DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
VI – exercer o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos que possam resultar em sanção, suspensão, extinção ou reversão do bem.
Art. 49. Constituem obrigações da entidade beneficiária:
I – utilizar o bem exclusivamente para a finalidade estabelecida no termo de cessão;
II – guardar, conservar, manter e utilizar adequadamente o bem público;
III – cumprir as normas técnicas, ambientais, sanitárias, urbanísticas e de segurança aplicáveis à atividade desenvolvida;
IV – arcar com as despesas, os encargos, as licenças, as manutenções e os seguros que lhe forem atribuídos no termo;
V – permitir o acesso dos agentes e órgãos competentes para realização de vistorias, inspeções, auditorias e demais atividades de fiscalização;
VI – apresentar as informações, os documentos, os relatórios e as prestações de contas exigidos nesta Lei ou no termo;
VII – comunicar imediatamente dano, acidente, perda, furto, roubo, avaria ou qualquer fato capaz de comprometer a integridade ou a utilização do bem;
VIII – não alienar, locar, emprestar, ceder, subceder, transferir, gravar, oferecer em garantia ou disponibilizar o bem a terceiros sem autorização expressa do Município;
IX – manter, durante a vigência, as condições necessárias ao cumprimento da finalidade pública da cessão;
X – reparar os danos decorrentes de dolo, culpa, utilização inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas;
XI – restituir o bem ao término ou à extinção da cessão, nas condições apuradas em vistoria, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
§ 1º A entidade beneficiária não responderá por desgaste natural, caso fortuito, força maior ou evento que não lhe seja imputável, sem prejuízo do dever de comunicação e da adoção de medidas razoáveis para evitar ou reduzir os danos.
§ 2º A Administração poderá exigir seguro patrimonial, plano de manutenção, responsável técnico, licença ou outra medida de proteção quando a natureza, o valor ou o risco do bem justificar.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a entidade às medidas de saneamento, responsabilização, reparação de danos, extinção da cessão e reversão do bem, conforme o caso.
CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 50. A utilização dos bens públicos cedidos será acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública, de forma proporcional à natureza, ao valor, à duração, à complexidade e aos riscos da cessão. § 1º A fiscalização terá caráter preventivo, orientador e corretivo, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares ou sancionatórias quando necessárias.
§ 2º O acompanhamento poderá compreender:
I – vistorias e inspeções;
II – análise de documentos e relatórios;
III – verificação do estado de conservação e funcionamento do bem; IV – avaliação do cumprimento da finalidade pública e das obrigações assumidas;
V – utilização de indicadores, registros fotográficos ou outros meios adequados.
§ 3º As vistorias poderão ser ordinárias ou extraordinárias e, quando necessário à proteção do patrimônio público, realizadas sem prévio aviso.
§ 4º A entidade beneficiária deverá permitir o acesso dos agentes e órgãos competentes ao bem, às instalações e aos documentos relacionados à cessão.
§ 5º As atividades de fiscalização serão registradas em relatório, termo, sistema eletrônico ou outro documento adequado, contendo as constatações relevantes e, quando cabível, as providências recomendadas.
Art. 51. Constatada irregularidade sanável, a Administração notificará a entidade beneficiária para promover sua correção em prazo razoável. § 1º A notificação indicará: I – a irregularidade constatada;
II – a medida corretiva necessária; III – o prazo para cumprimento; IV – as consequências do descumprimento.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa, quando a correção exigir providência técnica, administrativa ou financeira de maior complexidade e não houver risco relevante ao patrimônio público.
§ 3º A determinação de saneamento não possui natureza sancionatória. § 4º A correção da irregularidade não afasta eventual responsabilidade por dano já causado ou por infração autônoma.
§ 5º Havendo risco de dano relevante, desvio de finalidade, utilização indevida ou comprometimento da segurança, a Administração poderá adotar medida cautelar, inclusive a suspensão da utilização do bem, mediante decisão motivada.
Art. 52. A entidade beneficiária prestará contas da utilização do bem público na forma, no conteúdo e na periodicidade estabelecidos no termo de cessão de uso.
§ 1º A prestação de contas será proporcional à natureza, ao valor, à duração, à complexidade e aos riscos da cessão e terá por finalidade demonstrar:
I – a utilização do bem conforme a finalidade autorizada;
II – o cumprimento das obrigações assumidas;
III – o estado de conservação e as manutenções realizadas;
IV – os resultados alcançados, quando exigidos;
V – a ocorrência de dano, perda, avaria ou fato relevante.
§ 2º Nos casos de menor risco ou complexidade, a prestação de contas poderá consistir em relatório simplificado, declaração de cumprimento, vistoria ou outro meio suficiente de comprovação.
§ 3º A Administração poderá solicitar esclarecimentos, documentos complementares ou realizar diligências quando necessários à análise. § 4º A prestação de contas poderá ser:
I – periódica, durante a vigência;
II – extraordinária, quando houver fato relevante ou determinação da autoridade competente;
III – final, após o término ou a extinção da cessão.
§ 5º A aprovação da prestação de contas não impede sua revisão quando surgirem fatos novos, documentos supervenientes ou indícios de irregularidade anteriormente desconhecidos.
§ 6º A rejeição da prestação de contas dependerá de decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º A omissão no dever de prestar contas, a apresentação de informação falsa ou o descumprimento da finalidade da cessão sujeitarão a entidade às medidas previstas nesta Lei.
§ 8º A Administração poderá adotar modelos padronizados e meios eletrônicos destinados à simplificação da prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 53. O descumprimento desta Lei, do edital, do termo de cessão de uso ou de determinação regularmente expedida pela Administração sujeitará a entidade beneficiária às medidas previstas neste Capítulo, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou por ato de improbidade administrativa, quando cabível.
§ 1º Constituem infrações administrativas:
I – utilizar o bem em desacordo com a finalidade autorizada;
II – alienar, locar, emprestar, ceder, subceder, transferir, gravar, oferecer em garantia ou permitir a utilização do bem por terceiros sem autorização;
III – descumprir os deveres de guarda, conservação, manutenção ou segurança;
IV – causar dano, perda, extravio, deterioração ou inutilização do bem por ação ou omissão imputável à entidade;
V – omitir-se no dever de prestar contas ou apresentar informação falsa;
VI – impedir ou dificultar a fiscalização;
VII – omitir, adulterar ou destruir documento ou registro relacionado à cessão;
VIII – descumprir obrigação prevista nesta Lei, no edital ou no termo de cessão;
IX – praticar fraude, desvio de finalidade ou ato que comprometa a integridade do patrimônio público.
www.diariomunicipal.com.br/arom 147