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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 96

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

Lotação Municipal: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA (Divisão de Convênios e Contratos)

Vínculo Acumulado: Professor Classe C, Matrícula Estadual nº 300039370 (40 horas semanais), Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO (CEEJA Padre Moretti) Assunto: Julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Suposta acumulação ilícita de cargos públicos (dois cargos de magistério de 40h semanais).

Autoridade Julgadora / Instauradora: Salatiel Lemos Valverde — Procurador-Geral do Município de Porto Velho Fundamento da Competência: Art. 197, § 2º, c/c art. 198 da Lei Complementar Municipal nº 385/2010 e Art. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar Municipal nº 99/2000.

I. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), autuado eletronicamente sob o número SEI 009.006895/202653, ao qual se encontra apenso o Processo Físico Legado nº 07.002002-00/2014 (SEI 1018412), instaurado formalmente por este Gabinete da Procuradoria-Geral do Município por meio da Portaria nº 97/2026/PGM-SPPD, de 03 de junho de 2026 (SEI 1021608), publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia (DOMER) nº 4250, em 09 de junho de 2026 (SEI 1040828).

O procedimento destinou-se à apuração de suposta acumulação remunerada ilegal de cargos públicos atribuída ao servidor municipal I. E. DE S., cadastro nº 114637, ocupante do cargo efetivo de Professor Nível II / Classe C, admitido no Município em 08/02/1999 com regime estatutário de 40 (quarenta) horas semanais, por manter concomitantemente outro vínculo funcional perante o Governo do Estado de Rondônia, sob a matrícula nº 300039370, igualmente no cargo de Professor Classe C, com carga de 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo um somatório formal de 80 horas semanais.

A gênese fática remonta ao Processo Legado nº 07.002002-00/2014 (SEI 1018412), inaugurado em 20 de maio de 2014 perante a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), com base no Ofício nº 620/DEA/CGM/2014 (fl. 04 do apenso), expedido pela Controladoria-Geral do Município em 09/05/2014, apontando acúmulo de cargos e recomendando instauração de procedimento nos termos do art. 145 da Lei Complementar nº 385/2010. Na ocasião, o servidor foi notificado pela SEMAD em fevereiro de 2014 (fl. 53 do apenso) e pleiteou administrativamente perante o Estado a redução de sua jornada (fl. 54 do apenso), pedido este subsequentemente cancelado em virtude do entendimento funcional à época (fls. 61/64 do apenso).

Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, ensejando a edição da multicitada Portaria nº 97/2026/PGM-SPPD (SEI 1021608), designando a Comissão Processante constituída pelos servidores estáveis A. M. S. B. (Presidente), L. V. do N.(Membro) e M. T. A. e A. N. (Membro).

Instalada a Comissão em 10 de junho de 2026 (Ata de Instalação, SEI 1435605, e Ata de Reunião e Deliberação, SEI 1435626), foram conferidas ao acusado as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe franqueada vista integral dos autos.

Regularmente citado por mandado assinado e cumprido em 15/06/2026 (SEI 1435757 e SEI 1435769), e após a lavratura do Termo de Indiciamento (SEI 1435959), o acusado IRINEU EDUARDO DE SOUZA apresentou tempestiva Manifestação / Defesa Escrita (SEI 1435927)

Termo de Encerramento (SEI 1436008): lavrado em 05 de agosto de 2026, remetendo o processo a este Procurador-Geral do Município para prolação de julgamento.

É o relatório circunstanciado dos autos. Passo a decidir.

1021608), no exercício das competências institucionais conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 99/2000 e pelo art. 172 da Lei Complementar Municipal nº 385/2010.

No que tange à competência para o julgamento, a Lei Complementar Municipal nº 385/2010 estabelece em seu art. 197, § 2º:

"Art. 197. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. (...)

§ 2º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo, determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos."

Da dicção expressa e solar do § 2º do art. 197 da LC nº 385/2010, conclui-se que, havendo conclusão unânime da Comissão Processante pelo não cometimento de ilícito e pela inocência do servidor processado — hipótese em que não há aplicação de penalidade expulsiva privativa do Chefe do Executivo (art. 159, I, da LC nº 385/2010) —, compete privativamente à autoridade instauradora do processo (in casu, o Procurador-Geral do Município) acolher o relatório e determinar o arquivamento definitivo dos autos.

Portanto, resta plenamente configurada a competência deste Procurador-Geral para lavrar a presente Decisão de mérito disciplinar. 2. Da Regularidade Formal do Processo e Ausência de Nulidades Verifica-se que a instrução obedeceu rigorosamente aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O servidor teve ciência inequívoca dos termos da imputação (Ata SEI 1435626 e Citação SEI 1435769), teve assegurado o acesso integral aos autos físicos e eletrônicos e exerceu livremente sua defesa técnica por meio de manifestação articulada e instruída com documentos comprobatórios (SEI 1435927). Não há vícios procedimentais ou preterição de solenidades essenciais (art. 199 da LC nº 385/2010).

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MÉRITO

  1. Da Permissibilidade Constitucional da Acumulação de Cargos de Magistério

A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a viabilidade de acumulação de dois cargos de magistério, conforme prescreve o seu art. 37, inciso XVI, alínea "a":

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

No caso vertente, o servidor I. E. DE S. é titular de:

1 (um) cargo efetivo de Professor Nível II no Município de Porto Velho (admissão em 08/02/1999); e

1 (um) cargo efetivo de Professor Classe C no Estado de Rondônia (admissão em 05/02/2002).

Trata-se, indubitavelmente, de situação que se amolda perfeitamente à hipótese exceptiva da alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal (dois cargos de professor), bem como às diretrizes de ampliação de acumulação de magistério pacificadas no ordenamento constitucional (inclusive ressaltadas nas razões de defesa SEI 1435927 e no Relatório Final SEI 1435987).

II. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL

1. Da Competência Decisória da Autoridade Instauradora

O presente feito disciplinar foi deflagrado por Portaria emanada deste Procurador-Geral do Município (Portaria nº 97/2026/PGM-SPPD, SEI

2. Da Incompatibilidade de Limite Horário Infraconstitucional com a CF/88 — Tese Vinculante do Tema 1081 do STF

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