DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
A imputação inicial fundou-se na pretensa extrapolação do teto de carga horária semanal preconizado pelo art. 142, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 385/2010, que veda o somatório de jornadas que ultrapasse 65 (sessenta e cinco) horas semanais:
"Art. 142. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...)
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários sendo vedada, em qualquer caso, a acumulação de cargos públicos quando a soma das cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais (...)"
Ocorre que a matéria relativa à fixação apriorística e matemática de tetos de jornada semanal (seja de 60h, 65h ou similar) como óbice abstrato à acumulação de cargos foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o Tema 1081 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.282.553/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes), o Pretório Excelso fixou a seguinte tese de observância obrigatória por toda a Administração Pública:
Tema 1081 / STF: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência da Suprema Corte, pacificou no julgamento do MS nº 19.300/DF que a aferição da licitude da acumulação constitucional de cargos condiciona-se unicamente à efetiva compatibilidade de horários no caso concreto, revelando-se ilegítima a recusa da Administração fundada exclusivamente em limitação horária semanal abstrata estabelecida por diploma legal ou regulamentar infralegal.
Desse modo, o limite formal de 65 horas inserto na legislação local não pode prevalecer em detrimento do preceito constitucional soberano, devendo a análise ater-se, com exclusividade e rigor, à real e fática compatibilidade de horários entre as jornadas desempenhadas pelo servidor.
3. Do Exame Concreto da Compatibilidade Fática de Horários
Debruçando-se sobre as provas documentais encartadas aos autos, verifica-se que a compatibilidade de horários restou incontroversa e amplamente demonstrada:
comprovam que a atuação letiva em sala de aula ocorre nos períodos vespertino e noturno, especificamente das 14h00 às 18h00 e das 19h00 às 21h00, bem como no horário de planejamento pedagógico noturno/vespertino regularmente registrado;
Todas as folhas de registro de atividades ostentam visto e aprovação da autoridade escolar competente, com assiduidade de 100% (cem por cento) dos dias letivos.
Intervalo Interjornada e Deslocamento:
Entre o encerramento do expediente no Município de Porto Velho (13h00) e o início das atividades estaduais no CEEJA Padre Moretti (14h00), medeia um intervalo mínimo de 1 (uma) hora inteira, tempo plenamente hábil para o deslocamento urbano na comarca de Porto Velho e para a realização de refeição;
Entre o turno vespertino (18h00) e o noturno (19h00), usufrui de igual intervalo de descanso;
Não há, portanto, sobreposição de horários, choque de escalas ou concomitância de presença física em dois locais ao mesmo tempo. - 4. Da Ausência de Prejuízo ao Erário, Boa Fé e Eficiência do Serviço A responsabilização disciplinar em matéria de acumulação de cargos (art. 156, XII, c/c art. 205, § 6º, da LC nº 385/2010) exige a demonstração inequívoca de ilicitude material aliada à má-fé funcional do servidor. No presente caso:
Restou demonstrado que o servidor prestou integral e satisfatoriamente os serviços para os quais foi remunerado em ambos os entes federativos;
As chefias imediatas atestam a qualidade, assiduidade e tempestividade na execução de suas tarefas;
Não há cogitação de dolo, fraude, simulação de frequência, falsidade ideológica ou percepção indevida de recursos públicos;
À luz dos arts. 20 a 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), as decisões na esfera administrativa devem considerar as consequências práticas, a boa-fé e a realidade fática enfrentada pelo agente público, sendo desarrazoado e desproporcional punir disciplinarmente quem prestou trabalho efetivo e atuou sob o pálio da compatibilidade fática. Correta e irretocável, portanto, a conclusão a que chegou a Comissão Processante em seu Relatório Final (SEI 1435987), ao proclamar a inteira legitimidade da acumulação funcional e opinar pelo não prosseguimento sancionatório.
IV. DISPOSITIVO E DECISÃO
•
Jornada de Trabalho perante o Município de Porto Velho: O servidor exerce suas atividades na Divisão de Convênios da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA);
•
A Declaração formal emitida pela Diretora do DGP/SEMUSA (SEI 1435672) atesta textualmente que o servidor desempenha suas atividades funcionais no horário contínuo das 07h00 às 13h00 (segunda a sexta-feira);
•
Os Relatórios Espelho de Ponto Eletrônico biométrico (SEI 1435740), que cobrem longos períodos de apuração funcional (exercícios de 2025 e 2026), comprovam cumprimento assíduo, pontual e rigoroso da jornada matutina (com entradas rotineiras por volta das 06h55/07h00 e saídas às 13h05/13h15), sem faltas injustificadas.
Jornada de Trabalho perante o Estado de Rondônia: O servidor leciona no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) Padre Moretti, vinculado à SEDUC/RO;
A Declaração subscrita pela direção e coordenação pedagógica da unidade de ensino (SEI 1435698) e as Folhas de Registro de Atividades e Frequência Docente (SEI 1435782 e SEI 1435904)
Ante o exposto, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Complementar nº 99/2000 e pela Lei Complementar Municipal nº 385/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho), com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 da Repercussão Geral (RE nº 1.282.553/RJ), e no art. 197, § 2º, c/c art. 198 da Lei Complementar nº 385/2010:
ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões e a fundamentação do Relatório Final lavrado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (SEI 1435987);
RECONHEÇO A LICITUDE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS exercida pelo servidor I. E. DE S. (dois cargos de magistério, no Município de Porto Velho e no Estado de Rondônia), tendo em vista a cabal comprovação documental da compatibilidade material de horários e a ausência de prejuízo funcional ao serviço público;
JULGO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO DISCIPLINAR instaurada por meio da Portaria nº 97/2026/PGM-SPPD (SEI 1021608), DECLARANDO A COMPLETA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR do servidor I. E. DE S., Cadastro nº 114637;
www.diariomunicipal.com.br/arom 97