DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
§ 3º A Administração poderá determinar cautelarmente a suspensão da utilização, o recolhimento ou a retomada provisória do bem quando houver risco concreto:
I – à integridade do patrimônio público;
II – à segurança das pessoas;
III – à continuidade de serviço ou atividade de relevante interesse público; IV – de ocultação, transferência, perda ou deterioração do bem. § 4º A medida cautelar será motivada e não prejudicará a posterior apuração da responsabilidade.
§ 5º Em situação de urgência, a medida cautelar poderá ser adotada antes da manifestação da entidade, assegurado o contraditório em momento imediatamente posterior.
Art. 60. A devolução do bem será formalizada mediante termo de restituição e, quando cabível, vistoria realizada pela unidade responsável pela gestão patrimonial.
§ 1º A vistoria registrará, de forma compatível com a natureza do bem:
I – sua identificação e localização;
II – o estado de conservação e funcionamento;
III – as avarias ou alterações constatadas;
IV – as benfeitorias realizadas;
V – os bens, acessórios ou componentes que o acompanham;
VI – a necessidade de reparação ou recomposição patrimonial.
§ 2º Poderão ser utilizados registro fotográfico, laudo técnico, inventário, relatório eletrônico ou outro meio adequado de comprovação.
§ 3º A entidade beneficiária responderá pelos danos decorrentes de dolo, culpa, utilização inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º Havendo resistência à restituição, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias à retomada do bem. § 3º Quando o bem estiver vinculado a serviço, programa ou atividade de relevante interesse público, a Administração adotará, sempre que possível, medidas para evitar sua interrupção injustificada.
CAPÍTULO XIV DA DOAÇÃO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS Seção I Das Disposições Gerais
Art. 63. A doação de bem público móvel permanente ou imóvel constitui modalidade excepcional de alienação e somente será admitida quando demonstrado, em processo administrativo, que atende ao interesse público e aos requisitos da legislação aplicável. § 1º A Administração priorizará, quando juridicamente adequados, instrumentos que preservem o domínio público.
§ 2º A doação dependerá da demonstração:
I – do relevante interesse público;
II – da inexistência de necessidade administrativa atual ou previsível do bem;
III – da adequação da doação em comparação com outras formas de destinação ou alienação juridicamente cabíveis; IV – da compatibilidade entre a finalidade da doação e a atividade do donatário;
V – da inexistência de restrição legal, contratual, registral ou decorrente da origem dos recursos;
VI – de que a medida não comprometerá serviço, programa ou política pública.
§ 3º A interpretação das hipóteses de doação será restritiva, vedada sua utilização como forma ordinária de destinação patrimonial.
§ 4º Não serão imputados à entidade:
I – o desgaste natural decorrente do uso regular;
II – os danos resultantes de caso fortuito ou força maior;
III – os fatos que comprovadamente não lhe sejam atribuíveis. § 5º A existência e o valor do dano serão apurados em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 64. A doação será precedida de processo administrativo contendo, no mínimo:
I – a identificação, a descrição e a situação patrimonial do bem; II – a justificativa técnica e a demonstração do interesse público; III – a avaliação prévia;
IV – a verificação das restrições incidentes;
Art. 61. As benfeitorias realizadas no bem público incorporar-se-ão ao patrimônio municipal, sem direito de retenção.
§ 1º Somente poderão ser indenizadas as benfeitorias que:
I – tenham sido previamente autorizadas pela Administração;
II – estejam previstas no termo de cessão ou em termo aditivo; III – tenham sido executadas de acordo com as condições aprovadas; IV – sejam reconhecidas como indenizáveis pela legislação aplicável e pelo respectivo instrumento.
§ 2º A indenização dependerá de apuração do valor, demonstração do interesse público e disponibilidade orçamentária, quando exigida. § 3º As benfeitorias realizadas sem autorização:
V – a identificação e a habilitação do donatário;
VI – a manifestação da unidade responsável pelo bem;
VII – a manifestação da unidade de gestão patrimonial;
VIII – a manifestação jurídica, quando exigida por esta Lei ou pela legislação aplicável;
IX – a autorização da autoridade competente;
X – a autorização legislativa específica, quando exigida.
§ 1º A escolha do donatário observará critérios objetivos, impessoais e transparentes.
§ 2º A efetivação da doação dependerá da publicação do respectivo ato e da atualização dos registros patrimoniais e contábeis.
I – não gerarão direito de retenção ou indenização;
II – poderão ser incorporadas ao bem, quando houver interesse público;
III – poderão ser desfeitas às expensas da entidade, quando incompatíveis com a destinação ou prejudiciais ao patrimônio público. § 4º A incorporação da benfeitoria não afasta a responsabilidade por irregularidade ou dano decorrente de sua execução.
Art. 62. Efetivada a reversão, a unidade de gestão patrimonial promoverá:
I – a atualização dos registros patrimoniais e administrativos;
II – o encerramento ou a baixa do registro da cessão;
III – a incorporação do bem ao acervo disponível ou sua imediata destinação a outra finalidade pública;
IV – a comunicação às unidades administrativas interessadas;
V – as providências necessárias à conservação, guarda e nova utilização do bem.
§ 1º A reversão não exonera a entidade das obrigações remanescentes, especialmente quanto:
I – à prestação de contas;
Seção II Da Doação de Bens Móveis
Art. 65. A doação de bem público móvel permanente somente será admitida para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º Poderão ser doados bens móveis ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou inservíveis, desde que:
I – sua destinação seja tecnicamente justificada;
II – o bem seja adequado à utilização pretendida;
III – não haja risco não controlado à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.
§ 2º A classificação do bem como inservível ou antieconômico não dispensa a avaliação de sua utilidade social nem autoriza seu descarte irregular.
§ 3º A doação prevista neste artigo independe de licitação quando preenchidos os requisitos da legislação federal, sem prejuízo da motivação, da avaliação prévia e da escolha impessoal do donatário.
II – à reparação de danos;
III – ao cumprimento de encargos vencidos;
IV – às responsabilidades administrativas, civis ou penais eventualmente apuradas.
Art. 66. Poderão receber doação de bens públicos: I – órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer ente federativo;
II – consórcios públicos;
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