DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
I – à finalidade pública da cessão;
II – à capacidade jurídica, técnica e operacional da entidade; III – à experiência compatível com o objeto, quando necessária; IV – às condições de utilização, guarda, conservação e manutenção do bem;
V – aos resultados ou benefícios públicos esperados. § 2º É vedada a adoção de exigência que restrinja injustificadamente a participação, favoreça entidade determinada ou não possua relação com a natureza, a finalidade ou os riscos da cessão.
§ 3º A realização do chamamento público não gera direito subjetivo à celebração do termo de cessão de uso.
§ 4º O chamamento público disciplinado nesta Lei não afasta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando a relação também caracterizar parceria submetida ao seu regime.
Art. 20 . O procedimento de chamamento público compreenderá, no mínimo:
I – fase preparatória; II – publicação do edital;
III – recebimento das propostas e dos documentos de habilitação; IV – análise e julgamento;
V – divulgação do resultado; VI – fase recursal; VII – homologação; VIII – convocação da entidade selecionada.
Parágrafo Único . As etapas poderão ser reunidas, simplificadas ou realizadas por meio eletrônico, desde que preservadas a publicidade, a objetividade, a isonomia, a motivação e o direito de recurso.
Seção II Da Dispensa e da Inexigibilidade
Seção III Da Fase Preparatória
Art. 24. O chamamento público será precedido de processo administrativo destinado a demonstrar a necessidade, a adequação e o interesse público da cessão.
§ 1º O processo conterá, de forma proporcional à natureza, ao valor, à complexidade e aos riscos do bem:
I – a manifestação da unidade interessada;
II – a identificação e a situação patrimonial do bem;
III – a demonstração de sua disponibilidade;
IV – a justificativa da cessão;
V – a finalidade pública pretendida;
VI – as condições e restrições incidentes sobre o bem;
VII – os requisitos de participação e os critérios de seleção; VIII – a minuta do edital;
IX – a minuta do termo de cessão de uso;
X – a autorização da autoridade competente.
§ 2º Poderão ser produzidos estudos, laudos, avaliações, vistorias, análises de risco ou outras manifestações técnicas quando necessários à adequada instrução do procedimento.
§ 3º Nos procedimentos de menor complexidade, a justificativa técnica poderá ser apresentada em documento simplificado, desde que contenha os elementos necessários à demonstração do interesse público e da adequação da cessão.
§ 4º A ausência de formalidade não essencial não impedirá o prosseguimento do procedimento quando for possível sanear a falha sem prejuízo à isonomia, à finalidade pública ou à proteção do patrimônio.
Art. 25. Os estudos técnicos, quando necessários, poderão contemplar:
I – a necessidade administrativa ou social a ser atendida;
Art. 21. O chamamento público poderá ser dispensado:
I – nas cessões realizadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
II – nos remanejamentos entre órgãos ou unidades municipais; III – em situação de emergência ou calamidade pública, durante o período necessário ao atendimento da necessidade; IV – quando a destinação decorrer diretamente de lei, decisão judicial ou determinação administrativa vinculante; V – nas demais hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 22. O chamamento público será inexigível quando houver inviabilidade de competição, especialmente: I – pela existência de única entidade apta a executar a finalidade pública pretendida;
II – em razão de exclusividade técnica, institucional ou legal; III – quando a natureza da atividade exigir qualificação, certificação, autorização ou estrutura operacional exclusiva; IV – quando circunstâncias objetivas demonstrarem a impossibilidade de comparação entre possíveis interessados.
II – a descrição e as condições de utilização do bem;
III – as alternativas disponíveis;
IV – os benefícios esperados;
V – os custos de conservação e manutenção;
VI – os riscos patrimoniais, administrativos e operacionais; VII – os resultados ou indicadores de acompanhamento;
VIII – os critérios de seleção compatíveis com a finalidade pretendida. Parágrafo único. A extensão e o grau de detalhamento dos estudos serão proporcionais à natureza, ao valor, à duração, à complexidade e aos riscos da cessão.
Seção IV Do Edital e da Publicidade
Art. 26. O edital de chamamento público conterá, no mínimo: I – a identificação do órgão responsável; II – o objeto e a descrição do bem público; III – a finalidade da cessão;
IV – os requisitos de participação e habilitação;
V – os critérios objetivos de seleção e desempate;
Art. 23. A dispensa ou a inexigibilidade dependerá de processo administrativo contendo, no mínimo: I – a caracterização da hipótese; II – a justificativa da destinação;
III – a identificação do bem público;
IV – a identificação da entidade beneficiária;
V – a demonstração de sua capacidade para utilização do bem; VI – a manifestação da unidade responsável pelo bem ou pela política pública;
VII – a manifestação da unidade de gestão patrimonial; VIII – a manifestação jurídica, quando houver dúvida jurídica relevante, maior complexidade ou risco;
IX – a decisão motivada da autoridade competente.
§ 1º A decisão será publicada no meio oficial de divulgação do Município e no Portal da Transparência.
§ 2º A dispensa ou a inexigibilidade não afasta a obrigação de formalização do instrumento, fiscalização, prestação de contas, quando cabível, e observância das demais disposições desta Lei. § 3º A utilização indevida das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade sujeitará os responsáveis às medidas de responsabilização cabíveis.
VI – o prazo e a forma de apresentação das propostas;
VII – o prazo de vigência da cessão;
VIII – as obrigações da entidade beneficiária;
IX – os critérios de fiscalização e prestação de contas, quando cabível; X – as hipóteses de rescisão, reversão e aplicação de sanções;
XI – o prazo e a forma de apresentação de impugnações e recursos; XII – a minuta do termo de cessão de uso.
§ 1º O edital poderá prever modelos, formulários, declarações, critérios de pontuação e outros instrumentos de padronização. § 2º A Administração poderá utilizar edital e minuta padronizados previamente aprovados, dispensada nova manifestação jurídica quando não houver alteração relevante ou dúvida jurídica específica. § 3º A alteração do edital que possa influenciar a participação ou a formulação das propostas deverá ser divulgada pelos mesmos meios da publicação original, com reabertura do prazo.
Art. 27. O edital será divulgado no meio oficial de publicação do Município, no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência. § 1º A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação quando necessários à ampliação da participação.
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