DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-21-63/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NO ATO DA INSCRIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A REANÁLISE DA INSCRIÇÃO, ALEGANDO POSSUIR DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, FORMAÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL, E REQUER A VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DOCUMENTOS. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A ficha registra ausência integral de documentação no período de inscrição. Mesmo afastando-se a exigência do registro profissional como causa autônoma de eliminação nesta etapa, permanecem não comprovados tempestivamente a formação técnica e a qualificação em Urgência e Emergência, entre outros documentos exigidos. Ajuntada apenas no recurso não sana a omissão. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 092 - MARIA JOSE FERNANDES BRAGA ESTEVÃO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 472 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de diploma/certificado de escolaridade e currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata não apresenta fundamentação específica ejunta documentos apenas no recurso. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A documentação obrigatória ausente na inscrição não é suprida pela juntada posterior em recurso. Não demonstrado erro de análise sobre documento tempestivamente apresentado, mantém-se o indeferimento nos termos do item 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 093 - MARINEZ QUEIROZ ASSUNCAO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 700 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, em especial currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidatapede reconsideração da situação documental. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não demonstrou a apresentação tempestiva do currículo exigido. Não caracterizado erro de análise sobre arquivo já juntado, a complementação posterior permanece vedadapelo item 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 094 - MARIO HUGO MENDEZ RAMOS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1016 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de documentação de habilitação na inscrição. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O recorrente requer reconsideração e apresenta, com o recurso, documentação destinada a comprovar os requisitos da função. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos registros da inscrição confirmou a ausência de documentação tempestivamente apresentada para comprovação dos requisitos de habilitação. Os documentos apresentados somente na fase recursal não podem constituir ou complementar a inscrição originária, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. Não demonstrado erro de análise sobre documentopreviamente registrado, mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 095 - MARIZA DE MELO RODRIGUES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 523 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Inscrição anterior automaticamente substituídapor inscriçãoposterior, nos termos do item 4.5. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata sustentaque as inscriçõesposteriores se destinavam a funções distintas epede restabelecimento desta inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O item 4.5 estabelece que somente a última inscrição concluída dentro do prazo permanece válida, independentemente da função escolhida, ficando as anteriores automaticamente substituídas. Mantém-se a situação do registro anterior. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA(ITEM 4.5) |
RECURSO Nº 096 - MIRIAM VASQUES ROJAS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 558 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1 do Edital. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata afirma ter comprovado sua formação e experiência, mas reconhece que não anexou o currículo atualizado no período de inscrição; pede que o documento seja recebido como complementação. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A própria recorrente reconhece a ausência do currículo atualizado no período de inscrição. Por se tratar de documento expressamente exigido no item 5.1, sua apresentaçãoposterior caracterizaria complementação tardia vedadapelos itens 5.2 e 12.5, inexistindo hipótese de mero esclarecimento de documento tempestivo. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 097 - NAIMARA MOREIRA DA CRUZ
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1137 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado e de comprovante de registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata alega indisponibilidade de campos/abas de upload epede apossibilidade de complementar documentos. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A revisão temática afasta o registro profissional como causa autônoma de eliminação nesta fase. Contudo, permanece a ausência tempestiva do currículo atualizado. A alegação de indisponibilidade do sistema, sem comprovação de que o arquivo tenha sido efetivamente registrado, não autoriza sua juntada posterior, vedada pelo item 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 098 - NAIRA ORO NAO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO |
SEQ. 515 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Incompatibilidade entre a formação apresentada e o requisito mínimo da função após a Retificação nº 001. |
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