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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 143

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

I – à finalidade pública da cessão;

II – à capacidade jurídica, técnica e operacional da entidade; III – à experiência compatível com o objeto, quando necessária; IV – às condições de utilização, guarda, conservação e manutenção do bem;

V – aos resultados ou benefícios públicos esperados. § 2º É vedada a adoção de exigência que restrinja injustificadamente a participação, favoreça entidade determinada ou não possua relação com a natureza, a finalidade ou os riscos da cessão.

§ 3º A realização do chamamento público não gera direito subjetivo à celebração do termo de cessão de uso.

§ 4º O chamamento público disciplinado nesta Lei não afasta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando a relação também caracterizar parceria submetida ao seu regime.

Art. 20 . O procedimento de chamamento público compreenderá, no mínimo:

I – fase preparatória; II – publicação do edital;

III – recebimento das propostas e dos documentos de habilitação; IV – análise e julgamento;

V – divulgação do resultado; VI – fase recursal; VII – homologação; VIII – convocação da entidade selecionada.

Parágrafo Único . As etapas poderão ser reunidas, simplificadas ou realizadas por meio eletrônico, desde que preservadas a publicidade, a objetividade, a isonomia, a motivação e o direito de recurso.

Seção II Da Dispensa e da Inexigibilidade

Seção III Da Fase Preparatória

Art. 24. O chamamento público será precedido de processo administrativo destinado a demonstrar a necessidade, a adequação e o interesse público da cessão.

§ 1º O processo conterá, de forma proporcional à natureza, ao valor, à complexidade e aos riscos do bem:

I – a manifestação da unidade interessada;

II – a identificação e a situação patrimonial do bem;

III – a demonstração de sua disponibilidade;

IV – a justificativa da cessão;

V – a finalidade pública pretendida;

VI – as condições e restrições incidentes sobre o bem;

VII – os requisitos de participação e os critérios de seleção; VIII – a minuta do edital;

IX – a minuta do termo de cessão de uso;

X – a autorização da autoridade competente.

§ 2º Poderão ser produzidos estudos, laudos, avaliações, vistorias, análises de risco ou outras manifestações técnicas quando necessários à adequada instrução do procedimento.

§ 3º Nos procedimentos de menor complexidade, a justificativa técnica poderá ser apresentada em documento simplificado, desde que contenha os elementos necessários à demonstração do interesse público e da adequação da cessão.

§ 4º A ausência de formalidade não essencial não impedirá o prosseguimento do procedimento quando for possível sanear a falha sem prejuízo à isonomia, à finalidade pública ou à proteção do patrimônio.

Art. 25. Os estudos técnicos, quando necessários, poderão contemplar:

I – a necessidade administrativa ou social a ser atendida;

Art. 21. O chamamento público poderá ser dispensado:

I – nas cessões realizadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

II – nos remanejamentos entre órgãos ou unidades municipais; III – em situação de emergência ou calamidade pública, durante o período necessário ao atendimento da necessidade; IV – quando a destinação decorrer diretamente de lei, decisão judicial ou determinação administrativa vinculante; V – nas demais hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 22. O chamamento público será inexigível quando houver inviabilidade de competição, especialmente: I – pela existência de única entidade apta a executar a finalidade pública pretendida;

II – em razão de exclusividade técnica, institucional ou legal; III – quando a natureza da atividade exigir qualificação, certificação, autorização ou estrutura operacional exclusiva; IV – quando circunstâncias objetivas demonstrarem a impossibilidade de comparação entre possíveis interessados.

II – a descrição e as condições de utilização do bem;

III – as alternativas disponíveis;

IV – os benefícios esperados;

V – os custos de conservação e manutenção;

VI – os riscos patrimoniais, administrativos e operacionais; VII – os resultados ou indicadores de acompanhamento;

VIII – os critérios de seleção compatíveis com a finalidade pretendida. Parágrafo único. A extensão e o grau de detalhamento dos estudos serão proporcionais à natureza, ao valor, à duração, à complexidade e aos riscos da cessão.

Seção IV Do Edital e da Publicidade

Art. 26. O edital de chamamento público conterá, no mínimo: I – a identificação do órgão responsável; II – o objeto e a descrição do bem público; III – a finalidade da cessão;

IV – os requisitos de participação e habilitação;

V – os critérios objetivos de seleção e desempate;

Art. 23. A dispensa ou a inexigibilidade dependerá de processo administrativo contendo, no mínimo: I – a caracterização da hipótese; II – a justificativa da destinação;

III – a identificação do bem público;

IV – a identificação da entidade beneficiária;

V – a demonstração de sua capacidade para utilização do bem; VI – a manifestação da unidade responsável pelo bem ou pela política pública;

VII – a manifestação da unidade de gestão patrimonial; VIII – a manifestação jurídica, quando houver dúvida jurídica relevante, maior complexidade ou risco;

IX – a decisão motivada da autoridade competente.

§ 1º A decisão será publicada no meio oficial de divulgação do Município e no Portal da Transparência.

§ 2º A dispensa ou a inexigibilidade não afasta a obrigação de formalização do instrumento, fiscalização, prestação de contas, quando cabível, e observância das demais disposições desta Lei. § 3º A utilização indevida das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade sujeitará os responsáveis às medidas de responsabilização cabíveis.

VI – o prazo e a forma de apresentação das propostas;

VII – o prazo de vigência da cessão;

VIII – as obrigações da entidade beneficiária;

IX – os critérios de fiscalização e prestação de contas, quando cabível; X – as hipóteses de rescisão, reversão e aplicação de sanções;

XI – o prazo e a forma de apresentação de impugnações e recursos; XII – a minuta do termo de cessão de uso.

§ 1º O edital poderá prever modelos, formulários, declarações, critérios de pontuação e outros instrumentos de padronização. § 2º A Administração poderá utilizar edital e minuta padronizados previamente aprovados, dispensada nova manifestação jurídica quando não houver alteração relevante ou dúvida jurídica específica. § 3º A alteração do edital que possa influenciar a participação ou a formulação das propostas deverá ser divulgada pelos mesmos meios da publicação original, com reabertura do prazo.

Art. 27. O edital será divulgado no meio oficial de publicação do Município, no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência. § 1º A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação quando necessários à ampliação da participação.

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