DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
VII - reconhecimento dos conhecimentos e saberes de diferentes grupos étnico-raciais;
VIII - promoção de uma educação inclusiva, democrática, plural e antirracista;
IX - respeito à liberdade de consciência, de crença e de manifestação religiosa, vedadas práticas de intolerância, discriminação e racismo religioso no ambiente escolar.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMECE coordenar a implementação da Política Municipal, cabendo-lhe:
VII - prevenção, identificação e enfrentamento do racismo religioso e de outras formas de intolerância e discriminação religiosa no ambiente escolar;
VIII - respeito à liberdade de consciência, de crença e de manifestação religiosa, com atenção às diferentes tradições e manifestações culturais e religiosas presentes na sociedade brasileira.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias e cooperações com instituições de ensino superior, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, comunidades tradicionais e demais instituições que contribuam para a implementação dos objetivos desta Política.
I - elaborar, executar e acompanhar ações destinadas à promoção da
equidade étnico-racial;
II - promover formação continuada dos profissionais da educação; III - orientar as unidades escolares quanto à implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
IV - apoiar a revisão e adequação dos Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos pedagógicos das unidades escolares; V - fomentar a aquisição e disponibilização de materiais pedagógicos e acervos bibliográficos adequados à educação para as relações étnicoraciais;
VI - acompanhar indicadores educacionais relacionados à equidade; VII - articular ações com o Conselho Municipal de Educação - CME e demais conselhos, órgãos públicos e instituições da sociedade civil; VIII - promover ações de prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação no ambiente escolar;
IX - acompanhar a adesão e a execução das ações relacionadas à PNEERQ no âmbito municipal;
X - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação das ações implementadas;
XI - promover ações de orientação e conscientização da comunidade escolar para a prevenção e o enfrentamento do racismo religioso e de outras formas de intolerância e discriminação religiosa;
XII - orientar as unidades escolares quanto à utilização dos protocolos de prevenção, identificação e resposta ao racismo disponibilizados pelo Ministério da Educação, observadas as especificidades de cada etapa da educação básica;
XIII - promover ações formativas e pedagógicas que contemplem o respeito à diversidade religiosa, à liberdade de crença e à valorização das diferentes manifestações culturais e religiosas, especialmente aquelas de matriz africana, sem prejuízo do respeito às demais manifestações religiosas;
XIV - observar, quando houver situação que demande sua aplicação, as diretrizes e especificidades da Educação Escolar Quilombola, nos termos da legislação nacional vigente.
Art. 5º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes da Política Municipal em seus Projetos Político-Pedagógicos - PPPs, Regimentos Escolares, Planos de Ação e demais instrumentos de planejamento e gestão.
§ 1º As ações de educação para as relações étnico-raciais deverão ocorrer de forma contínua e transversal, não se restringindo às atividades realizadas durante o mês da Consciência Negra ou a outras datas comemorativas.
§ 2º As unidades escolares deverão promover, de forma adequada à faixa etária e às características dos estudantes, ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento, o respeito à diversidade religiosa e o enfrentamento ao racismo religioso, à intolerância e à discriminação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas e ações de formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação, com ênfase em:
I - educação para as relações étnico-raciais; II - história e cultura afro-brasileira, africana e indígena; III - práticas pedagógicas antirracistas;
IV - prevenção e enfrentamento ao racismo e à discriminação; V - implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008; VI - valorização da diversidade e das identidades étnico-raciais;
Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento da Educação para as Relações Étnico-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo, com a finalidade de acompanhar, propor, articular e avaliar as ações relacionadas à Política Municipal.
§ 1º O Comitê será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, do Conselho Municipal de Educação e, sempre que possível, por representantes de instituições e segmentos da sociedade relacionados à promoção da igualdade étnico-racial.
§ 2º A composição, as competências e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover o monitoramento periódico das ações previstas neste Decreto, utilizando, quando disponíveis, indicadores educacionais relacionados a:
I - acesso e permanência escolar; II - rendimento e desempenho dos estudantes; III - abandono e frequência escolar; IV - formação dos profissionais da educação;
V - implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
VI - aquisição e utilização de materiais pedagógicos e bibliográficos; VII - ocorrência e encaminhamento de situações de racismo e discriminação no ambiente escolar;
VIII - ações de prevenção e enfrentamento ao racismo religioso no ambiente escolar.
Art. 10 As ações decorrentes deste Decreto deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser financiadas por recursos próprios e por recursos provenientes de programas e ações dos governos Federal e Estadual, observadas as normas aplicáveis.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação das Relações ÉtnicoRaciais e de Enfrentamento ao Racismo - PMERR, como instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O PMERR deverá estabelecer objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis e prazos de execução, em consonância com as diretrizes da PNEERQ e com a realidade educacional do Município.
Art. 12 A implementação desta Política deverá ser articulada com o Conselho Municipal de Educação - CME, especialmente quanto à adequação das normas educacionais municipais e ao acompanhamento das ações relacionadas à educação para as relações étnico-raciais.
Art. 13. Os casos omissos e as normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação vigente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal
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