DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
RECURSO Nº 058 - GUSTAVO DOS SANTOS DE AGUIAR
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 650 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não comprovação integral dos requisitos documentais da inscrição. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato requer reavaliação da documentação e manifesta disponibilidadepara apresentar eventual documentopendente. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou que o currículo atualizado não foi apresentado no ato da inscrição. O documento encaminhado posteriormente não pode sanar omissão documental da inscrição,por força dos itens 5.2 e 12.5 do Edital. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 059 - HUXLENY MENDONÇA ANTELO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 299 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FISIOTERAPEUTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de comprovação do registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente requer reanálise do indeferimento e apresenta esclarecimentos relativos ao registroprofissional e à residência. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise demonstrou que o único fundamento autônomo remanescente do indeferimento correspondia à ausência de comprovação do registro profissional no ato da inscrição. Aplicando-se a orientação administrativa uniformizada pela Comissão, adotada à luz da Súmula nº 266/STJ como parâmetro interpretativo, essa ausência isolada não constitui causa de eliminação nesta etapa. O comprovante de residência não constitui requisito específico da função de Fisioterapeuta. Não subsistindo outro fundamento de inabilitação, o recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 060 - IRNA DE SOUZA ALMEIDA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 661 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimento decorrente de erro na análisepreliminar da documentação. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata sustentaque apresentou toda a documentação e requer nova conferência. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência constatou que o documento apontado como ausente constava da inscrição tempestiva. Reconhecido erro de análise, o indeferimento deve ser corrigido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 061 - IZETER SOUZA DE OLIVEIRA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Manifestação apresentada sem identificação de inscrição válida vinculável de modo inequívoco. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente apresentou manifestação visando à revisão de suposto indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Não foi possível vincular de modo inequívoco a manifestação a inscrição válida da recorrente no PSS nº 001/COMAD/2026 a partir dos dados nela informados, inexistindo ato de habilitação ou indeferimento suficientemente identificado para revisão pela via recursal. Ausente pressuposto objetivo de conhecimento, o recurso não é conhecido. |
| RESULTADO DO RECURSO | NÃO CONHECIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | SEM ALTERAÇÃO |
RECURSO Nº 062 - JAMILLE CHAVES DO NASCIMENTO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-6-95/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A REANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE SUA INSCRIÇÃO, ALEGANDO QUE PROVIDENCIOU E ENCAMINHOU A DOCUMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO REGULAR DE INSCRIÇÃO. SUSTENTA QUE EVENTUAIS FALHAS OU INSTABILIDADES DO SISTEMA PODEM TER COMPROMETIDO A RECEPÇÃO OU O PROCESSAMENTO DOS ARQUIVOS E REQUER A VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS TEMPESTIVAMENTE, COM POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise constatou documento de graduação em Enfermagem, mas não localizou, entre os documentos tempestivos, certificado ou documento comprobatório da conclusão da especialização em Urgência e Emergência. A situação do registro profissional não é utilizada como fundamento eliminatório nesta etapa. Subsiste a ausência da especialização exigida, razãopelaqual se mantém o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 063 - JANAINA MATOS DE MELO E SILVA COVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-8-22/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A REANÁLISE DA INSCRIÇÃO E APRESENTA, JUNTO AO RECURSO, DOCUMENTOS QUE AFIRMA SEREM NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, INCLUINDO CURRÍCULO, COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE, REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL E DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À ESPECIALIZAÇÃO, REQUERENDO A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Na inscrição foram anexados apenas documento de identificação e CPF. Não foram apresentados tempestivamente o diploma de graduação em Enfermagem, a comprovação da especialização exigida e o currículo atualizado. A questão do registro profissional é afastada como fundamento eliminatório nesta etapa, mas permanecem ausências autônomas de documentos essenciais,que nãopodem ser supridasporjuntada recursal. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 064 - JANDIRA ALCOREZA MOYE
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 804 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Irregularidade apontada na carteiraprofissional do COREN eposterior substituição da inscriçãopelo item 4.5. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata sustentaque sua carteiraprofissional estava válida e aponta tratamento divergente em outra inscrição realizada no mesmo certame. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou a validade da carteira profissional, afastando o apontamento documental. Todavia, esta inscrição foi posteriormente substituída por inscrição mais recente, regularmente concluída noprazo, conforme o item 4.5. A inscriçãoposteriorpermanece válida e deferida, mas este registro anterior continua indeferidopor |
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