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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 105

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

CONSIDERANDO que a Portaria nº 07/2025/SMCL prevê que o processo de responsabilização será conduzido pelo Departamento de Apuração de Inadimplência e Subsídio à Apuração de Responsabilidade – DAISAR e, nas hipóteses legalmente previstas, por Comissão específica, assegurando-se ao interessado prazo para apresentação de defesa e especificação das provas que pretenda produzir;

CONSIDERANDO que, na aplicação de eventual penalidade, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os prejuízos ocasionados à Administração e/ou aos usuários, a vantagem auferida, os antecedentes da empresa, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no processo administrativo de responsabilização e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de apurar possíveis irregularidades praticadas no âmbito dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos, com observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regular prosseguimento do Processo Administrativo nº 002.001034/2026-49, destinado à apuração de possível vinculação entre as empresas REALMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e MASTERMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inclusive para verificar eventual incidência do art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021;

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR Comissão de Apuração de Responsabilidade, no âmbito da Secretaria Municipal de Contratos, Convênios e Licitações – SMCL, destinada à instrução, apuração e emissão de manifestação conclusiva no Processo Administrativo nº 002.001034/2026-49, tendo por objeto:

I – apurar a possível prática das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, relacionadas aos fatos envolvendo as empresas REALMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e MASTERMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.;

II – instruir e processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021, apurando eventual utilização abusiva da personalidade jurídica para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na referida Lei ou para provocar confusão patrimonial; e III – apurar, para os fins do art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021, a eventual existência de elementos que justifiquem a extensão dos efeitos de possíveis sanções aos administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos possíveis atingidos. § 1º A Comissão exercerá atribuições de natureza instrutória e opinativa, competindo à autoridade instauradora/Ordenador de Despesa competente proferir a decisão administrativa quanto à responsabilidade e às sanções eventualmente cabíveis.

§ 2º A apuração das infrações administrativas e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderão ser instruídos conjuntamente nos mesmos autos, desde que individualizadas as condutas imputadas e assegurado a cada interessado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º. DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão:

NOME MATRÍCULA FUNÇÃO
JACSON DA SILVA SOUSA 1005575 PRESIDENTE
DIEGO LEMOS MAUS 107723 MEMBRO
ISABELA SOARES ARANHA 68140 MEMBRO

Art. 3º. A Comissão terá o prazo de até 180 (180) dias úteis, contado da publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada da Comissão e decisão da autoridade competente, quando necessário à adequada instrução processual.

Art. 4º. Compete à Comissão promover a instrução do processo, examinar os fatos e circunstâncias conhecidos, analisar as manifestações e provas apresentadas, determinar ou solicitar as diligências necessárias e, ao final, elaborar relatório conclusivo, indicando, de forma fundamentada:

I – os fatos efetivamente apurados;

II – as provas produzidas e os elementos considerados relevantes; III – a análise das razões de defesa;

IV – a existência ou inexistência de infração administrativa;

V – os dispositivos legais, regulamentares, editalícios ou contratuais eventualmente infringidos;

VI – as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas;

VII – a existência de prejuízo à Administração, vantagem eventualmente auferida e demais elementos pertinentes à dosimetria; VIII – quando caracterizada infração, a sanção administrativa que a Comissão entenda juridicamente cabível, em caráter opinativo e não decisório;

IX – a existência de elementos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, para os fins do art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021;

X – a identificação, quando cabível, dos administradores e sócios com poderes de administração, pessoas jurídicas sucessoras ou empresas do mesmo ramo que mantenham relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, potencialmente alcançadas pelo art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021;

XI – a observância da regular notificação das pessoas físicas ou jurídicas potencialmente alcançadas pela desconsideração, com indicação individualizada dos fatos e fundamentos pertinentes, assegurando-lhes contraditório e ampla defesa; e

XII – manifestação conclusiva sobre a presença ou ausência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à eventual extensão dos efeitos das sanções.

Art. 5º. A Comissão poderá promover, a qualquer momento, diligências destinadas ao esclarecimento ou à complementação da instrução processual, inclusive requisitar documentos, informações e suporte técnico às unidades da Administração Pública Municipal.

Art. 6º. A Comissão deverá assegurar às empresas e aos demais interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa, observando especialmente os prazos, formas de comunicação e demais garantias estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 18.892/2023 e na Portaria nº 07/2025/SMCL.

Art. 7º. A citação para apresentação de defesa observará o prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como os requisitos e meios de comunicação estabelecidos na Portaria nº 07/2025/SMCL.

Art. 8º. Na apuração e na formulação de sua manifestação conclusiva, a Comissão observará os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, os arts. 95 a 130 do Decreto Municipal nº 18.892/2023 e a Portaria nº 07/2025/SMCL, especialmente quanto à tipificação da conduta, culpabilidade, proporcionalidade e dosimetria de eventual sanção.

Art. 9º. Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório conclusivo e encaminhará os autos à autoridade instauradora/Ordenador de Despesa competente para decisão administrativa fundamentada, observadas as competências estabelecidas na legislação e na Portaria nº 07/2025/SMCL.

§ 1º Para a decisão relativa às infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, não será exigida análise jurídica prévia como etapa ordinária do procedimento, ressalvadas as hipóteses em que a própria Lei expressamente a determine ou quando houver dúvida jurídica suscitada pela autoridade competente.

§ 2º Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021, concluída a instrução e emitido o relatório da Comissão, deverá ser observada a análise jurídica prévia expressamente exigida pelo referido dispositivo legal, antes da decisão da autoridade competente.

§ 3º Também será obrigatória a análise jurídica prévia quando a sanção proposta consistir em declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observada a legislação aplicável.

§ 4º Fora das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, os autos somente serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município quando houver dúvida jurídica suscitada pela autoridade competente, nos termos do art. 41 da Portaria nº 07/2025/SMCL.

Art. 10. Proferida a decisão administrativa, será assegurado ao interessado o exercício do direito recursal, na forma e nos prazos

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