DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
250 10.301.1003.2026.0000 GESTÃO DE POLITICAS E PROGRAMAS EM SAÚDE -28.849,50 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. Grupo: 15 1 500 1 Recursos do Exercício Corrente 010 001 RECURSOS PRÓPRIOS
284 10.302.1003.2035.0000 GESTÃO DE POLITICAS E PROGRAMAS EM SAÚDE -35.000,00 3.3.90.14.00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. Grupo: 0 1 600 1 Recursos do Exercício Corrente 010 105 M.A.C AIH/SUS
02 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 289 10.302.1003.2035.0000 GESTÃO DE POLITICAS E PROGRAMAS EM SAÚDE -10.900,00
3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA F.R. Grupo: 0 1 600
1 Recursos do Exercício Corrente 010 105 M.A.C AIH/SUS
Anulação ( - ) -378.719,74
Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O Prefeito do Município de Buritis, Valtair Fritz dos Reis , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, baseados nos procedimentos licitatórios efetuados pela Superintendência de Licitação e Contratos e Parecer Jurídico, homologa e adjudica o resultado dos procedimentos administrativos realizados através do Pregão Eletrônico nº: 43/2026/SLC ,Processo Administrativo n° 3401-2025/SEMOSP , objeto: (Aquisição de 01 (uma) pá carregadeira.) de acordo com a Lei Federal n° 14.133/2021, e na Lei Complementar nº 123/06 em favor da empresa :
AGROTRAK COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ : 58.112.405/0002-82 a proposta no valor de R$ 465.000,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco mil reais).
Buritis, 23 de Setembro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 40421AD5
BURITIS, 21 de setembro de 2026
VALTAIR FRITZ DOS REIS
Prefeito Municipal
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: DF043F0D
GABINETE DO PREFEITO D E C R E T O Nº 16.762, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
NOMEIA COMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA DE IMÓVEIS DESTINADOS À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUSA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA
Art. 1º Ficam nomeados, sem ônus para a Administração, os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão de Análise Técnica de Imóveis destinados à locação para instalação e funcionamento do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA:
I – QUEMOEL DA COSTA , matrícula nº 9511;
II – ALEX SANDRO PUERTA , matrícula nº 9235; III – ISMAEL DE CASTRO ELEUTÉRIO , matrícula nº 6237;
IV – ALDO SOUZA DA SILVA , matrícula nº 10627.
Art. 2º A Comissão deverá realizar a vistoria e avaliação técnica dos imóveis, verificando as condições estruturais, de segurança, acessibilidade, conservação e funcionalidade, bem como sua adequação às necessidades da Administração.
Art. 3º A Comissão deverá verificar, ainda, se os imóveis apresentam condições adequadas para o armazenamento, organização, conservação, recebimento, controle e movimentação dos materiais e insumos destinados às atividades da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Ao final das análises, a Comissão deverá emitir relatório e parecer técnico conclusivo, com a respectiva justificativa, para subsidiar a instrução dos processos administrativos de contratação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto 16.698/2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito do Município
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 0A34AA32
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATA DA 13ª SESSÃO DA CÂMARA DE ACOMPANHAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CAEB, EM 10 DE AGOSTO DE 2026 - BURITIS/RO.
Aos dez dias do mês de agosto de 2026, às 13h43 mim, na sala do Conselho Municipal de Educação, localizado na Avenida Porto Velho, nº 1.340, Setor 02, Buritis/RO, realizou-se a 13ª Sessão Ordinária da Câmara de Acompanhamento da Educação Básica (CAEB), sob a presidência da Sra. Valdelice Rodrigues de Passos - Presidente do CME, juntamente com a Sra. Patrícia Lopes Silveira - Vice-Presidente do CME e os Conselheiros Titulares: Sra. Roseneide Rodrigues de Souza Calazans, Sr Egly da Costa Freitas e Sr. Joacir Pereira da Silva. A Sra. Presidente, observou a existência de quórum e deu por aberta a sessão, dando boas vindas e apresentando a pauta do dia. ORDEM DO DIA: Boas vindas; Apresentação do Referencial para Qualidade e Equidade da Gestão Escolar, do Ministério da Educação-MEC, para normatização em âmbito das escolas da rede municipal de ensino; Elaboração da minuta de Resolução sobre a PNEERQ, com base na Resolução nº 1, de 17 de Junho de 2004, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Elaboração da minuta de Parecer sobre a PNEERQ; Pesquisa dos Marcos Legais sobre a PNEERQ: Constituição Federal de 1988:Art. 3º, IV promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e outros, Art. 5º, caput igualdade perante a lei, art. 205 educação como direito de todos e art. 206, I igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Art. 210, conteúdos mínimos para assegurar formação básica comum, Art. 215 e 216 — proteção das manifestações culturais, Art. 231 direitos dos povos indígenas, Art. 68 do ADCT, reconhecimento dos direitos territoriais das comunidades quilombolas; Pesquisa dos Marcos Legais sobre a PNEERQ, referente à Lei nº 9.394/1996 — LDB, Art. 3º — princípios do ensino, incluindo igualdade, respeito à diversidade e consideração da diversidade étnico-racial. Art. 26-A — obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.Art. 78 e 79 — educação escolar indígena.Especialmente importante para relacionar a PNEERQ ao currículo e às práticas pedagógicas; Leitura do Guia para Declaração Étnico-Racial nos Sistemas de Ensino; Leitura do Protocolo de Identificação e Resposta ao Racismo nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Pesquisa dos Marcos Legais sobre a PNEERQ, referente à Lei nº 10.639/2003, alteração da LDB para incluir a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura AfroBrasileira, sendo um dos principais fundamentos jurídicos da educação para as relações étnico-raciais; Leitura dos Fundamentos constitucionais da PNEERQ: - Constituição Federal, especialmente igualdade, direito à educação, diversidade e direitos culturais; - Legislação Federal LDB, Leis nº 10.639/2003, 11.645/2008 e 12.288/2010; - Normas educacionais da PNEERQ, Resolução
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