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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 40

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO

SEM ALTERAÇÃO

RECURSO Nº 085 - LUZIA NASCIMENTO DOS SANTOS

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 32 / INSCRIÇÃO 7-15-1/2026
CARGO/FUNÇÃO FONOAUDIÓLOGO
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Indeferimentogenéricopor suposta ausência de documentação do item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente sustentaque os documentos foram enviados tempestivamente, inclusive arquivo apresentado em 09/09/2026 durante a reabertura doperíodo de inscrições.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise dos registros eletrônicos confirmou que a documentação necessária à habilitação foi apresentada dentro do período de inscrições, considerada a reabertura
excepcional de 08 a 10/09/2026 posteriormente ratificada pela Retificação nº 003. Não se trata, portanto, de complementação documental realizada na fase recursal.
Confirmado o atendimento aos requisitos de habilitação, o recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 086 - LYA MARA BEZERRA MENDONÇA MARTINS

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-19-5/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – SALA DE VACINA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
FUNDAMENTO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FORMAÇÃO EXIGIDA PARA A FUNÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE, EMBORA NÃO TENHA ANEXADO DIPLOMA OU
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM, APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE CARTEIRA PROFISSIONAL DO
COREN-RO, NA QUAL CONSTA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REQUER QUE O DOCUMENTO SEJA
CONSIDERADO PARA COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, SOLICITA DILIGÊNCIA JUNTO AO COREN-RO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A candidata reconhece que não apresentou, no período de inscrição, diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem. A carteira profissional do
COREN não substitui, para fins do edital, a comprovação documental da formação mínima expressamente exigida. Como o documento de formação não pode ser
incluído apenas na fase recursal, mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 087 - MAIKON DOUGLAS SILVA MAGALHAES PINHEIRO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1076
CARGO/FUNÇÃO FISIOTERAPEUTA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de comprovação do registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO O recorrente requer a reanálise do indeferimento, sustentandoque os demais documentos de habilitação foram tempestivamente apresentados.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise demonstrou que o único fundamento autônomo remanescente do indeferimento dizia respeito à comprovação do registro profissional. Aplicando-se a
orientação administrativa uniformizada pela Comissão, sua ausência isolada no ato da inscrição não constitui causa de eliminação nesta etapa, permanecendo obrigatória
a comprovação de registro profissional efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício. Não subsistindo outro fundamento de inabilitação, o
recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 088 - MAIZA SUELY PAEZ DA COSTA BRAZ

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-21-41/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE REALIZOU A INSCRIÇÃO E QUE A PLATAFORMA
PERMITIU SUA CONCLUSÃO SEM APRESENTAR, DE FORMA CLARA, A NECESSIDADE DE ENVIO DOS DOCUMENTOS POR MEIO DA OPÇÃO
ESPECÍFICA DE ENVIO/CONSULTA DE DOCUMENTOS. AFIRMA QUE A AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NÃO FOI INTENCIONAL E SOLICITA A
ANÁLISE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS, DAS CAPTURAS DE TELA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTAMENTE COM O RECURSO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise do sistema constatou que não houve documentação anexada no período de inscrição. Os documentos apresentados apenas com o recurso não podem ser
utilizadospara constituir a habilitação originariamente ausente, inexistindo documento tempestivo a ser saneadopor diligência. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 089 - MARCELA DE SOUZA FELICIANO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-8-66/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU SAÚDE COLETIVA - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
FUNDAMENTO PRELIMINAR INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA COMO REQUISITO MÍNIMO PARA O CARGO DE
ENFERMEIRO COM ÊNFASE EM SAÚDE DA FAMÍLIA.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA ESCLARECIMENTO SOBRE O MOTIVO DO INDEFERIMENTO E QUESTIONA QUAL DOCUMENTAÇÃO TERIA FICADO
PENDENTE.
ANÁLISE DA COMISSÃO A documentação apresentada demonstra que a pós-graduação exigida para Saúde da Família ou Saúde Coletiva ainda estava em curso, sem comprovação de conclusão
noperíodo de inscrição. Não demonstrado o requisito mínimo específico, mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 090 - MARCELA JÉSSICA BORGES MELO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 841 / INSCRIÇÃO 7-29-97/2026
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente requer a reanálise dos arquivos enviados e sustenta que o sistema registrou o encaminhamento de documentos, sem pretender inclusão de documentação
nova.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise dos arquivos tempestivamente registrados confirmou a ausência do currículo atualizado exigido pelo item 5.1 do Edital. Embora o sistema registre o envio
de outros documentos, não foi identificado currículo entre os arquivos integrantes da inscrição. Não se configura erro de análise sobre documento tempestivamente
apresentado, sendo vedada sua complementaçãoposterior na fase recursal, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 091 - MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS OLIVEIRA

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