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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 149

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

§ 3º A Administração poderá determinar cautelarmente a suspensão da utilização, o recolhimento ou a retomada provisória do bem quando houver risco concreto:

I – à integridade do patrimônio público;

II – à segurança das pessoas;

III – à continuidade de serviço ou atividade de relevante interesse público; IV – de ocultação, transferência, perda ou deterioração do bem. § 4º A medida cautelar será motivada e não prejudicará a posterior apuração da responsabilidade.

§ 5º Em situação de urgência, a medida cautelar poderá ser adotada antes da manifestação da entidade, assegurado o contraditório em momento imediatamente posterior.

Art. 60. A devolução do bem será formalizada mediante termo de restituição e, quando cabível, vistoria realizada pela unidade responsável pela gestão patrimonial.

§ 1º A vistoria registrará, de forma compatível com a natureza do bem:

I – sua identificação e localização;

II – o estado de conservação e funcionamento;

III – as avarias ou alterações constatadas;

IV – as benfeitorias realizadas;

V – os bens, acessórios ou componentes que o acompanham;

VI – a necessidade de reparação ou recomposição patrimonial.

§ 2º Poderão ser utilizados registro fotográfico, laudo técnico, inventário, relatório eletrônico ou outro meio adequado de comprovação.

§ 3º A entidade beneficiária responderá pelos danos decorrentes de dolo, culpa, utilização inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas.

§ 2º Havendo resistência à restituição, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada do bem. § 3º Quando o bem estiver vinculado a serviço, programa ou atividade de relevante interesse público, a Administração adotará, sempre que possível, medidas para evitar sua interrupção injustificada.

CAPÍTULO XIV DA DOAÇÃO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 63. A doação de bem público móvel permanente ou imóvel constitui modalidade excepcional de alienação e somente será admitida quando demonstrado, em processo administrativo, que atende ao interesse público e aos requisitos da legislação aplicável. § 1º A Administração priorizará, quando juridicamente adequados, instrumentos que preservem o domínio público.

§ 2º A doação dependerá da demonstração:

I – do relevante interesse público;

II – da inexistência de necessidade administrativa atual ou previsível do bem;

III – da adequação da doação em comparação com outras formas de destinação ou alienação juridicamente cabíveis; IV – da compatibilidade entre a finalidade da doação e a atividade do donatário;

V – da inexistência de restrição legal, contratual, registral ou decorrente da origem dos recursos;

VI – de que a medida não comprometerá serviço, programa ou política pública.

§ 3º A interpretação das hipóteses de doação será restritiva, vedada sua utilização como forma ordinária de destinação patrimonial.

§ 4º Não serão imputados à entidade:

I – o desgaste natural decorrente do uso regular;

II – os danos resultantes de caso fortuito ou força maior;

III – os fatos que comprovadamente não lhe sejam atribuíveis. § 5º A existência e o valor do dano serão apurados em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 64. A doação será precedida de processo administrativo contendo, no mínimo:

I – a identificação, a descrição e a situação patrimonial do bem; II – a justificativa técnica e a demonstração do interesse público; III – a avaliação prévia;

IV – a verificação das restrições incidentes;

Art. 61. As benfeitorias realizadas no bem público incorporar-se-ão ao patrimônio municipal, sem direito de retenção.

§ 1º Somente poderão ser indenizadas as benfeitorias que:

I – tenham sido previamente autorizadas pela Administração;

II – estejam previstas no termo de cessão ou em termo aditivo; III – tenham sido executadas de acordo com as condições aprovadas; IV – sejam reconhecidas como indenizáveis pela legislação aplicável e pelo respectivo instrumento.

§ 2º A indenização dependerá de apuração do valor, demonstração do interesse público e disponibilidade orçamentária, quando exigida. § 3º As benfeitorias realizadas sem autorização:

V – a identificação e a habilitação do donatário;

VI – a manifestação da unidade responsável pelo bem;

VII – a manifestação da unidade de gestão patrimonial;

VIII – a manifestação jurídica, quando exigida por esta Lei ou pela legislação aplicável;

IX – a autorização da autoridade competente;

X – a autorização legislativa específica, quando exigida.

§ 1º A escolha do donatário observará critérios objetivos, impessoais e transparentes.

§ 2º A efetivação da doação dependerá da publicação do respectivo ato e da atualização dos registros patrimoniais e contábeis.

I – não gerarão direito de retenção ou indenização;

II – poderão ser incorporadas ao bem, quando houver interesse público;

III – poderão ser desfeitas às expensas da entidade, quando incompatíveis com a destinação ou prejudiciais ao patrimônio público. § 4º A incorporação da benfeitoria não afasta a responsabilidade por irregularidade ou dano decorrente de sua execução.

Art. 62. Efetivada a reversão, a unidade de gestão patrimonial promoverá:

I – a atualização dos registros patrimoniais e administrativos;

II – o encerramento ou a baixa do registro da cessão;

III – a incorporação do bem ao acervo disponível ou sua imediata destinação a outra finalidade pública;

IV – a comunicação às unidades administrativas interessadas;

V – as providências necessárias à conservação, guarda e nova utilização do bem.

§ 1º A reversão não exonera a entidade das obrigações remanescentes, especialmente quanto:

I – à prestação de contas;

Seção II Da Doação de Bens Móveis

Art. 65. A doação de bem público móvel permanente somente será admitida para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, observada a legislação federal aplicável.

§ 1º Poderão ser doados bens móveis ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou inservíveis, desde que:

I – sua destinação seja tecnicamente justificada;

II – o bem seja adequado à utilização pretendida;

III – não haja risco não controlado à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.

§ 2º A classificação do bem como inservível ou antieconômico não dispensa a avaliação de sua utilidade social nem autoriza seu descarte irregular.

§ 3º A doação prevista neste artigo independe de licitação quando preenchidos os requisitos da legislação federal, sem prejuízo da motivação, da avaliação prévia e da escolha impessoal do donatário.

II – à reparação de danos;

III – ao cumprimento de encargos vencidos;

IV – às responsabilidades administrativas, civis ou penais eventualmente apuradas.

Art. 66. Poderão receber doação de bens públicos: I – órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente federativo;

II – consórcios públicos;

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