Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 37

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

substituição automática.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA(ITEM 4.5)

RECURSO Nº 065 - JEANY PEREIRA DE ALMEIDA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Manifestação sem referência suficiente a inscrição válida inequivocamente vinculada à recorrente.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente apresentou manifestação visando à revisão de suposto indeferimento.
ANÁLISE DA COMISSÃO A manifestação não contém elementos suficientes para vinculá-la, de modo inequívoco, a inscrição válida da recorrente no certame. A existência de registros com grafia
semelhante no sistema não autoriza presumir identidade sem correspondência segura dos dados da manifestação. Ausente referência suficiente à inscrição impugnada,
pressuposto exigidopara a via recursal, o recurso não é conhecido.
RESULTADO DO RECURSO NÃO CONHECIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO

RECURSO Nº 066 - JÉSSICA ÁUREA LEITE DOS SANTOS

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-7-20/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO - ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimentopreliminar da inscrição/habilitação documental.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata requer reanálise do indeferimento e da documentação tempestivamente apresentada.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência verificou que o certificado de pós-graduação em Enfermagem Obstétrica já constava tempestivamente do arquivo apresentado na inscrição e não
havia sido considerado na análisepreliminar. Caracterizado erro de análise sobre documentojájuntado, o recurso é deferido e a inscriçãopassa a DEFERIDA.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 067 - JOANA DO NASCIMENTO DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 835
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação individualizada do CPF entre os documentos considerados na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata requer reanálise dos documentos tempestivamente apresentados e sustenta que as informações exigidas já constavam dos arquivos encaminhados no período
de inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise constatou que o documento oficial de identidade tempestivamente apresentado contém expressamente o número do CPF da candidata. A finalidade da
exigência cadastral foi integralmente atendida sem inclusão de documento novo, razãopelaqual o indeferimentopreliminar deve ser revisto.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 068 - JOÃO PAULO MONTEIROS FERREIRA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 709
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR – DISTRITO DE SURPRESA
FUNDAMENTO PRELIMINAR O registropreliminar continha motivação de suposto não atendimento aos requisitos mínimos da função.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato requer reanálise da documentação e esclarecimento individualizado do fundamento registrado, sustentando ter atendido às exigências do Edital.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência comprovou que a documentação tempestivamente apresentada atende aos requisitos vigentes para Supervisor Escolar. A inconsistência existente na
motivação preliminar deve ser corrigida. Como a relação consolidada já registrava a inscrição como deferida, o provimento ratifica a habilitação e corrige o fundamento,
sem alteração material do statusjápublicado. Para identificação, considera-se o registro correspondente ao SEQ. 709, inscrição nº 7-30-4/2026.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 069 - JOAO WILSON FRANCO UCHOA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 85
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação de habilitação exigida no item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato alega ter apresentado declaração de exercício profissional e pede que ela seja considerada suficiente, ou que seja realizada diligência, mencionando também
apossibilidade de conferência documental na contratação.
ANÁLISE DA COMISSÃO Na reanálise, o currículo foi localizado, porém não foi encontrado diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem tempestivamente anexado. A
declaração de exercício profissional não substitui a comprovação da formação mínima exigida. A juntada posterior de documento de habilitação é vedada pelos itens 5.2
e 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 070 - JOICE GONÇALVES DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 48
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM LABORATÓRIO
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimentopor descumprimentogenérico do item 5.1, comquestão relativa ao registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente informa conclusão do curso Técnico em Análises Clínicaspelo IFRO e esclareceque opedido de registroprofissional encontrava-se emprocessamento.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise confirmou a formação técnica necessária à função mediante diploma de Técnico em Análises Clínicas expedido pelo IFRO, formação diretamente
compatível com as atividades laboratoriais do cargo, além dos demais documentos de habilitação. Quanto ao registro profissional, aplica-se a orientação uniforme de
que sua ausência isolada no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação, permanecendo sua comprovação obrigatória antes da contratação e do início
do exercícioquando legalmente exigível. O recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 071 - JONAS LUCINO DE MENESES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 987
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência da documentação obrigatória exigida no item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO O candidatoquestiona o indeferimentopor ausência documental e requer reconsideração.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise não identificou nos registros tempestivos a documentação necessária à habilitação. Sem demonstração de erro sobre arquivojájuntado, não épossível suprir

www.diariomunicipal.com.br/arom 37