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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 146

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

XI – a responsabilidade por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;

XII – a obrigação de permitir o acesso dos agentes e órgãos competentes para fiscalização;

XIII – as hipóteses de suspensão, rescisão, extinção e reversão do bem;

XIV – as sanções aplicáveis;

XV – as condições para realização e incorporação de benfeitorias; XVI – as demais cláusulas necessárias à proteção do patrimônio público e ao cumprimento da finalidade da cessão.

§ 3º O termo poderá estabelecer metas, resultados, indicadores, medidas de integridade, gestão de riscos ou outras obrigações específicas, quando compatíveis com a natureza e a complexidade da cessão.

§ 4º O termo será acompanhado, quando necessário, de: I – laudo ou relatório de vistoria;

II – inventário dos bens entregues; III – registro fotográfico; IV – memorial descritivo;

V – termo de entrega e recebimento;

VI – outros documentos técnicos necessários à identificação e à demonstração do estado de conservação do bem.

§ 5º A assinatura do termo implica a aceitação das condições nele estabelecidas e o compromisso de utilização do bem exclusivamente para a finalidade pública autorizada.

§ 6º O extrato do termo será publicado no meio oficial de divulgação do Município e disponibilizado no Portal da Transparência, observadas as restrições legais de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

§ 7º O termo e seus documentos complementares integrarão o processo administrativo correspondente.

Art. 45. O termo de cessão de uso será celebrado por prazo determinado e compatível com: I – a natureza e a vida útil do bem; II – a finalidade pública da cessão; III – o tempo necessário à execução das atividades; IV – os investimentos e encargos assumidos;

V – a necessidade de continuidade da política pública;

VI – as condições e restrições decorrentes da origem dos recursos. § 1º É vedada a celebração de cessão de uso por prazo indeterminado. § 2º A cessão não confere à entidade beneficiária direito real sobre o bem, direito adquirido à sua manutenção ou preferência em procedimento futuro.

§ 3º Durante a vigência, a Administração poderá avaliar o cumprimento da finalidade pública, a utilização do bem, seu estado de conservação e o atendimento das obrigações assumidas.

§ 4º A cessão poderá ser suspensa ou encerrada antecipadamente nas hipóteses previstas nesta Lei ou no termo, observados o devido processo legal e as medidas cautelares necessárias à proteção do patrimônio público.

§ 5º O término da vigência não exonera a entidade beneficiária das obrigações remanescentes, especialmente quanto: I – à prestação de contas; II – à reparação de danos; III – ao cumprimento de encargos; IV – à restituição do bem.

§ 6º Encerrado o prazo sem renovação regularmente formalizada, o bem será restituído ao Município.

Art. 46. A renovação da cessão poderá ser autorizada pela autoridade competente, mediante decisão motivada, desde que demonstrados: I – a permanência do interesse público; II – o cumprimento da finalidade da cessão; III – a adequada utilização e conservação do bem; IV – o cumprimento das obrigações assumidas; V – a manutenção das condições de habilitação; VI – a conveniência administrativa da continuidade da cessão. § 1º A renovação não constitui direito da entidade beneficiária. § 2º O pedido deverá ser apresentado antes do término da vigência, no prazo estabelecido no termo ou em regulamento.

§ 3º A análise da renovação compreenderá, de forma proporcional: I – a avaliação do cumprimento das obrigações; II – a verificação da permanência do interesse público;

III – a situação patrimonial e o estado de conservação do bem; IV – os resultados alcançados;

V – a prestação de contas, quando exigida;

VI – a manifestação da unidade responsável pela política pública; VII – a manifestação da unidade de gestão patrimonial; VIII – a manifestação jurídica, nas hipóteses previstas no art. 18 desta Lei.

§ 4º A renovação poderá ser condicionada à atualização das cláusulas do termo em razão de alteração legislativa, mudança das necessidades administrativas ou recomendação fundamentada dos órgãos competentes.

§ 5º A renovação poderá ser negada quando houver:

I – descumprimento das obrigações assumidas;

II – utilização inadequada ou desvio de finalidade; III – perda do interesse público;

IV – necessidade administrativa de retomada do bem;

V – perda das condições de habilitação;

VI – irregularidade grave não sanada;

VII – necessidade de realização de novo chamamento público. § 6º A renovação será formalizada mediante termo aditivo e divulgada pelos meios oficiais.

§ 7º Será realizado novo chamamento público quando a renovação implicar alteração substancial da finalidade, modificação relevante das condições originalmente estabelecidas ou situação capaz de despertar o interesse de outras entidades aptas.

§ 8º Excepcionalmente, para evitar a interrupção de serviço, programa ou atividade de relevante interesse público, poderá ser autorizada prorrogação provisória pelo prazo estritamente necessário à conclusão da renovação ou de novo chamamento público.

§ 9º A prorrogação prevista no § 8º dependerá de decisão motivada e não poderá ser utilizada para afastar indefinidamente o procedimento cabível.

CAPÍTULO X DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 47. Compete ao Município, na condição de titular do bem público cedido:

I – entregar o bem nas condições registradas no termo de cessão e nos documentos de vistoria;

II – manter atualizados os registros patrimoniais relativos à cessão; III – acompanhar e fiscalizar a utilização do bem e o cumprimento da finalidade pública;

IV – solicitar informações, documentos e providências relacionados à utilização, à conservação e à segurança do bem;

V – determinar o saneamento de irregularidades e a adoção de medidas destinadas à proteção do patrimônio público;

VI – suspender cautelarmente a utilização do bem quando houver risco relevante ao patrimônio público, às pessoas ou à continuidade da política pública; VII – extinguir a cessão e promover a reversão do bem nas hipóteses previstas nesta Lei e no termo;

VIII – aplicar as sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IX – exigir a reparação dos danos imputáveis à entidade beneficiária; X – adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à restituição e à proteção do bem público.

§ 1º As medidas previstas neste artigo serão motivadas e proporcionais à natureza e à gravidade da situação constatada.

§ 2º O exercício da fiscalização pelo Município não exclui nem reduz a responsabilidade da entidade beneficiária pela utilização, guarda e conservação do bem.

Art. 48. Constituem direitos da entidade beneficiária: I – utilizar o bem público nas condições estabelecidas no termo de cessão de uso;

II – receber o bem no estado indicado no termo de entrega e no documento de vistoria, quando houver;

III – solicitar esclarecimentos e orientações aos órgãos municipais competentes;

IV – requerer autorização para realizar adaptações ou benfeitorias necessárias ao cumprimento da finalidade da cessão; V – requerer a renovação da cessão, sem que disso decorra direito à sua concessão;

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