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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 142

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

II – favoreça determinada entidade;

III – não possua relação com a finalidade da cessão;

IV – imponha ônus ou obrigação desproporcional ao risco ou à complexidade do objeto.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DO CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 11. A Administração Pública manterá cadastro atualizado dos bens públicos municipais.

§ 1º O cadastro conterá, quando aplicável:

I – a descrição e a identificação do bem;

II – o número de tombamento, matrícula ou outro registro de identificação;

III – a origem e a data de incorporação ao patrimônio público municipal;

IV – o valor de aquisição ou de avaliação;

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete ao órgão ou à unidade responsável pelo bem ou pela política pública correspondente:

I – justificar a necessidade de aquisição, utilização, destinação, remanejamento ou alienação do bem público;

II – instruir o procedimento de forma proporcional à natureza, ao valor, à complexidade e aos riscos envolvidos;

III – definir a finalidade pública e, quando cabível, os resultados esperados;

IV – acompanhar a utilização do bem;

V – comunicar irregularidades;

VI – adotar as providências necessárias à conservação e à adequada utilização do bem; VII – fornecer à unidade de gestão patrimonial as informações necessárias à atualização dos registros.

V – a localização e a unidade responsável;

VI – o estado de conservação;

VII – a finalidade e a forma de utilização;

VIII – as restrições, os encargos ou as condições especiais incidentes; IX – o registro das movimentações, destinações, cessões, manutenções, reversões, alienações e baixas. § 2º Os registros patrimoniais e contábeis deverão manter informações compatíveis e atualizadas.

§ 3º O cadastro poderá ser mantido em sistema eletrônico próprio ou integrado a outros sistemas administrativos do Município.

Art. 12. Os bens públicos municipais serão inventariados periodicamente, na forma do regulamento, observados critérios de risco, materialidade, relevância e economicidade.

Parágrafo Único. Será realizado inventário extraordinário quando: I – houver mudança do responsável pela unidade administrativa; II – ocorrer criação, extinção, fusão, reorganização ou transferência de unidade;

III – houver indício de perda, desaparecimento, dano ou irregularidade; IV – for determinado pela autoridade competente ou por órgão de controle; V – a natureza, o valor ou o risco do bem recomendarem verificação específica.

Art. 13 . A movimentação de bem público entre órgãos ou unidades municipais poderá ser formalizada por termo, registro eletrônico ou outro instrumento simplificado de controle patrimonial, dispensada a abertura de processo administrativo específico. § 1º O registro deverá identificar, no mínimo:

I – o bem movimentado;

II – a unidade de origem;

III – a unidade de destino;

IV – o responsável;

V – a data da movimentação.

§ 2º A dispensa prevista no caput não se aplica quando a movimentação:

I – alterar a finalidade pública do bem;

II – envolver restrição legal, contratual ou decorrente da origem dos recursos; III – exigir autorização de outro órgão ou ente concedente; IV – apresentar risco patrimonial relevante.

Art. 14. A perda, o furto, o roubo, o dano, a destruição ou o desaparecimento de bem público deverá ser comunicado imediatamente à unidade de gestão patrimonial e à autoridade competente.

§ 1º A comunicação deverá conter as informações disponíveis sobre o fato, o bem envolvido, o responsável por sua guarda e as providências inicialmente adotadas.

§ 2º A responsabilidade será apurada quando houver indícios de dolo, culpa, uso indevido, negligência ou omissão no dever de guarda, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A abertura de procedimento de apuração poderá ser dispensada quando comprovada a inexistência de responsabilidade, mediante decisão motivada da autoridade competente.

Art. 16. Compete à unidade de gestão patrimonial:

I – coordenar o cadastro, o tombamento, o inventário e o controle dos bens públicos municipais;

II – registrar as movimentações, as destinações, as cessões, as reversões, as alienações e as baixas;

III – acompanhar a localização, o estado de conservação e a responsabilidade pela guarda dos bens;

IV – controlar os prazos dos instrumentos de destinação;

V – realizar ou acompanhar vistorias e inspeções patrimoniais;

VI – expedir orientações técnicas sobre registro, controle e movimentação patrimonial;

VII – comunicar irregularidades aos órgãos competentes;

VIII – adotar ou propor as providências necessárias à recuperação, à restituição ou à retomada dos bens públicos.

Art. 17. O órgão central do Sistema de Controle Interno atuará com base em critérios de risco, materialidade, relevância e amostragem. § 1º Compete ao controle interno:

I – avaliar a conformidade dos procedimentos de gestão e destinação patrimonial;

II – realizar auditorias, inspeções e monitoramentos;

III – avaliar riscos e recomendar medidas de aprimoramento;

IV – acompanhar a implementação de recomendações;

V – comunicar irregularidades relevantes às autoridades competentes.

§ 2º A atuação do controle interno não substitui a responsabilidade da autoridade gestora nem constitui etapa obrigatória de todos os procedimentos.

Art. 18. A manifestação da Procuradoria-Geral do Município ou do órgão de assessoramento jurídico equivalente será exigida: I – nas alienações de bens imóveis;

II – nas concessões de direito real de uso;

III – nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade que envolvam maior complexidade ou risco jurídico;

IV – quando houver dúvida jurídica relevante;

V – nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º A manifestação jurídica não será exigida em atos de rotina, remanejamentos internos ou procedimentos simplificados que utilizem minuta padronizada previamente aprovada, salvo quando houver dúvida jurídica relevante.

§ 2º Poderão ser adotados pareceres referenciais, orientações normativas e minutas padronizadas para matérias repetitivas.

§ 3º A manifestação jurídica terá natureza consultiva e não substituirá a competência decisória da autoridade administrativa.

CAPÍTULO VI DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Das Disposições Gerais

Art. 19. A cessão de uso de bem público a pessoa jurídica de direito privado será precedida, como regra, de chamamento público destinado à seleção objetiva e isonômica da entidade mais adequada à finalidade pública pretendida.

§ 1º O chamamento público observará critérios objetivos, proporcionais e relacionados:

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