO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O recorrente reconhece expressamenteque deixou de anexar o currículo atualizado e requerque a falha seja tratada como sanável. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O próprio recorrente reconhece que deixou de apresentar, no período de inscrição, o currículo atualizado exigido no item 5.1 do Edital. Não se trata de erro de análise sobre documento tempestivamente juntado, mas de omissão documental reconhecida pelo candidato. A apresentação ou regularização do documento na fase recursal é vedadapelo item 12.5. A orientação relativa ao registroprofissional não altera essa conclusão. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 048 - FRANCIANE JUSTINO DA SILVA ALVES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-21-56/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, REGISTRO PROFISSIONAL, DIPLOMA DE FORMAÇÃO, DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA E CERTIFICADOS DE CURSOS NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. RECONHECE, CONTUDO, QUE O CURRÍCULO ATUALIZADO NÃO FOI ANEXADO NA INSCRIÇÃO E SOLICITA SUA JUNTADA EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTANDO TRATAR-SE DE MERA OMISSÃO FORMAL. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A candidata reconhece que o currículo atualizado não foi anexado no período de inscrição e o apresentou apenas com o recurso. O currículo constitui documento expressamente exigido pelo item 5.1, e sua inclusão posterior é vedada pelos itens 5.2 e 12.5, inexistindo erro de análise sobre documento tempestivo. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 049 - FRANCINETE BRAGA DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-21-48/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA AFIRMA QUE O INDEFERIMENTO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO E SUSTENTA QUE SUA RESIDÊNCIA EM GUAJARÁ-MIRIM ESTARIA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INSCRIÇÃO. REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO E APRESENTA, EM RECURSO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A ficha registra que não foi apresentado tempestivamente diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem. Eventual questão relativa ao modelo ou à atualidade do registro profissional deixa de constituir fundamento eliminatório nesta etapa, mas subsiste a ausência autônoma da comprovação da formação mínima. Documento novo em recurso não sana a omissão. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 050 - FRANCISCO BEZERRA DE LIMA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-6-12/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO MÍNIMO DE ESPECIALIZAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NA DATA DA INSCRIÇÃO. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O CANDIDATO SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO TER APRESENTADO DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REFERENTE À PÓS-GRADUAÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, COM PREVISÃO DE CONCLUSÃO EM 07/11/2026. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A declaração apresentada tempestivamente informa que a pós-graduação em Urgência e Emergência ainda estava em andamento, com conclusão prevista apenas para 07/11/2026. Portanto, não houve comprovação da conclusão da especialização exigida como requisito mínimo da função no momento próprio. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO |
INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 051 - GABRIELA LETICIA DA SILVA GUEDES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 222 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FISIOTERAPEUTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Pendência relativa à identificação do CPF. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente sustentaque o número do CPF consta expressamente da CNH apresentada no ato da inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise da documentação tempestivamente apresentada confirmou que o número do CPF da candidata já constava de documento oficial de identificação integrante da inscrição,permitindo sua identificação cadastral inequívoca, além de terem sido confirmados os demais documentos necessários à habilitação. Caracterizado erro na |
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