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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 92

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

Porto Velho, 21 de setembro de 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

R E S O L V E:

EXONERAR a servidora abaixo, do Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Velho, de livre nomeação e exoneração, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2026.

NOME CARGO CC
Barbara Thalia Santos Brilhante Barros Assessor de Comissões Permanentes 01

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: FF4B370D

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DECRETO Nº 525/CMPV-2026

Porto Velho, 21 de setembro de 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

R E S O L V E:

NOMEAR a servidora abaixo, do Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Velho, de livre nomeação e exoneração, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2026.

NOME CARGO CC
Amilton Pereira De Oliveira Assessor de Comissões Permanentes 01

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 7F5183C4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DECRETO Nº 526/CMPV-2026

Porto Velho, 21 de setembro de 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

R E S O L V E:

TORNAR SEM EFEITO a exoneração do servidor ALEF AUGUSTO DA SILVA MEIRELES, constante no DECRETO Nº 511/CMPV-2026 , de 17 de setembro de 2026, Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/09/2026. Edição 4322.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho

Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 1422558D

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO REPUBLICAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 750/CMPV-2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

“Regulamenta o pagamento do terço constitucional de férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. ”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 28, alínea “f” da Resolução n° 254, de 11 de outubro de 1991 – Regimento Interno,

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu, FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO :

Art.1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Velho, o pagamento do terço constitucional de férias assegurado aos Vereadores pelo § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município.

“§ 2º Fica garantido o Terço Constitucional de Férias aos Vereadores deste Poder Legislativo Municipal, durante o recesso parlamentar previsto no caput deste artigo e no art. 57 da Constituição Federal, a ser pago no mês de janeiro de cada ano, observando-se o cumprimento mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato para a sua concessão. ”

Art. 2º O Vereador adquirirá o direito ao pagamento após o cumprimento mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato, vedada a concessão em duplicidade relativamente ao mesmo período aquisitivo.

§ 1º . Para os fins desta Resolução, considera-se efetivo exercício o desempenho regular do mandato, incluídos os afastamentos que a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno expressem como de efetivo exercício.

§ 2º . O afastamento ou a licença que não sejam considerados de efetivo exercício suspenderão a contagem do período aquisitivo pelo tempo correspondente.

§ 3º . O suplente somente fará jus ao benefício se completar, no exercício efetivo do mandato, o período aquisitivo mínimo previsto no caput, vedada a soma de períodos já utilizados para pagamento do mesmo benefício.

Art. 3º O terço constitucional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do Vereador vigente no mês do pagamento, observados os limites constitucionais aplicáveis aos agentes políticos municipais.

Parágrafo único . A parcela será identificada de forma autônoma no demonstrativo de pagamento e nos registros contábeis da Câmara Municipal.

Art. 4º O pagamento será realizado no mês de janeiro de cada ano, durante o recesso parlamentar, desde que o período aquisitivo previsto no

art. 2º esteja integralmente cumprido até a data da concessão.

§ 1º . O pagamento dependerá de certificação individual do período aquisitivo pela unidade responsável pela gestão de pessoas.

§ 2º . Não será devido pagamento proporcional antes do cumprimento do período mínimo de 12 (doze) meses estabelecido na Lei Orgânica do Município.

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