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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 43

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

SÍNTESE DO RECURSO ALEGA TER ENVIADO TODA A DOCUMENTAÇÃO EM UM ÚNICO PDF DURANTE A INSCRIÇÃO, PORÉM VERIFICOU POSTERIORMENTE QUE
SOMENTE A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CONSTAVA NO SISTEMA. SOLICITA A CONFERÊNCIA DOS REGISTROS E ARQUIVOS DA
INSCRIÇÃO.
ANÁLISE DA COMISSÃO O registro da inscrição continha apenas a Carteira Nacional de Habilitação, não tendo sido comprovado o envio tempestivo dos documentos necessários à formação e à
qualificação exigidas para Técnico em Enfermagem - Urgência e Emergência, além dos demais documentos obrigatórios. A fase recursal não pode ser utilizada para
constituir documentaçãoque não ficou registrada noprazo. Mantém-se o indeferimento, sem utilizar a ausência de registroprofissional como fundamento autônomo.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 106 - RODRIGO THIAGO MELO DE LIMA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 810
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimento decorrente de erro na conferênciapreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato sustenta ter apresentado toda a documentação e requer nova análise.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência localizou a documentação tempestivamente apresentada. Reconhecido erro na análise inicial, o indeferimento deve ser revisto.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 107 - ROMÁRIO GOMES CAVALCANTE

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 634
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não comprovação tempestiva do registroprofissional no COREN.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato sustentapossuir experiência e habilitaçãoprofissional e requerque a comprovação do registro seja aferida na fase adequada, com revisão do indeferimento.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise confirmou que a ausência de comprovação do registro profissional era o único fundamento remanescente para o indeferimento. Em razão da revisão temática
de ofício, essa ausência isolada não é tratada como causa eliminatória na inscrição, ficando a comprovação do registro efetivo, válido e regular obrigatoriamente
postergadapara antes da contratação e do início do exercício. Recursoprovido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 108 - ROSE NEIDE SOARES RODRIGUES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO
SEQ. 393
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Inscrição realizadapara Auxiliar de Higiene Bucal, denominação substituídapor Técnico em Higiene Bucalpela Retificação nº 001.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata não apresenta impugnação específica e encaminha documentação com o recurso.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise da documentação tempestivamente apresentada não identificou comprovação de Curso Técnico em Higiene Dental, Técnico em Saúde Bucal ou formação
técnica legalmente equivalente, requisito mínimoprevisto na Retificação nº 001. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO
INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 109 - ROSICLEIDE CORTEZ GUSMÃO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 487
CARGO/FUNÇÃO AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, especialmente currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata encaminha documentos na fase recursal, sem impugnação específica capaz de demonstrar erro na análise inicial.
ANÁLISE DA COMISSÃO Não foi demonstrado que o currículo e os demais documentos pendentes constavam dos arquivos tempestivamente registrados. A juntada exclusivamente recursal não
sana a omissão, conforme o item 12.5.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 110 - ROSIFRANCY SALVATIERRA MARINHO SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1314
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não reconhecimento, na análisepreliminar, da formação apresentada como suficientepara o requisito mínimo de Supervisor Escolar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata requer reanálise de sua Licenciatura em Pedagogia e do histórico escolar, sustentando compatibilidade da formação com as atribuições de gestão, orientação
e supervisão escolar.
ANÁLISE DA COMISSÃO A Retificação nº 002 passou a admitir, como requisito mínimo para Supervisor Escolar, Graduação em Pedagogia ou, alternativamente, pós-graduação nas áreas nela
indicadas, em consonância com o art. 64 da Lei nº 9.394/1996. A candidata comprovou tempestivamente Licenciatura em Pedagogia; o histórico escolar reforça a
aderência formativa, mas não constitui requisito adicional. Não subsiste o fundamento do indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 111 - SAIMA CASTRO DE GOES ARAUJO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 458
CARGO/FUNÇÃO FISIOTERAPEUTA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimentogenéricopor suposta ausência da documentação do item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente individualiza os arquivos tempestivamente enviados, incluindo identificação, currículo, diploma de Fisioterapia, registro profissional, títulos e experiência,
requerendo conferência integral.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise integral dos arquivos tempestivamente apresentados confirmou a presença dos documentos necessários à identificação e à habilitação da candidata, inclusive
currículo e comprovação dagraduação em Fisioterapia. Verificado erro na análisepreliminar, o recurso é deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 112 - SALOMÉ UZIAS MUNHOS

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO Manifestação sem inscrição inequivocamente identificada
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Manifestação apresentada sem identificação de inscrição válida vinculável de modo inequívoco.

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