DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 940 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FISIOTERAPEUTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado e de comprovante de endereço. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente reconheceque currículo e comprovante de endereço não foram anexados no ato inicial e requer suajuntada excepcional em recurso. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A própria recorrente reconhece que o currículo atualizado não foi tempestivamente anexado à inscrição. Embora a ausência de comprovante de residência não produza efeito eliminatório para a função de Fisioterapeuta, por não constituir requisito específico do Quadro de Vagas, permanece a ausência do currículo exigido pelo item 5.1. Não se trata de erro de análise sobre documentojá apresentado, sendo vedada suajuntadaposteriorpelo item 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 079 - LETICIA CAVALCANTE DA FONSECA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 831 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de diploma/comprovante de formação, currículo atualizado e registroprofissional na análisepreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata sustenta ter enviado toda a documentação e requer reavaliação. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A revisão temática afasta o registro profissional como causa autônoma de eliminação nesta etapa. Permanecem, entretanto, a ausência tempestiva do diploma/comprovante de formação e do currículo atualizado, documentos distintos exigidos para habilitação. Não demonstrado erro de análise, mantém-se o indeferimentopelos fundamentos remanescentes, à luz dos itens 5.1, 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 080 - LETICIA GOMES MELO TAVARES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 389 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata alega ter reunido os documentos em arquivo único e requer nova análise. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não localizou, nos arquivos tempestivamente registrados, diploma de graduação em Enfermagem, comprovação da especialização exigida e currículo atualizado. A ausência desses documentos de habilitação nãopode ser suprida na fase recursal, conforme os itens 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 081 - LIDIANE SOUZA DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 548 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FISIOTERAPEUTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente requer nova análise da inscrição epede a indicação específica do fundamento do indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise individualizada dos arquivos tempestivamente registrados confirmou a ausência do currículo atualizado exigido pelo item 5.1 do Edital. O recurso não demonstrou erro de análise sobre documento previamente apresentado, limitando-se a requerer nova conferência da inscrição. Não sendo admissível a inclusão posterior de documento obrigatório ausente, nos termos dos itens 5.2 e 12.5, mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 082 - LINDALVA DO NASCIMENTO ESTEVÃO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-16-32/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA INFORMA QUE ESTÁ APRESENTANDO, POR MEIO DO RECURSO, OS DOCUMENTOS QUE FALTARAM NO ATO DA INSCRIÇÃO, ENCAMINHANDO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO, CPF E CARTEIRA PROFISSIONAL DO COREN. REQUER A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A ficha aponta como única pendência a ausência da carteira profissional do COREN, apresentada somente no recurso. À luz da revisão temática adotada pela Comissão, a ausência isolada do comprovante de registro profissional não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa. Recurso deferido; o registro válido será exigido antes da contratação e do exercício. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 083 - LUCAS VAN BASTEN GONÇALVES DO CARMO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-6-11/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | Enfermeiro – Especialista em Urgência e Emergência |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | INSCRIÇÃO INDEFERIDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ITEM 4.5 DO EDITAL, QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR PELA MAIS RECENTE. A SEGUNDA INSCRIÇÃO, PARA OBSTETRÍCIA, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | ALEGA QUE A SEGUNDA INSCRIÇÃO OCORREU POR ERRO/FALHA DO SISTEMA E SOLICITA O RESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO, REALIZADA PARA ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUE, SEGUNDO O CANDIDATO, CONTINHA TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O recurso pretende afastar os efeitos da inscrição posterior e restabelecer a inscrição anterior para Urgência e Emergência. O item 4.5 determina que a última inscrição regularmente concluída substitui as anteriores. Por esse fundamento autônomo, o pedido de restabelecimento da inscrição anterior deve ser indeferido. A situação da inscriçãoposteriorpara Obstediretrícia deve ser tratada em seupróprio registro, sem utilizar a ausência de registroprofissional como fundamento eliminatório. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA(ITEM 4.5)- inscrição recorrida |
RECURSO Nº 084 - LUIZA PEREIRA FURTADO YANES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Manifestação apresentada sem identificação de inscrição válida vinculável de modo inequívoco. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente apresentou manifestação visando à revisão de suposto indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Não foi possível vincular de modo inequívoco a manifestação a inscrição válida da recorrente no PSS nº 001/COMAD/2026 a partir dos dados nela informados, inexistindo ato de habilitação ou indeferimento suficientemente identificado para revisão pela via recursal. Ausente pressuposto objetivo de conhecimento, o recurso não é conhecido. |
| RESULTADO DO RECURSO | NÃO CONHECIDO |
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