DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
Art. 37. As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes e registradas em ata, relatório ou outro documento integrante do processo administrativo.
§ 1º As decisões deverão ser fundamentadas nos critérios previstos nesta Lei e no edital.
§ 2º O membro que divergir poderá registrar manifestação fundamentada.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, eletrônica ou híbrida, assegurados o registro e a integridade das deliberações.
Art. 38. Não poderá atuar na comissão o agente público que: I – possua interesse direto ou indireto no resultado do procedimento; II – mantenha vínculo profissional, econômico, associativo ou funcional com entidade participante capaz de comprometer sua imparcialidade;
III – tenha participado da elaboração de proposta apresentada no chamamento;
IV – possua relação pessoal, profissional, econômica ou familiar capaz de comprometer sua imparcialidade;
V – esteja enquadrado em outra hipótese de impedimento ou conflito de interesses prevista em lei.
§ 1º O impedimento ou a suspeição deverão ser comunicados imediatamente à autoridade competente, que providenciará a substituição do agente.
§ 2º Os atos praticados antes do reconhecimento do impedimento poderão ser preservados quando não houver prejuízo ao procedimento.
Art. 39. Os membros da comissão responderão pessoalmente pelos atos praticados com dolo, fraude ou erro grosseiro.
Parágrafo Único . A divergência técnica fundamentada, a interpretação razoável da legislação e o exercício regular das atribuições não caracterizam, por si sós, responsabilidade pessoal.
Art. 40. As disposições deste Capítulo relativas a impedimento, suspeição, motivação e responsabilidade aplicam-se, no que couber, ao agente público designado para conduzir procedimento simplificado.
CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 41. O julgamento das propostas observará critérios objetivos previamente estabelecidos no edital e diretamente relacionados à finalidade pública da cessão, à natureza do bem e aos resultados pretendidos pela Administração Pública.
§ 1º O edital poderá adotar sistema de pontuação técnica quando a natureza do objeto exigir avaliação comparativa entre as entidades participantes.
§ 2º Os critérios, seus respectivos pesos e a metodologia de avaliação deverão ser suficientemente claros para permitir a compreensão, a formulação das propostas e o controle do julgamento.
I – pessoal, político-partidário, ideológico ou religioso; II – subjetivo ou não previsto no edital;
III – discriminatório ou sem relação com o objeto;
IV – destinado a favorecer ou prejudicar determinada entidade; V – desproporcional à natureza ou à complexidade da cessão.
§ 6º Quando adotado sistema de pontuação, a comissão atribuirá as notas de acordo com a metodologia prevista no edital, acompanhadas de fundamentação suficiente.
§ 7º A comissão poderá realizar diligências para esclarecer informações constantes da proposta, vedada a alteração de seu conteúdo substancial ou a inclusão posterior de vantagem competitiva.
Art. 42. Concluído o julgamento, as entidades serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
§ 1º Quando adotado sistema de pontuação, a classificação será realizada em ordem decrescente da pontuação final.
§ 2º O resultado será formalizado em relatório ou decisão fundamentada, contendo, no mínimo:
I – a identificação das entidades participantes;
II – a análise das propostas;
III – as notas ou os resultados atribuídos em cada critério, quando aplicável;
IV – a classificação final;
V – as razões da classificação ou desclassificação;
VI – o registro das diligências relevantes.
§ 3º A metodologia de julgamento não poderá ser alterada após a publicação do edital.
§ 4º O resultado observará os procedimentos de divulgação, recurso, homologação e convocação previstos no Capítulo VI desta Lei.
Art. 43. Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os critérios previstos no edital.
§ 1º O edital poderá adotar, entre outros, os seguintes critérios de desempate, em ordem previamente definida:
I – a maior pontuação no critério de maior relevância para a finalidade pública da cessão;
II – a maior capacidade técnica e operacional;
III – a maior experiência em atividades compatíveis com o objeto; IV – a melhor capacidade de utilização, guarda, conservação e manutenção do bem;
V – o maior benefício público ou social demonstrado na proposta; VI – o maior tempo de atuação em atividade compatível com o objeto, quando pertinente.
§ 2º Persistindo o empate, será realizado sorteio público, previamente comunicado às entidades interessadas e registrado em ata.
§ 3º A ausência de representante das entidades empatadas não impedirá a realização do sorteio, desde que tenha sido assegurada sua prévia comunicação.
CAPÍTULO IX DO TERMO DE CESSÃO DE USO
§ 3º Poderão ser considerados, isolada ou cumulativamente:
I – a compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da cessão;
II – a experiência em atividades compatíveis com a finalidade pública pretendida;
III – a capacidade técnica, administrativa e operacional;
IV – a qualificação da equipe responsável, quando necessária;
V – a estrutura disponível para utilização, guarda, manutenção e conservação do bem;
VI – o plano de utilização do bem público;
VII – os resultados obtidos em atividades ou projetos semelhantes; VIII – a capacidade de monitoramento, avaliação e prestação de contas;
IX – a sustentabilidade da atividade durante o período da cessão; X – os benefícios públicos ou sociais esperados;
XI – os mecanismos de governança, integridade e controle compatíveis com os riscos da cessão;
XII – outros critérios objetivos relacionados diretamente ao objeto. § 4º A exigência de experiência, estrutura, equipe técnica, mecanismos de integridade ou outros requisitos especiais deverá ser proporcional à natureza, ao valor, à duração, à complexidade e aos riscos da cessão. § 5º É vedada a utilização de critério:
Art. 44. A cessão de uso será formalizada mediante termo escrito, celebrado entre o Município e a entidade beneficiária, destinado a disciplinar a utilização temporária do bem público, sem transferência da propriedade.
§ 1º O termo de cessão de uso é condição para a entrega e o início da utilização do bem pela entidade beneficiária.
§ 2º O termo conterá, no mínimo:
I – a identificação das partes;
II – a fundamentação legal e a indicação do processo administrativo de origem;
III – a descrição e a identificação patrimonial do bem;
IV – a finalidade pública da cessão;
V – o prazo de vigência e as condições de eventual renovação; VI – os direitos e as obrigações das partes;
VII – as condições de utilização, guarda, conservação, manutenção e segurança do bem;
VIII – a definição da responsabilidade pelas despesas de funcionamento, operação, consumo, tributos, seguros, licenças e demais encargos incidentes;
IX – a vedação de utilização para finalidade diversa da estabelecida; X – os critérios de fiscalização, monitoramento e prestação de contas, quando cabível;
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