DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
Porto Velho, 21 de setembro de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora abaixo, do Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Velho, de livre nomeação e exoneração, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2026.
| NOME | CARGO | CC |
|---|---|---|
| Barbara Thalia Santos Brilhante Barros | Assessor de Comissões Permanentes | 01 |
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: FF4B370D
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DECRETO Nº 525/CMPV-2026
Porto Velho, 21 de setembro de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
R E S O L V E:
NOMEAR a servidora abaixo, do Quadro de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Porto Velho, de livre nomeação e exoneração, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2026.
| NOME | CARGO | CC |
|---|---|---|
| Amilton Pereira De Oliveira | Assessor de Comissões Permanentes | 01 |
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 7F5183C4
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DECRETO Nº 526/CMPV-2026
Porto Velho, 21 de setembro de 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO , Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO a exoneração do servidor ALEF AUGUSTO DA SILVA MEIRELES, constante no DECRETO Nº 511/CMPV-2026 , de 17 de setembro de 2026, Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/09/2026. Edição 4322.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS Presidente Da Câmara Municipal De Porto Velho
Publicado por: Guilherme Desmaret Spinet Código Identificador: 1422558D
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO REPUBLICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 750/CMPV-2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“Regulamenta o pagamento do terço constitucional de férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. ”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 28, alínea “f” da Resolução n° 254, de 11 de outubro de 1991 – Regimento Interno,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu, FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS , na qualidade de seu Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO :
Art.1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Velho, o pagamento do terço constitucional de férias assegurado aos Vereadores pelo § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município.
“§ 2º Fica garantido o Terço Constitucional de Férias aos Vereadores deste Poder Legislativo Municipal, durante o recesso parlamentar previsto no caput deste artigo e no art. 57 da Constituição Federal, a ser pago no mês de janeiro de cada ano, observando-se o cumprimento mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato para a sua concessão. ”
Art. 2º O Vereador adquirirá o direito ao pagamento após o cumprimento mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato, vedada a concessão em duplicidade relativamente ao mesmo período aquisitivo.
§ 1º . Para os fins desta Resolução, considera-se efetivo exercício o desempenho regular do mandato, incluídos os afastamentos que a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno expressem como de efetivo exercício.
§ 2º . O afastamento ou a licença que não sejam considerados de efetivo exercício suspenderão a contagem do período aquisitivo pelo tempo correspondente.
§ 3º . O suplente somente fará jus ao benefício se completar, no exercício efetivo do mandato, o período aquisitivo mínimo previsto no caput, vedada a soma de períodos já utilizados para pagamento do mesmo benefício.
Art. 3º O terço constitucional de férias corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do Vereador vigente no mês do pagamento, observados os limites constitucionais aplicáveis aos agentes políticos municipais.
Parágrafo único . A parcela será identificada de forma autônoma no demonstrativo de pagamento e nos registros contábeis da Câmara Municipal.
Art. 4º O pagamento será realizado no mês de janeiro de cada ano, durante o recesso parlamentar, desde que o período aquisitivo previsto no
art. 2º esteja integralmente cumprido até a data da concessão.
§ 1º . O pagamento dependerá de certificação individual do período aquisitivo pela unidade responsável pela gestão de pessoas.
§ 2º . Não será devido pagamento proporcional antes do cumprimento do período mínimo de 12 (doze) meses estabelecido na Lei Orgânica do Município.
www.diariomunicipal.com.br/arom 92