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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 35

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

análisepreliminar, o recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 052 - GELSONITA MARTINS FERNANDES DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-21-58/2026
CARGO/FUNÇÃO Técnico em Enfermagem – Urgência e Emergência - Hospital Regional Perpétuo Socorro
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA CONTESTA O INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE REALIZOU A ANEXAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA
INSCRIÇÃO. APRESENTA VÍDEO, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E PRINTS COMO ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE
ANEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS E SOLICITA A REANÁLISE DA INSCRIÇÃO E DOS RESPECTIVOS REGISTROS ELETRÔNICOS.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência constatou que os documentos exigidos para a habilitação haviam sido tempestivamente anexados à inscrição. Caracterizado equívoco na análise
preliminar, o recurso deve ser deferido e a inscriçãopassar a DEFERIDA.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 053 - GILBERTO ORO NAO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-6-58/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Impugnação relativa à inscriçãopara Enfermeiro – Especialista em Urgência e Emergência.
SÍNTESE DO RECURSO O recorrente requer a reanálise da inscrição nº 7-6-58/2026 e da documentação apresentadapara a função de Enfermeiro – Especialista em Urgência e Emergência.
ANÁLISE DA COMISSÃO A auditoria dos registros demonstrou que a inscrição nº 7-6-58/2026, objeto do recurso, não é a última inscrição regularmente concluída pelo candidato. Após esse
registro, houve nova inscrição para Piloto de Transporte Escolar Fluvial, que substituiu automaticamente as anteriores nos termos do item 4.5 do Edital. Assim, o
registro impugnado não pode ser restabelecido, independentemente da discussão sobre seus documentos de habilitação. Mantém-se o indeferimento da inscrição
recorridapor incidência do item 4.5,permanecendo a inscriçãoposterior com sua situaçãoprópria.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA(ITEM 4.5)- inscrição recorrida

RECURSO Nº 054 - GISELE CASTRO DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 724

CARGO/FUNÇÃO FISIOTERAPEUTA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimentogenéricopor suposta ausência de documentação do item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente afirma ter apresentado tempestivamente identificação, CPF, currículo, diploma de Fisioterapia, registro profissional, títulos e documentos de experiência,
requerendo reanálise.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise dos arquivos tempestivamente registrados confirmou a apresentação dos documentos necessários à identificação e à habilitação da candidata, inclusive
currículo e comprovação dagraduação em Fisioterapia. Reconhecido erro na análisepreliminar, o recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 055 - GISLAINE DE OLIVEIRA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 257
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado entre os documentos apresentados na inscrição.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata sustenta que as informações que integrariam o currículo já estavam comprovadas por outros documentos oficiais tempestivamente anexados e requer que
sejam considerados suficientes.
ANÁLISE DA COMISSÃO Os documentos comprobatórios de formação e experiência não substituem o currículo atualizado, expressamente relacionado no item 5.1 como documento da
habilitação. Ausente o currículo no prazo de inscrição, não é possível suprir a omissão em recurso, conforme os itens
5.2 e 12.5.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 056 - GLAICY APARECIDA DE OLIVEIRA PAES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-7-11/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DO CURRÍCULO ATUALIZADO E NÃO COMPROVAÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EXIGIDO NO RESULTADO
PRELIMINAR.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE O CERTIFICADO DE
RESIDÊNCIA UNIPROFISSIONAL EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA E DEMAIS DOCUMENTOS DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO. RECONHECE,
CONTUDO, QUE OCORREU EQUÍVOCO NA ANEXAÇÃO DO CURRÍCULO ATUALIZADO E SOLICITA QUE SEJA REALIZADA A CONFERÊNCIA DOS
DOCUMENTOS ENVIADOS NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO, BEM COMO A CONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REAPRESENTADA NO RECURSO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise confirmou a apresentação tempestiva da formação específica em Enfermagem Obstétrica, mas também constatou que o currículo atualizado não foi
apresentado no período de inscrição e somente foi juntado em recurso. Como o currículo é documento expressamente exigido e não se trata de mero esclarecimento de
documento tempestivo, mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 057 - GLEICE GOMES OLMEIDO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-6-89/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL DO COREN COM VALIDADE EXPIRADA EM 02/04/2026, NÃO SENDO COMPROVADA, NA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO, A REGULARIDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA RELATA QUE NÃO ESTÁ CONSEGUINDO ACESSAR A PÁGINA DO PARTICIPANTE PARA VERIFICAR O MOTIVO DO
INDEFERIMENTO E SOLICITA ORIENTAÇÃOQUANTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.
ANÁLISE DA COMISSÃO O fundamento registrado na ficha restringe-se à validade do documento de registro profissional no COREN. Aplicada a revisão temática uniforme, a ausência ou
desatualização isolada do comprovante de registro no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação. Não havendo outro fundamento autônomo
identificado na ficha, o recurso é deferido. Registro efetivo, válido e regular deverá ser comprovado antes da contratação e do exercício.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

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