DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
- relevância administrativa e social;
Art. 19. A execução compreenderá, no mínimo:
-
histórico de irregularidades;
-
complexidade do objeto;
-
demandas de órgãos de controle;
-
denúncias e representações.
-
análise documental;
• testes de conformidade normativa e procedimental;
-
verificação da efetividade dos controles internos;
-
entrevistas e confirmações;
Art. 9º A priorização das inspeções será realizada mediante matriz de risco, considerando
-
probabilidade de ocorrência;
-
inspeção in loco, quando necessária.
Art. 20. Os trabalhos deverão ser integralmente documentados em papéis de trabalho padronizados, assegurando a rastreabilidade entre procedimentos, evidências, achados, conclusões e recomendações.
- impacto potencial administrativo, financeiro e reputacional.
CAPÍTULO VI
Art. 10. O PAI será aprovado pela Controladora-Geral e poderá ser revisado a qualquer tempo mediante justificativa técnica devidamente fundamentada.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES Art. 11. Compete à Controladoria Geral do Município:
DOS PADRÕES TÉCNICOS, EVIDÊNCIAS E AMOSTRAGEM
Art. 21. As evidências obtidas nas inspeções deverão ser suficientes, adequadas, relevantes e confiáveis, de modo a fundamentar os achados, as conclusões e as recomendações. Art. 22. As evidências poderão ser classificadas como:
-
documentais;
-
físicas;
-
planejar, coordenar, executar e supervisionar as inspeções;
-
elaborar e revisar o Plano Anual de Inspeções;
-
analíticas;
-
testemunhais.
-
padronizar metodologia, procedimentos e instrumentos técnicos;
-
consolidar resultados e emitir relatórios;
-
monitorar a implementação das recomendações;
-
reportar os resultados à autoridade competente.
Art. 12. Compete à Controladora-Geral:
- aprovar o Plano Anual de Inspeções;
Art. 23. A seleção de amostras deverá ser tecnicamente justificada, considerando critérios de risco, materialidade, relevância e recorrência das ocorrências.
Art. 24. A materialidade será avaliada de forma proporcional ao objeto da inspeção, considerando tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos relevantes.
CAPÍTULO VII
-
autorizar a instauração de inspeções;
-
deliberar sobre a conversão da inspeção em auditoria;
DOS ACHADOS E CLASSIFICAÇÃO
- determinar providências administrativas decorrentes dos relatórios.
Art. 25. Os achados deverão conter:
Art. 13. Compete às unidades inspecionadas:
-
critério;
-
disponibilizar tempestivamente documentos, informações e acessos;
-
garantir acesso a sistemas e dependências físicas;
-
designar servidor responsável como ponto focal;
-
acompanhar os trabalhos de inspeção;
-
manifestar-se sobre os achados;
-
ondição;
-
causa;
-
efeito;
-
risco;
-
recomendação.
-
elaborar e executar Plano de Ação.
Art. 26. Os achados serão classificados como:
§1º O ponto focal terá função exclusivamente informacional e de apoio.
§2º É vedada a participação do ponto focal na formação de juízo técnico ou na elaboração de relatórios.
Art. 14. As unidades administrativas deverão colaborar com a Controladoria, prestando informações tempestivas, completas e fidedignas.
Art. 15. As informações prestadas pelas unidades inspecionadas presumem-se verdadeiras, sem prejuízo de verificação pela Controladoria.
Art. 16. A omissão no fornecimento de informações, bem como o fornecimento de dados incompletos ou inconsistentes, poderá ensejar responsabilização administrativa.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO
Art. 17. A instauração da inspeção é obrigatoriamente formalizada por Portaria ou Ordem de Serviço, contendo objeto, escopo, período, equipe responsável e prazo. Art. 18. As inspeções compreenderão as seguintes fases:
-
irregularidade;
-
impropriedade;
-
fragilidade de controle interno;
-
oportunidade de melhoria.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO E DO CONTRADITÓRI O
Art. 27. Ao final da inspeção será obrigatoriamente elaborado Relatório de Inspeção.
Art. 28. Será assegurado o contraditório administrativo à unidade inspecionada, mediante oportunidade de manifestação sobre os achados antes da emissão do relatório final. Art. 29. O relatório deverá conter, no mínimo:
-
escopo;
-
metodologia;
-
achados;
-
análise técnica;
-
conclusões;
-
recomendações.
-
planejamento;
-
execução;
CAPÍTULO IX
-
análise técnica;
-
elaboração do relatório;
-
monitoramento.
DO PLANO DE AÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES
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