DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
| 02.07.00 | SECRETARIA MUNICIPA DE SAÚDE | |
|---|---|---|
| 10.302.0012.2035 | AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – REC. FAF |
|
| 3.3.90.39 - 217 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | 180,18 |
| TOTAL DA ANULAÇÃO | 180,18 |
Art. 3º . O valor total a ser anulado para a cobertura do presente decreto é R$ 180,18 (cento e oitenta reais e dezoito centavos);
Art. 4º . Este Decreto entra vigor na data de sua publicação;
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Documento Assinado Eletronicamente)
Publicado por: Milton Caetano da Silva Código Identificador: 4E709973
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 4009/2026
DECRETO Nº4009/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em articulação com a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, e dá outras providências.
O SENHOR JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, inciso IV, 205 e 206 da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, a promoção do bem de todos sem preconceitos e discriminações, a educação como direito de todos e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente o art. 26-A, que estabelece a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alteraram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, instituída pelo Ministério da Educação, destinada à promoção da equidade e ao enfrentamento das desigualdades étnicoraciais na educação;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mirante da Serra, ações permanentes de enfrentamento ao racismo, à discriminação e às desigualdades étnicoraciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o respeito à diversidade cultural, à liberdade de consciência e de crença e de prevenir e enfrentar manifestações de racismo religioso no ambiente educacional;
CONSIDERANDO os protocolos orientadores para prevenção, identificação e resposta ao racismo na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e nos Anos Finais do Ensino Fundamental, disponibilizados pelo Ministério da Educação no âmbito da PNEERQ;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036;
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mirante da Serra/RO, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, em articulação com as diretrizes e ações da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.
Parágrafo único. A Política Municipal de que trata o caput será implementada de forma articulada com o Plano Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, as políticas educacionais municipais e demais instrumentos de planejamento da educação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I - promover a educação para as relações étnico-raciais em todas as etapas e modalidades da educação municipal; II - prevenir e enfrentar práticas de racismo, preconceito, discriminação e intolerância no ambiente escolar;
III - promover a igualdade de condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da educação básica, independentemente de raça, cor, etnia ou pertencimento cultural;
IV - assegurar a implementação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
V - valorizar a história, a cultura, os saberes, as identidades e as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas para a formação da sociedade brasileira;
VI - promover práticas pedagógicas que reconheçam e valorizem a diversidade étnico-racial e cultural;
VII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação para a implementação da educação antirracista;
VIII - ampliar e qualificar materiais didáticos, paradidáticos e acervos bibliográficos relacionados à educação para as relações étnico-raciais; IX - produzir e utilizar informações educacionais desagregadas por raça/cor, quando disponíveis, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas de equidade;
X - fortalecer a participação da comunidade escolar e dos órgãos colegiados na construção de ações de promoção da equidade étnicoracial;
XI - promover o conhecimento, o respeito à diversidade religiosa e o enfrentamento ao racismo religioso, assegurando práticas pedagógicas que valorizem a liberdade de consciência, de crença e de manifestação religiosa;
XII - desenvolver ações educativas que possibilitem aos estudantes conhecer, compreender e respeitar a diversidade religiosa, prevenindo práticas de intolerância, discriminação e racismo religioso.
Art. 3º São princípios da Política Municipal:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, que estabelece diretrizes para a garantia da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
I - igualdade de direitos e oportunidades educacionais; II - respeito à diversidade étnico-racial, cultural e social; III - valorização da identidade e da diversidade dos estudantes; IV - enfrentamento ao racismo e às demais formas de discriminação; V - gestão democrática e participação social; VI - valorização dos profissionais da educação;
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