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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 141

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

facultada a atuação do controle interno conforme o risco, a materialidade e a complexidade do caso.

§ 5º A existência de restrição não impedirá a utilização do bem quando a destinação pretendida for compatível com a condição estabelecida e com o interesse público.

§ 6º O ato de destinação praticado em desacordo com este artigo poderá, conforme a natureza do vício, ser saneado, convalidado, suspenso, anulado ou revogado pela Administração Pública, observados a legislação aplicável, o devido processo legal, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

§ 7º A inobservância das restrições previstas neste artigo sujeitará o responsável às medidas de saneamento, reversão, ressarcimento e responsabilização cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7º Poderão ser beneficiários da cessão de uso de bens públicos: I – os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta;

II – os consórcios públicos;

III – as associações civis e as fundações privadas sem fins lucrativos; IV – as organizações da sociedade civil, na forma da legislação federal;

V – as cooperativas sociais, quando admitidas pela legislação aplicável e compatíveis com a finalidade pública pretendida; VI – as organizações religiosas, exclusivamente quanto às atividades de interesse público por elas desenvolvidas;

VII – outras pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas finalidades institucionais sejam compatíveis com a destinação do bem público.

§ 1º A entidade privada interessada deverá demonstrar:

I – personalidade jurídica regularmente constituída;

II – inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – regular funcionamento institucional;

IV – compatibilidade entre suas finalidades estatutárias e a finalidade pública do bem;

V – capacidade administrativa, técnica e operacional para utilizar, guardar, conservar e manter o bem público;

VI – inexistência de impedimento previsto nesta Lei ou na legislação aplicável.

§ 2º A Administração Pública poderá exigir tempo mínimo de constituição ou funcionamento da entidade, profissionais habilitados, estrutura técnica, licenças ou condições operacionais específicas, quando essas exigências forem justificadas pela natureza, pelo valor, pela complexidade ou pelo risco da utilização do bem.

§ 3º As exigências previstas no § 2º deverão constar do edital ou do instrumento convocatório, ser objetivamente justificadas e guardar relação direta com a finalidade da cessão.

§ 4º A habilitação observará critérios objetivos, isonômicos e proporcionais, vedada a imposição de condição sem relação com a natureza do bem ou com a finalidade pública pretendida.

§ 5º A participação no procedimento seletivo não gera direito subjetivo à celebração do termo de cessão de uso.

§ 6º A formalização da cessão dependerá:

I – da classificação da entidade, quando houver seleção pública;

II – da manutenção das condições de habilitação;

III – da disponibilidade do bem público;

IV – da manutenção da conveniência e da oportunidade administrativas, devidamente motivadas;

V – da demonstração do interesse público.

§ 7º A entidade beneficiária deverá manter, durante toda a vigência da cessão, as condições jurídicas, institucionais e operacionais que fundamentaram sua habilitação.

§ 8º Qualquer alteração capaz de comprometer o cumprimento das obrigações assumidas deverá ser comunicada imediatamente à Administração Pública.

Art. 7º-A . A aplicação desta Lei aos bens imóveis observará as competências e as exigências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Dependem de autorização legislativa específica, quando exigida pela Lei Orgânica: I – a alienação de bem imóvel;

II – a concessão de uso de bem imóvel; III – a concessão de direito real de uso;

IV – a desafetação;

V – a doação de bem imóvel.

§ 2º Esta Lei não constitui autorização legislativa suficiente para a prática dos atos previstos no § 1º relativamente a imóvel determinado.

Art. 8º É vedada a participação em procedimento de seleção e a celebração de termo de cessão de uso com entidade que:

I – não possua personalidade jurídica regularmente constituída;

II – esteja com suas atividades suspensas ou paralisadas, dissolvida, liquidada ou em processo de extinção;

III – possua finalidade estatutária incompatível com a destinação do bem público;

IV – tenha sido declarada inidônea ou esteja impedida ou suspensa de contratar, celebrar parcerias, receber bens ou manter relações com a Administração Pública, por decisão administrativa ou judicial, enquanto perdurarem seus efeitos;

V – tenha descumprido gravemente ou de forma reiterada obrigações decorrentes de cessão de uso, parceria, convênio, contrato ou instrumento congênere, enquanto não regularizada a situação;

VI – tenha sido responsabilizada definitivamente por desvio de finalidade, utilização irregular de bem público, dano ao patrimônio público ou omissão grave na prestação de contas;

VII – apresente documento falso, declaração inverídica ou omita informação relevante;

VIII – deixe de comprovar os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei ou no edital;

IX – não possua capacidade administrativa, técnica ou operacional suficiente para utilizar e conservar o bem;

X – esteja em situação de conflito de interesses capaz de comprometer a imparcialidade ou a legitimidade do procedimento.

§ 1º Considera-se conflito de interesses, para os fins desta Lei, a situação em que vínculo societário, profissional, contratual, econômico, familiar ou de outra natureza possa influenciar indevidamente:

I – a condução do procedimento de seleção;

II – o julgamento das propostas;

III – a decisão administrativa;

IV – a fiscalização da cessão.

§ 2º Os impedimentos serão verificados na fase de habilitação e poderão ser reavaliados a qualquer tempo durante a vigência da cessão.

§ 3º A entidade deverá declarar a inexistência de impedimentos, respondendo seus representantes pela falsidade, fraude ou omissão de informação relevante.

Art. 9º Constatada a existência de impedimento, inclusive superveniente, a Administração Pública notificará a entidade para apresentar manifestação e, quando juridicamente possível, promover a regularização no prazo estabelecido.

§ 1º Permanecendo o impedimento ou tratando-se de situação insanável, a Administração Pública poderá:

I – indeferir a habilitação;

II – desclassificar a entidade;

III – deixar de celebrar o termo de cessão de uso;

IV – suspender a utilização do bem;

V – rescindir o instrumento;

VI – promover a reversão do bem público;

VII – aplicar as sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A decisão deverá ser motivada e observará o contraditório e a ampla defesa, ressalvada a adoção de medida cautelar necessária à proteção imediata do patrimônio público.

§ 3º O impedimento objetivo constatado antes da celebração do instrumento poderá ensejar o indeferimento da habilitação ou a desclassificação da entidade, sem prejuízo do direito de recurso previsto no edital.

Art. 10. O edital poderá estabelecer requisitos adicionais de habilitação, integridade e capacidade operacional quando forem necessários e proporcionais à natureza do bem, à finalidade pública, à duração da cessão ou aos riscos envolvidos. Parágrafo único. É vedada a exigência que: I – restrinja injustificadamente a participação;

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