Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 84

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

aquelas previstas no § 1º do seu art. 11, observados os requisitos e limites estabelecidos na legislação federal.

Art. 3º O Município de Nova Mamoré poderá dispensar exigências relativas à implantação de infraestrutura que excedam o conceito de infraestrutura essencial, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , observadas as condições estabelecidas no projeto de regularização fundiária e na legislação aplicável.

Art. 4º O Município de Nova Mamoré poderá promover a regularização fundiária de imóveis públicos municipais ocupados, mediante a utilização dos instrumentos jurídicos previstos no art. 15 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, observados os requisitos legais aplicáveis a cada instrumento.

Parágrafo único. A utilização do instituto da legitimação fundiária observará os requisitos e o marco temporal estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 5º Quanto a Regularização Fundiária Urbana contemplar imóveis que tenham integrado o patrimônio do Município de Nova Mamoré em decorrência de doação realizada pelo Estado de Rondônia, pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o Poder Executivo poderá promover as medidas necessárias à execução da REURB, observada a legislação federal aplicável.

Art. 6º Nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E incidente sobre imóveis públicos municipais, a apuração do justo valor da unidade imobiliária regularizada o Valor Venal Territorial- VVT será usada como parâmetro para a apuração do justo valor, mediante remissão à metodologia de cálculo estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 19/2025 (PGV) em observância dos parâmetros previstos no art. 9º do Decreto Federal nº 9.310/2018.

§ 1º A utilização da PGV deverá observar os valores e critérios oficialmente vigentes na data da apuração do justo valor.

§ 2º Na apuração do justo valor, não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante, nem a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 7º O pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, quando exigível, observará as condições estabelecidas no respectivo procedimento administrativo e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Quando houver unidades imobiliárias integrantes do mesmo núcleo urbano informal com características semelhantes, poderão ser utilizados parâmetros uniformes de avaliação, desde que tecnicamente justificados e sem prejuízo da individualização do valor de cada unidade.

Art. 9º O procedimento administrativo de avaliação técnica do imóvel referida no artigo 8° desta lei, para apuração do justo valor deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – identificação da unidade imobiliária;

II – planta ou representação gráfica que permita sua identificação; III – indicação da área do imóvel;

IV – indicação da metodologia utilizada para a apuração;

V – demonstração dos parâmetros empregados no cálculo;

VI – indicação expressa da exclusão das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante;

VII – memória de cálculo do valor apurado; e

VIII – documento técnico ou administrativo que fundamente o valor atribuído à unidade imobiliária.

Parágrafo único. A autoridade competente deverá assegurar que a metodologia utilizada seja devidamente documentada no respectivo processo administrativo de Reurb-E.

Art. 10 . Compete ao órgão municipal responsável pela Regularização Fundiária Urbana instruir os processos administrativos, promover os levantamentos necessários e adotar as providências pertinentes à apuração do justo valor das unidades imobiliárias objeto de REURBE.

Art. 11. Os valores utilizados na apuração do justo valor deverão ser atualizados sempre que houver alteração dos parâmetros oficiais utilizados pelo Município ou quando houver necessidade de nova avaliação para assegurar sua correspondência com os valores vigentes.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, documentos, critérios técnicos de avaliação e demais providências necessárias à execução da Regularização Fundiária Urbana.

Art.13. Esta Lei aplica-se aos procedimentos de Reurb-S e E promovidos pelo Município de Nova Mamoré sobre bens públicos municipais, sem prejuízo da observância de legislação específica aplicável ao imóvel ou ao direito real objeto da regularização.

Art. 14. Os procedimentos de Regularização Fundiária Urbana promovidos pelo Município de Nova Mamoré observarão as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 , e demais normas aplicáveis.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO 21 DE JULHO , 23 de setembro de 2026.

Art. 8º Quando a Administração constatar que a PGV não contempla adequadamente as características da unidade imobiliária objeto da Reurb-E, ou quando inexistirem parâmetros suficientes para sua utilização, o justo valor será apurado mediante avaliação técnica do imóvel, realizada por profissional legalmente habilitado ou por comissão competente entidade pública municipal.

§ 1º A avaliação deverá considerar, sempre que tecnicamente possível: I – a localização do imóvel;

II – sua área e características físicas;

III – a infraestrutura urbana disponível;

MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA

Prefeito do Município de Nova Mamoré

Publicado por: Josieli de Almeida Código Identificador: F9D45579

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.636-GP/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

IV – a destinação e o uso do imóvel;

V – as condições de acesso e circulação;

VI – os valores praticados no mercado imobiliário para terrenos com características semelhantes;

VII – os parâmetros oficiais de avaliação imobiliária utilizados pelo Município; e

VIII – outros elementos técnicos objetivos necessários à adequada determinação do valor do terreno.

§ 2º Na avaliação prevista no caput, deverão ser expressamente excluídos os valores correspondentes às acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante e a valorização decorrente de sua implantação.

LEI Nº 2.636-GP/2026 Em, 23 de setembro de 2026.

Autoriza abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado promover a abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de

www.diariomunicipal.com.br/arom 84