DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
V – gestão patrimonial pública: o conjunto de atividades de planejamento, incorporação, registro, identificação, inventário, conservação, manutenção, movimentação, destinação, utilização, fiscalização, monitoramento, responsabilização, reversão, alienação, baixa e controle dos bens públicos municipais;
VI – destinação de bens públicos: o ato pelo qual a Administração Pública define a utilização ou a disposição do bem público, mediante afetação, remanejamento, autorização de uso, permissão de uso, cessão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, alienação ou outro instrumento admitido em lei;
VII – afetação: a vinculação formal do bem público a atividade administrativa, serviço público, programa governamental ou política pública;
VIII – desafetação: a retirada da destinação pública específica do bem, mediante lei municipal, observadas as demais exigências legais; IX – cessão de uso de bem público: a modalidade de destinação pela qual o Município transfere temporariamente o uso de bem público a órgão ou entidade pública ou, quando admitido nesta Lei, a pessoa jurídica privada, sem transferência da propriedade;
X – termo de cessão de uso de bem público: o instrumento administrativo que estabelece a finalidade, o prazo, as condições de utilização, os direitos, as obrigações, os mecanismos de fiscalização, as sanções, as hipóteses de extinção da cessão e de reversão do bem público;
XI – doação de bem público: a modalidade excepcional de alienação pela qual o Município transfere gratuitamente a propriedade de bem público, observados o interesse público, os requisitos e as hipóteses admitidas na legislação aplicável;
XII – chamamento público: o procedimento administrativo destinado à seleção objetiva, isonômica, impessoal e transparente de entidade apta a receber a destinação de bem público;
XIII – edital de chamamento público: o instrumento que estabelece o objeto, os requisitos de participação, os critérios de seleção, os prazos, as obrigações e as demais condições do procedimento destinado à utilização de bem público;
XIV – entidade beneficiária: o órgão, a entidade pública ou a pessoa jurídica privada que receba a destinação ou o uso de bem público nos termos desta Lei;
XV – monitoramento da utilização de bem público: o acompanhamento da destinação, da utilização e do cumprimento da finalidade pública estabelecida, mediante relatórios, inspeções, vistorias, indicadores ou outros meios adequados;
XVI – prestação de contas da utilização de bem público: o conjunto de informações e documentos destinado a demonstrar a utilização regular do bem público, o cumprimento das obrigações e o atendimento da finalidade pública;
XVII – reversão de bem público: o retorno do bem público à posse, ao uso e à administração direta do Município em razão do término ou da extinção do instrumento, do descumprimento das obrigações ou de outra hipótese prevista nesta Lei.
Parágrafo único. As definições previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo dos conceitos estabelecidos na legislação federal e nas normas especiais incidentes sobre o bem público ou sobre a relação jurídica correspondente.
CAPÍTULO II DOS BENS ABRANGIDOS E DAS RESTRIÇÕES À DESTINAÇÃO
IV – bens recebidos por doação, dação em pagamento, adjudicação, sucessão, desapropriação, reversão, transferência ou outra forma legal de aquisição ou incorporação;
V – bens destinados à execução de atividades administrativas, serviços públicos, programas governamentais, projetos institucionais ou políticas públicas municipais.
§ 2º Enquanto integrantes do patrimônio público municipal, os bens abrangidos por esta Lei conservarão sua natureza pública, sua vinculação ao interesse coletivo e sua sujeição aos mecanismos de registro, controle, fiscalização, monitoramento, prestação de contas e responsabilização.
§ 3º A destinação do bem dependerá da verificação:
I – de sua disponibilidade patrimonial;
II – da compatibilidade com a finalidade pública pretendida;
III – da inexistência de impedimento legal, administrativo ou contratual;
IV – das condições e restrições decorrentes de sua origem ou forma de aquisição.
§ 4º Os bens adquiridos com recursos provenientes de outro ente federativo, organismo financiador ou instrumento de transferência permanecerão sujeitos às condições nele estabelecidas, especialmente quanto:
I – à finalidade;
II – à vedação ou limitação de alienação;
III – aos encargos;
IV – às hipóteses de reversão;
V – à necessidade de autorização prévia do órgão concedente, quando exigida.
§ 5º As normas e cláusulas especiais incidentes sobre determinado bem prevalecerão sobre as disposições gerais desta Lei, que serão aplicadas de forma subsidiária e compatível.
Art. 6º A destinação, a utilização, a cessão, a autorização, a permissão, a concessão, a alienação ou outra forma de disponibilização de bem público somente poderá ocorrer quando demonstrada sua compatibilidade com o interesse público e observadas as limitações legais, patrimoniais, orçamentárias, administrativas e contratuais aplicáveis.
§ 1º É vedada a destinação de bem público quando:
I – contrariar a finalidade que justificou sua aquisição, incorporação ou afetação;
II – comprometer a continuidade de serviço público ou o funcionamento da Administração Pública;
III – estiver em desacordo com restrição legal, contratual ou decorrente da origem dos recursos;
IV – importar favorecimento pessoal, político-partidário ou eleitoral ou concessão de vantagem econômica privada indevida;
V – resultar em utilização privada incompatível com o interesse público ou exploração econômica não autorizada;
VI – comprometer injustificadamente a integridade, a funcionalidade, a conservação ou a vida útil do bem;
VII – ocorrer sem o instrumento administrativo adequado;
VIII – deixar de observar procedimento de seleção pública, quando obrigatório;
IX – contrariar decisão judicial ou administrativa ou determinação de órgão de controle competente.
§ 2º É vedada a utilização de bem público para:
I – finalidade estritamente particular;
II – obtenção de vantagem econômica privada não autorizada;
Art. 5º Submetem-se ao regime desta Lei todos os bens públicos móveis permanentes e imóveis integrantes do patrimônio público municipal, existentes na data de sua entrada em vigor ou posteriormente incorporados, independentemente da origem dos recursos ou da forma de aquisição.
§ 1º Estão abrangidos por esta Lei, entre outros:
I – máquinas, veículos, equipamentos, implementos, ferramentas, mobiliários, aparelhos, instrumentos e demais bens móveis permanentes incorporados ao patrimônio público municipal; II – terrenos, glebas, edifícios, instalações, áreas institucionais e demais imóveis urbanos ou rurais pertencentes ao Município; III – bens adquiridos com recursos próprios, transferências voluntárias ou especiais, convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, emendas parlamentares, operações de crédito, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
III – atividade incompatível com o objeto institucional da entidade beneficiária;
IV – cessão, subcessão, empréstimo, locação, comodato, transferência ou disponibilização a terceiro sem autorização expressa do Município; V – finalidade diversa daquela prevista no ato ou instrumento de destinação;
VI – prática que possa ocasionar perda, deterioração, descaracterização ou descarte irregular do patrimônio público.
§ 3º Os bens gravados com cláusula de reversão, inalienabilidade, afetação específica, encargo ou outra restrição somente poderão ser destinados de forma compatível com essas condições.
§ 4º Havendo dúvida jurídica relevante sobre a possibilidade de destinação, o processo será submetido à análise da unidade patrimonial e à manifestação do órgão de assessoramento jurídico,
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