Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 148

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

§ 2º A irregularidade meramente formal, sanável e sem prejuízo ao interesse público será objeto, preferencialmente, de orientação ou determinação de saneamento.

§ 3º A determinação de saneamento não constitui sanção administrativa.

Art. 57. A Administração poderá adotar medida cautelar motivada quando houver risco concreto de dano ao patrimônio público, à segurança das pessoas ou à continuidade da finalidade pública.

§ 1º A medida cautelar poderá compreender:

I – suspensão provisória da utilização do bem;

II – restrição temporária de acesso ou operação;

Art. 54. Poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da infração:

I – advertência;

II – suspensão temporária da utilização do bem; III – extinção do termo de cessão de uso;

IV – impedimento de participar de chamamento público ou de receber cessão de uso de bens públicos municipais pelo prazo de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando compatíveis.

§ 2º A aplicação de sanção não exclui:

III – retirada ou recolhimento do bem;

IV – determinação de providência urgente de conservação ou segurança.

§ 2º A medida cautelar não possui natureza sancionatória e permanecerá apenas pelo tempo necessário à eliminação do risco ou à conclusão da apuração.

§ 3º Sempre que possível, a entidade será previamente ouvida, ressalvadas as situações de urgência.

CAPÍTULO XIII DA REVERSÃO DOS BENS PÚBLICOS

I – a obrigação de reparar integralmente os danos;

II – a restituição do bem;

III – a adoção de medida cautelar;

IV – a comunicação aos órgãos competentes quando houver indício de ilícito.

§ 3º A advertência será aplicada, preferencialmente, nas infrações de menor gravidade que não tenham causado dano relevante e sejam passíveis de correção.

§ 4º A sanção de impedimento será reservada às infrações graves ou reiteradas, especialmente quando houver fraude, desvio de finalidade, dano relevante, recusa de restituição do bem ou embaraço à fiscalização.

Art. 55. A apuração da responsabilidade dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e a decisão motivada. § 1º O ato de instauração indicará:

I – os fatos imputados;

II – as normas ou obrigações supostamente violadas;

III – os elementos de prova disponíveis;

IV – o prazo para defesa.

§ 2º Durante a instrução, poderão ser realizadas diligências e produzidas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. § 3º A ausência de defesa da entidade regularmente notificada não implicará reconhecimento automático de responsabilidade. § 4º A decisão deverá apreciar os argumentos e as provas relevantes constantes do processo.

§ 5º Caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão, salvo prazo mais favorável previsto em legislação específica.

Art. 56. Na definição e na gradação da sanção serão considerados: I – a natureza e a gravidade da infração; II – a extensão do dano;

III – o prejuízo à finalidade pública ou à continuidade da atividade;

IV – a vantagem eventualmente obtida;

V – a existência de dolo, culpa, fraude ou má-fé;

VI – a reincidência;

VII – a cooperação da entidade na apuração;

VIII – a reparação espontânea do dano;

IX – a adoção de medidas corretivas;

Art. 58. O bem público cedido será restituído à posse e à administração direta do Município:

I – ao término do prazo da cessão, quando não houver renovação regularmente formalizada;

II – pela extinção, rescisão ou anulação do termo de cessão de uso; III – por renúncia da entidade beneficiária;

IV – pela extinção, dissolução, liquidação ou perda da personalidade jurídica da entidade beneficiária;

V – pelo descumprimento das obrigações assumidas;

VI – pelo desvio de finalidade ou pela utilização do bem em desacordo com o termo;

VII – pela paralisação injustificada da atividade que fundamentou a cessão; VIII – pelo abandono, pela deterioração relevante ou pela utilização inadequada do bem;

IX – pela alienação, locação, cessão, subcessão, empréstimo, transferência, gravação ou disponibilização do bem a terceiro sem autorização;

X – pela recusa injustificada em permitir a fiscalização;

XI – pela omissão reiterada no dever de prestar contas;

XII – pela perda superveniente das condições necessárias à manutenção da cessão;

XIII – pela necessidade superveniente do bem para atendimento de interesse público relevante, mediante decisão motivada;

XIV – por decisão administrativa ou judicial;

XV – por caso fortuito ou força maior que inviabilize definitivamente a continuidade da cessão;

XVI – nas demais hipóteses previstas nesta Lei ou no termo de cessão de uso.

§ 1º A reversão não possui necessariamente natureza sancionatória e poderá decorrer do término regular da cessão, de necessidade administrativa ou de outra causa independente de infração da entidade. § 2º A retomada motivada por necessidade administrativa superveniente deverá considerar, quando possível:

I – prazo razoável para desocupação ou entrega;

II – os investimentos regularmente autorizados;

III – a continuidade da atividade ou política pública vinculada ao bem; IV – as consequências práticas da decisão.

§ 3º A reversão não gera direito à manutenção da posse ou à renovação da cessão.

X – os antecedentes da entidade.

§ 1º A sanção deverá ser proporcional à gravidade da conduta e suficientemente motivada.

§ 2º A reincidência ocorrerá quando a entidade praticar nova infração após decisão administrativa definitiva, enquanto não transcorridos 3 (três) anos do cumprimento da sanção anterior.

§ 3º A entidade sancionada com impedimento poderá requerer sua reabilitação após o cumprimento de, no mínimo, metade do prazo fixado, desde que:

I – tenha reparado integralmente o dano, quando houver; II – tenha cumprido as demais obrigações impostas;

III – demonstre a adoção de medidas destinadas a prevenir nova infração.

§ 4º A reabilitação dependerá de decisão motivada da autoridade competente e não produzirá efeitos retroativos.

Art. 59. Ressalvado o término regular do prazo e a devolução voluntária, a reversão será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada. § 1º A entidade beneficiária será notificada para:

I – manifestar-se sobre os fatos;

II – corrigir a irregularidade, quando juridicamente possível; III – devolver voluntariamente o bem no prazo fixado pela Administração.

§ 2º A decisão de reversão indicará:

I – os fundamentos de fato e de direito;

II – a hipótese que autoriza a retomada;

III – o prazo e as condições para devolução;

IV – as providências necessárias à preservação e à restituição do bem; V – a existência de obrigação remanescente ou de dano sujeito à apuração.

www.diariomunicipal.com.br/arom 148