DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS”.
| Valor Total R$ |
|---|
| 9.250,00 |
|---|
FUNDAMENTO LEGAL
A Lei 14.133/21, de 01 de Abril de 2021, demonstra a possibilidade de inexigibilidade de licitação quando da existência de inviabilidade de licitação, como presente nos dispositivos a seguir (grifo nosso):
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - C ontratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
DA RELAÇÃO DOS VEREADORES/SERVIDORES QUE RECEBERÃO OS SERVIÇOS
| N° | NOME | CARGO/FUNÇÃO | ATO NORMATIVO |
|---|---|---|---|
| 1 | EDNA MARIA PEREIRA | AGENTE ADM./FISCAL DE CONTRATOS |
DEC. LEG. N°014/2022 |
| 2 | MAIKON LUCAS FRESCHA DIAS | AGENTE ADM./AG. DE CONTRATAÇÃO |
DEC. LEG. N°015/2022 |
| 2 | NATIELE DE LAIA | ASSESSOR INSTITUCIONAL JUNTO AO PODER LEGISLATIVO |
PORTARIA N°4941/2025-GAB-PREF |
| 3 | ODAIR JOSE RODRIGUES | VEREADOR | MANDATO ELETIVO |
| 4 | VALTECLEI DA SILVA VENANCIO BUENO |
AGENTE ADM./DIR. DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO |
DEC. LEG. N°032/2024 |
FONTE DE RECURSOS
Os recursos orçamentários financeiros necessários para a execução da contratação ocorrerá à conta da seguinte dotação orçamentária:
| Órgão: | Câmara Municipal de Rio Crespo-RO; |
|---|---|
| Código da despesa: | 3.3.90.39 |
| Descrição da despesa: | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. |
JUSTIFICATIVA
Por se tratar de contratação de serviço de treinamento e qualificação de pessoal, justifica-se a hipótese de inexigibilidade de licitação.
DESPACHO REQUISIÇÃO:
Com o exaurimento da fase de julgamento e habilitação do processo administrativo de contração direta mediante inexigibilidade de licitação, encaminho o processo em epígrafe para apreciação da autoridade competente.
REQUISITANTE: ______
MAIKON LUCAS FRESCHA DIAS
Agente de Contratação
Decreto Legislativo Municipal n°015/2022 Registro Digital. (art.7º “caput”, da Lei n.941/2021) AUTORIDADE COMPETENTE DA CONTRATAÇÃO
Nos termos do art. 71, IV da Lei n. 14.133/2021, AUTORIZO a presente contratação.
________
ODAIR JOSÉ RODRIGUES
Presidente/Ordenador
Registro Digital. (art.7º “caput”, da Lei n.941/2021)
Rio Crespo – RO, 23 de Setembro de 2026.
Publicado por: Elisângela da Silva Almeida Código Identificador: DA7F178C
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO LEI Nº 1.390, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO, O CONTROLE, A DESTINAÇÃO, A CESSÃO DE USO, A FISCALIZAÇÃO E A REVERSÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS PERMANENTES E IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, DISCIPLINA, EXCEPCIONALMENTE, A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI :
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a gestão, o controle, a destinação, a cessão de uso, a fiscalização, a responsabilização, a reversão e, excepcionalmente, a doação de bens públicos móveis permanentes e imóveis integrantes do patrimônio do Município de Rio Crespo.
§ 1º As disposições desta Lei relativas aos bens imóveis disciplinam os procedimentos administrativos aplicáveis e não substituem a autorização legislativa específica exigida pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Permanecem preservadas as condições, restrições, encargos, cláusulas de reversão, vedações de alienação e demais obrigações previstas em lei, contrato, convênio, termo de transferência ou instrumento congênere.
§ 3º As normas especiais aplicáveis a determinados bens prevalecerão sobre esta Lei, que será aplicada subsidiariamente, quando compatível.
Art. 2º A gestão patrimonial pública observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, economicidade, planejamento, proporcionalidade, transparência, segurança jurídica, sustentabilidade e proteção do patrimônio público.
Parágrafo único. A interpretação e a aplicação desta Lei deverão considerar:
I – a finalidade pública do bem;
II – as consequências práticas da decisão;
III – a natureza, o valor, a complexidade e os riscos envolvidos; IV – os custos administrativos do procedimento;
V – a necessidade de continuidade dos serviços e das políticas públicas;
VI – a adoção da medida adequada, suficiente e menos onerosa para a proteção do interesse público.
Art. 3º Nenhum bem público poderá ser destinado, utilizado, cedido, autorizado, permitido, concedido, alienado ou doado em desacordo com sua finalidade pública ou em prejuízo do interesse coletivo.
Art. 3º - A. A cessão de uso, a doação e qualquer forma de destinação ou disponibilização gratuita de bens públicos municipais deverão observar estritamente as vedações, restrições e exceções previstas no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), durante o ano em que se realizar pleito eleitoral.
Parágrafo Único. No período a que se refere o caput , fica vedada a distribuição gratuita ou a concessão de novos benefícios patrimoniais, ressalvados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, devidamente comprovados no processo administrativo.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bem público: todo bem móvel permanente ou imóvel integrante do patrimônio público do Município, incorporado por qualquer forma admitida em direito e destinado à atividade administrativa, à prestação de serviço público, à execução de política pública ou ao atendimento do interesse coletivo;
II – bem público móvel permanente: o bem móvel de natureza durável, suscetível de utilização continuada, incorporado ao patrimônio público municipal e sujeito a registro e controle patrimonial;
III – bem público imóvel: o terreno, edifício, instalação, construção, obra, área ou outro bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal;
IV – patrimônio público municipal: o conjunto de bens móveis permanentes e imóveis pertencentes ao Município e destinados ao atendimento das finalidades públicas;
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