DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| substituição automática. | |
|---|---|
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA(ITEM 4.5) |
RECURSO Nº 065 - JEANY PEREIRA DE ALMEIDA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Manifestação sem referência suficiente a inscrição válida inequivocamente vinculada à recorrente. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente apresentou manifestação visando à revisão de suposto indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A manifestação não contém elementos suficientes para vinculá-la, de modo inequívoco, a inscrição válida da recorrente no certame. A existência de registros com grafia semelhante no sistema não autoriza presumir identidade sem correspondência segura dos dados da manifestação. Ausente referência suficiente à inscrição impugnada, pressuposto exigidopara a via recursal, o recurso não é conhecido. |
| RESULTADO DO RECURSO | NÃO CONHECIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | SEM ALTERAÇÃO |
RECURSO Nº 066 - JÉSSICA ÁUREA LEITE DOS SANTOS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-7-20/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO - ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimentopreliminar da inscrição/habilitação documental. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata requer reanálise do indeferimento e da documentação tempestivamente apresentada. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência verificou que o certificado de pós-graduação em Enfermagem Obstétrica já constava tempestivamente do arquivo apresentado na inscrição e não havia sido considerado na análisepreliminar. Caracterizado erro de análise sobre documentojájuntado, o recurso é deferido e a inscriçãopassa a DEFERIDA. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 067 - JOANA DO NASCIMENTO DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 835 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação individualizada do CPF entre os documentos considerados na análisepreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata requer reanálise dos documentos tempestivamente apresentados e sustenta que as informações exigidas já constavam dos arquivos encaminhados no período de inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise constatou que o documento oficial de identidade tempestivamente apresentado contém expressamente o número do CPF da candidata. A finalidade da exigência cadastral foi integralmente atendida sem inclusão de documento novo, razãopelaqual o indeferimentopreliminar deve ser revisto. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 068 - JOÃO PAULO MONTEIROS FERREIRA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 709 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR – DISTRITO DE SURPRESA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | O registropreliminar continha motivação de suposto não atendimento aos requisitos mínimos da função. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato requer reanálise da documentação e esclarecimento individualizado do fundamento registrado, sustentando ter atendido às exigências do Edital. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência comprovou que a documentação tempestivamente apresentada atende aos requisitos vigentes para Supervisor Escolar. A inconsistência existente na motivação preliminar deve ser corrigida. Como a relação consolidada já registrava a inscrição como deferida, o provimento ratifica a habilitação e corrige o fundamento, sem alteração material do statusjápublicado. Para identificação, considera-se o registro correspondente ao SEQ. 709, inscrição nº 7-30-4/2026. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 069 - JOAO WILSON FRANCO UCHOA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 85 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação de habilitação exigida no item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato alega ter apresentado declaração de exercício profissional e pede que ela seja considerada suficiente, ou que seja realizada diligência, mencionando também apossibilidade de conferência documental na contratação. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Na reanálise, o currículo foi localizado, porém não foi encontrado diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem tempestivamente anexado. A declaração de exercício profissional não substitui a comprovação da formação mínima exigida. A juntada posterior de documento de habilitação é vedada pelos itens 5.2 e 12.5 do Edital. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 070 - JOICE GONÇALVES DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 48 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimentopor descumprimentogenérico do item 5.1, comquestão relativa ao registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente informa conclusão do curso Técnico em Análises Clínicaspelo IFRO e esclareceque opedido de registroprofissional encontrava-se emprocessamento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou a formação técnica necessária à função mediante diploma de Técnico em Análises Clínicas expedido pelo IFRO, formação diretamente compatível com as atividades laboratoriais do cargo, além dos demais documentos de habilitação. Quanto ao registro profissional, aplica-se a orientação uniforme de que sua ausência isolada no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação, permanecendo sua comprovação obrigatória antes da contratação e do início do exercícioquando legalmente exigível. O recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 071 - JONAS LUCINO DE MENESES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 987 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência da documentação obrigatória exigida no item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidatoquestiona o indeferimentopor ausência documental e requer reconsideração. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não identificou nos registros tempestivos a documentação necessária à habilitação. Sem demonstração de erro sobre arquivojájuntado, não épossível suprir |
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