DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| SÍNTESE DO RECURSO | ALEGA TER ENVIADO TODA A DOCUMENTAÇÃO EM UM ÚNICO PDF DURANTE A INSCRIÇÃO, PORÉM VERIFICOU POSTERIORMENTE QUE SOMENTE A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CONSTAVA NO SISTEMA. SOLICITA A CONFERÊNCIA DOS REGISTROS E ARQUIVOS DA INSCRIÇÃO. |
|---|---|
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O registro da inscrição continha apenas a Carteira Nacional de Habilitação, não tendo sido comprovado o envio tempestivo dos documentos necessários à formação e à qualificação exigidas para Técnico em Enfermagem - Urgência e Emergência, além dos demais documentos obrigatórios. A fase recursal não pode ser utilizada para constituir documentaçãoque não ficou registrada noprazo. Mantém-se o indeferimento, sem utilizar a ausência de registroprofissional como fundamento autônomo. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 106 - RODRIGO THIAGO MELO DE LIMA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 810 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimento decorrente de erro na conferênciapreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato sustenta ter apresentado toda a documentação e requer nova análise. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência localizou a documentação tempestivamente apresentada. Reconhecido erro na análise inicial, o indeferimento deve ser revisto. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 107 - ROMÁRIO GOMES CAVALCANTE
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 634 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não comprovação tempestiva do registroprofissional no COREN. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato sustentapossuir experiência e habilitaçãoprofissional e requerque a comprovação do registro seja aferida na fase adequada, com revisão do indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou que a ausência de comprovação do registro profissional era o único fundamento remanescente para o indeferimento. Em razão da revisão temática de ofício, essa ausência isolada não é tratada como causa eliminatória na inscrição, ficando a comprovação do registro efetivo, válido e regular obrigatoriamente postergadapara antes da contratação e do início do exercício. Recursoprovido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 108 - ROSE NEIDE SOARES RODRIGUES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO |
SEQ. 393 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Inscrição realizadapara Auxiliar de Higiene Bucal, denominação substituídapor Técnico em Higiene Bucalpela Retificação nº 001. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata não apresenta impugnação específica e encaminha documentação com o recurso. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise da documentação tempestivamente apresentada não identificou comprovação de Curso Técnico em Higiene Dental, Técnico em Saúde Bucal ou formação técnica legalmente equivalente, requisito mínimoprevisto na Retificação nº 001. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO |
INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 109 - ROSICLEIDE CORTEZ GUSMÃO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 487 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, especialmente currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata encaminha documentos na fase recursal, sem impugnação específica capaz de demonstrar erro na análise inicial. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Não foi demonstrado que o currículo e os demais documentos pendentes constavam dos arquivos tempestivamente registrados. A juntada exclusivamente recursal não sana a omissão, conforme o item 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 110 - ROSIFRANCY SALVATIERRA MARINHO SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1314 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não reconhecimento, na análisepreliminar, da formação apresentada como suficientepara o requisito mínimo de Supervisor Escolar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata requer reanálise de sua Licenciatura em Pedagogia e do histórico escolar, sustentando compatibilidade da formação com as atribuições de gestão, orientação e supervisão escolar. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A Retificação nº 002 passou a admitir, como requisito mínimo para Supervisor Escolar, Graduação em Pedagogia ou, alternativamente, pós-graduação nas áreas nela indicadas, em consonância com o art. 64 da Lei nº 9.394/1996. A candidata comprovou tempestivamente Licenciatura em Pedagogia; o histórico escolar reforça a aderência formativa, mas não constitui requisito adicional. Não subsiste o fundamento do indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 111 - SAIMA CASTRO DE GOES ARAUJO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 458 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | FISIOTERAPEUTA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Indeferimentogenéricopor suposta ausência da documentação do item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente individualiza os arquivos tempestivamente enviados, incluindo identificação, currículo, diploma de Fisioterapia, registro profissional, títulos e experiência, requerendo conferência integral. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise integral dos arquivos tempestivamente apresentados confirmou a presença dos documentos necessários à identificação e à habilitação da candidata, inclusive currículo e comprovação dagraduação em Fisioterapia. Verificado erro na análisepreliminar, o recurso é deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 112 - SALOMÉ UZIAS MUNHOS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Manifestação apresentada sem identificação de inscrição válida vinculável de modo inequívoco. |
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