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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 22

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

Art. 19. A execução compreenderá, no mínimo:

• testes de conformidade normativa e procedimental;

Art. 9º A priorização das inspeções será realizada mediante matriz de risco, considerando

Art. 20. Os trabalhos deverão ser integralmente documentados em papéis de trabalho padronizados, assegurando a rastreabilidade entre procedimentos, evidências, achados, conclusões e recomendações.

CAPÍTULO VI

Art. 10. O PAI será aprovado pela Controladora-Geral e poderá ser revisado a qualquer tempo mediante justificativa técnica devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES Art. 11. Compete à Controladoria Geral do Município:

DOS PADRÕES TÉCNICOS, EVIDÊNCIAS E AMOSTRAGEM

Art. 21. As evidências obtidas nas inspeções deverão ser suficientes, adequadas, relevantes e confiáveis, de modo a fundamentar os achados, as conclusões e as recomendações. Art. 22. As evidências poderão ser classificadas como:

Art. 12. Compete à Controladora-Geral:

Art. 23. A seleção de amostras deverá ser tecnicamente justificada, considerando critérios de risco, materialidade, relevância e recorrência das ocorrências.

Art. 24. A materialidade será avaliada de forma proporcional ao objeto da inspeção, considerando tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos relevantes.

CAPÍTULO VII

DOS ACHADOS E CLASSIFICAÇÃO

Art. 25. Os achados deverão conter:

Art. 13. Compete às unidades inspecionadas:

Art. 26. Os achados serão classificados como:

§1º O ponto focal terá função exclusivamente informacional e de apoio.

§2º É vedada a participação do ponto focal na formação de juízo técnico ou na elaboração de relatórios.

Art. 14. As unidades administrativas deverão colaborar com a Controladoria, prestando informações tempestivas, completas e fidedignas.

Art. 15. As informações prestadas pelas unidades inspecionadas presumem-se verdadeiras, sem prejuízo de verificação pela Controladoria.

Art. 16. A omissão no fornecimento de informações, bem como o fornecimento de dados incompletos ou inconsistentes, poderá ensejar responsabilização administrativa.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO

Art. 17. A instauração da inspeção é obrigatoriamente formalizada por Portaria ou Ordem de Serviço, contendo objeto, escopo, período, equipe responsável e prazo. Art. 18. As inspeções compreenderão as seguintes fases:

CAPÍTULO VIII

DO RELATÓRIO E DO CONTRADITÓRI O

Art. 27. Ao final da inspeção será obrigatoriamente elaborado Relatório de Inspeção.

Art. 28. Será assegurado o contraditório administrativo à unidade inspecionada, mediante oportunidade de manifestação sobre os achados antes da emissão do relatório final. Art. 29. O relatório deverá conter, no mínimo:

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE AÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES

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