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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 144

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

§ 2º O edital e seus anexos permanecerão disponíveis durante o prazo de participação.

§ 3º Também serão divulgados:

I – as alterações do edital;

II – as respostas de interesse geral;

III – as decisões sobre impugnações;

IV – os resultados do julgamento;

V – as decisões dos recursos;

VI – a homologação;

VII – a convocação da entidade selecionada.

§ 4º A publicidade observará a legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais e sigilo legalmente protegido.

Art. 33. Encerrada a fase recursal, o procedimento será submetido à autoridade competente, que poderá:

I – homologar o resultado;

II – determinar o saneamento ou a complementação da instrução; III – anular total ou parcialmente o procedimento por ilegalidade; IV – revogá-lo por motivo superveniente de interesse público, mediante decisão motivada.

§ 1º A homologação não gera direito adquirido à celebração do termo de cessão de uso.

§ 2º A formalização permanecerá condicionada:

I – à manutenção das condições de habilitação;

II – à disponibilidade jurídica e patrimonial do bem;

III – à permanência do interesse público;

Art. 28. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o edital no prazo e na forma nele estabelecidos.

§ 1º A decisão será motivada e divulgada pelos meios oficiais do procedimento.

§ 2º A impugnação não suspenderá automaticamente o chamamento, salvo quando a autoridade competente reconhecer risco à legalidade, à isonomia ou à regularidade do procedimento.

§ 3º O acolhimento da impugnação que implique alteração relevante do edital exigirá sua retificação e a reabertura do prazo.

Seção V Da Seleção

Art. 29. O chamamento público será conduzido por comissão de seleção ou, nos procedimentos simplificados e de menor risco, por agente público formalmente designado, observadas as disposições do Capítulo VII desta Lei.

IV – ao cumprimento das condições previstas nesta Lei e no edital.

Art. 34. Homologado o resultado, a entidade classificada em primeiro lugar será convocada para celebrar o termo de cessão de uso no prazo estabelecido no edital.

§ 1º Antes da assinatura, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação e poderá exigir a atualização dos documentos vencidos.

§ 2º A recusa injustificada, o não comparecimento, a perda das condições de habilitação ou a constatação de informação falsa autorizarão a convocação da entidade subsequente, observada a ordem de classificação.

§ 3º A Administração poderá deixar de celebrar o instrumento quando fato superveniente alterar o interesse público, impedir juridicamente a destinação ou tornar indisponível o bem, mediante decisão motivada.

§ 4º Celebrado o termo, a unidade de gestão patrimonial promoverá: I – a atualização dos registros;

II – o registro da destinação;

Art. 30. As propostas e os documentos de habilitação serão apresentados na forma e no prazo estabelecidos no edital, por meio físico ou eletrônico.

§ 1º Será admitida a realização de diligências e o saneamento de falhas formais, desde que:

III – a comunicação ao responsável pela fiscalização;

IV – as providências necessárias à entrega e ao acompanhamento do bem.

§ 5º A cessão de uso não transfere a propriedade do bem público à entidade beneficiária.

I – a condição exigida existisse na data própria;

II – não haja alteração substancial da proposta;

III – seja preservada a isonomia;

CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

IV – não ocorra favorecimento.

§ 2º A ausência de documento ou formalidade não essencial não acarretará exclusão quando for possível verificar o atendimento da finalidade da exigência.

§ 3º A sessão pública somente será realizada quando prevista no edital ou necessária à transparência e à adequada condução do procedimento.

§ 4º Os atos relevantes serão registrados em ata, relatório ou sistema eletrônico.

Art. 31. O julgamento, a classificação e o desempate observarão os critérios previstos no edital e no Capítulo VIII desta Lei.

Art. 35. A comissão de seleção será designada por ato da autoridade competente e poderá ter caráter permanente ou especial.

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, preferencialmente servidores efetivos, observada, sempre que possível, a compatibilidade entre a qualificação dos membros e o objeto do chamamento público.

§ 2º Poderão ser designados suplentes e agentes de diferentes órgãos ou unidades administrativas.

§ 3º Na ausência de servidores efetivos em número suficiente, poderão integrar a comissão outros agentes públicos que possuam qualificação compatível e não estejam sujeitos a impedimento ou conflito de interesses.

Seção VI

Dos Recursos, da Homologação e da Convocação

Art. 32. Dos atos de habilitação, inabilitação, julgamento, classificação e desclassificação caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da divulgação da decisão.

§ 1º As demais participantes poderão apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade competente por intermédio da comissão ou do agente responsável, que poderá reconsiderar a decisão.

§ 3º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade competente para decisão.

§ 4º O recurso terá efeito suspensivo quando a continuidade do procedimento puder comprometer a legalidade, a isonomia, o resultado ou o interesse público.

§ 5º A decisão será motivada e divulgada pelos meios oficiais do procedimento.

§ 6º Os vícios sanáveis serão corrigidos sempre que possível, evitando-se a anulação de atos que possam ser aproveitados sem prejuízo à isonomia e ao interesse público.

Art. 36. Compete à comissão de seleção conduzir o chamamento público e praticar os atos necessários à habilitação, ao julgamento e à classificação das propostas, especialmente:

I – receber, examinar e registrar as propostas e os documentos apresentados;

II – verificar o atendimento dos requisitos de habilitação; III – realizar diligências e promover o saneamento de falhas, nos limites desta Lei;

IV – aplicar os critérios de julgamento previstos no edital;

V – atribuir pontuação, quando adotado sistema classificatório;

VI – classificar as entidades participantes;

VII – elaborar atas, relatórios e decisões fundamentadas;

VIII – exercer juízo de reconsideração nos recursos administrativos;

IX – encaminhar o procedimento à autoridade competente para decisão e homologação.

§ 1º A comissão poderá solicitar apoio técnico de servidores, unidades administrativas ou profissionais especializados quando a complexidade da matéria justificar.

§ 2º A atuação da comissão não substitui a competência decisória da autoridade competente.

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