DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO
SEM ALTERAÇÃO
RECURSO Nº 085 - LUZIA NASCIMENTO DOS SANTOS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 32 / INSCRIÇÃO 7-15-1/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FONOAUDIÓLOGO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Indeferimentogenéricopor suposta ausência de documentação do item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente sustentaque os documentos foram enviados tempestivamente, inclusive arquivo apresentado em 09/09/2026 durante a reabertura doperíodo de inscrições. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos registros eletrônicos confirmou que a documentação necessária à habilitação foi apresentada dentro do período de inscrições, considerada a reabertura excepcional de 08 a 10/09/2026 posteriormente ratificada pela Retificação nº 003. Não se trata, portanto, de complementação documental realizada na fase recursal. Confirmado o atendimento aos requisitos de habilitação, o recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 086 - LYA MARA BEZERRA MENDONÇA MARTINS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-19-5/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – SALA DE VACINA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FORMAÇÃO EXIGIDA PARA A FUNÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE, EMBORA NÃO TENHA ANEXADO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM, APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE CARTEIRA PROFISSIONAL DO COREN-RO, NA QUAL CONSTA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REQUER QUE O DOCUMENTO SEJA CONSIDERADO PARA COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, SOLICITA DILIGÊNCIA JUNTO AO COREN-RO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A candidata reconhece que não apresentou, no período de inscrição, diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem. A carteira profissional do COREN não substitui, para fins do edital, a comprovação documental da formação mínima expressamente exigida. Como o documento de formação não pode ser incluído apenas na fase recursal, mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 087 - MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1076 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FISIOTERAPEUTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de comprovação do registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O recorrente requer a reanálise do indeferimento, sustentandoque os demais documentos de habilitação foram tempestivamente apresentados. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise demonstrou que o único fundamento autônomo remanescente do indeferimento dizia respeito à comprovação do registro profissional. Aplicando-se a orientação administrativa uniformizada pela Comissão, sua ausência isolada no ato da inscrição não constitui causa de eliminação nesta etapa, permanecendo obrigatória a comprovação de registro profissional efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício. Não subsistindo outro fundamento de inabilitação, o recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 088 - MAIZA SUELY PAEZ DA COSTA BRAZ
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-21-41/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE REALIZOU A INSCRIÇÃO E QUE A PLATAFORMA PERMITIU SUA CONCLUSÃO SEM APRESENTAR, DE FORMA CLARA, A NECESSIDADE DE ENVIO DOS DOCUMENTOS POR MEIO DA OPÇÃO ESPECÍFICA DE ENVIO/CONSULTA DE DOCUMENTOS. AFIRMA QUE A AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NÃO FOI INTENCIONAL E SOLICITA A ANÁLISE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS, DAS CAPTURAS DE TELA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTAMENTE COM O RECURSO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise do sistema constatou que não houve documentação anexada no período de inscrição. Os documentos apresentados apenas com o recurso não podem ser utilizadospara constituir a habilitação originariamente ausente, inexistindo documento tempestivo a ser saneadopor diligência. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 089 - MARCELA DE SOUZA FELICIANO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-8-66/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA COMO REQUISITO MÍNIMO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO COM ÊNFASE EM SAÚDE DA FAMÍLIA. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA ESCLARECIMENTO SOBRE O MOTIVO DO INDEFERIMENTO E QUESTIONA QUAL DOCUMENTAÇÃO TERIA FICADO PENDENTE. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A documentação apresentada demonstra que a pós-graduação exigida para Saúde da Família ou Saúde Coletiva ainda estava em curso, sem comprovação de conclusão noperíodo de inscrição. Não demonstrado o requisito mínimo específico, mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 090 - MARCELA JÉSSICA BORGES MELO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 841 / INSCRIÇÃO 7-29-97/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente requer a reanálise dos arquivos enviados e sustenta que o sistema registrou o encaminhamento de documentos, sem pretender inclusão de documentação nova. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos arquivos tempestivamente registrados confirmou a ausência do currículo atualizado exigido pelo item 5.1 do Edital. Embora o sistema registre o envio de outros documentos, não foi identificado currículo entre os arquivos integrantes da inscrição. Não se configura erro de análise sobre documento tempestivamente apresentado, sendo vedada sua complementaçãoposterior na fase recursal, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 091 - MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS OLIVEIRA
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