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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 150

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

III – pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos regularmente constituídas, desde que suas finalidades sejam compatíveis com o interesse social da doação;

IV – outras pessoas expressamente autorizadas por lei. § 1º É vedada a doação:

I – para pessoa física, salvo autorização legal específica;

II – para pessoa jurídica com fins lucrativos, salvo hipótese expressamente prevista em lei;

III – de bem necessário à prestação de serviço ou à execução de política pública;

IV – de bem sujeito a restrição incompatível com a transferência; V – quando houver dúvida relevante sobre a propriedade, a disponibilidade ou a regularidade do bem;

VI – quando o bem oferecer risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente sem a adoção das providências técnicas cabíveis. § 2º O donatário deverá demonstrar:

I – regular constituição e representação;

II – compatibilidade de suas finalidades com o interesse social da doação; III – capacidade de receber, utilizar, guardar e conservar o bem; IV – inexistência de impedimento legal ou administrativo.

Art. 67. A doação de bem móvel será formalizada mediante termo ou outro instrumento jurídico adequado, que conterá:

I – a identificação das partes;

II – a descrição e o valor do bem;

III – a finalidade da doação;

IV – as condições de entrega;

V – os encargos, quando houver;

VI – a proibição de destinação incompatível;

VII – as hipóteses de resolução e reversão, quando cabíveis; VIII – as responsabilidades das partes;

IX – as demais condições necessárias à proteção do interesse público. § 1º A doação poderá ser submetida a encargo, prazo de utilização, proibição temporária de alienação ou outra condição necessária à preservação de sua finalidade.

§ 2º Quando houver encargo, o instrumento estabelecerá o prazo e a forma de comprovação de seu cumprimento.

§ 3º O descumprimento do encargo, o desvio de finalidade ou a não utilização injustificada do bem autorizarão a resolução da doação e sua reversão ao Município, observado o devido processo legal. § 4º A cláusula de reversão poderá ser dispensada quando, em razão da natureza, do estado ou do baixo valor do bem, a retomada se mostrar inviável, antieconômica ou contrária ao interesse público, mediante justificativa expressa.

§ 5º O extrato do instrumento será publicado no meio oficial de divulgação e disponibilizado no Portal da Transparência.

Art. 67-A.-. Efetivada a doação, a unidade de gestão patrimonial promoverá:

I – a entrega formal do bem;

II – a baixa dos registros patrimoniais e contábeis;

III – o registro da identificação do donatário e da finalidade da doação;

IV – o acompanhamento dos encargos, quando existentes; V – o arquivamento dos documentos comprobatórios no processo administrativo.

Parágrafo Único. O donatário responderá pela utilização, pelo transporte, pela guarda e pela destinação ambientalmente adequada do bem após sua entrega, conforme estabelecido no instrumento.

Seção III Da Doação de Bens Imóveis

Art. 67-B. A doação de bem público imóvel dependerá, cumulativamente, de:

I – autorização legislativa específica;

II – avaliação prévia;

VI – enquadramento em hipótese admitida pela legislação federal;

VII – parecer jurídico;

VIII – formalização por instrumento adequado; IX – registro no cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º Esta Lei não constitui autorização suficiente para a doação de imóvel determinado.

§ 2º A doação a pessoa jurídica privada somente será admitida quando houver fundamento legal específico aplicável à hipótese.

§ 3º O Município priorizará, quando juridicamente adequada, a concessão de direito real de uso em relação à doação definitiva do imóvel.

Art. 67-C. O instrumento de doação de imóvel conterá, no mínimo: I – a descrição e a identificação registral do imóvel; II – a finalidade pública da doação;

III – os encargos e os prazos para seu cumprimento; IV – as condições de utilização e conservação;

V – a proibição de destinação incompatível;

VI – os mecanismos de fiscalização;

VII – as hipóteses de resolução e reversão; VIII – as responsabilidades das partes.

§ 1º A cessação da finalidade, o descumprimento dos encargos ou a utilização incompatível produzirão os efeitos previstos na legislação e no instrumento de doação.

§ 2º A resolução da doação observará o devido processo legal, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares necessárias à proteção do patrimônio público.

§ 3º A transferência da propriedade somente se aperfeiçoará com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente. § 4º As despesas de escritura, registro, certidões e demais atos necessários à transferência

serão atribuídas ao donatário, salvo disposição diversa na lei autorizativa ou decisão motivada.

CAPÍTULO XV DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 68. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à sua execução, especialmente quanto:

I – à gestão, ao registro, ao inventário e ao controle patrimonial; II – aos procedimentos de destinação, cessão, alienação, fiscalização, monitoramento e reversão dos bens públicos;

III – à padronização de editais, termos, formulários, relatórios e demais documentos;

IV – ao funcionamento da comissão de seleção;

V – à prestação de contas e à apuração de irregularidades;

VI – à utilização de sistemas eletrônicos e à integração das informações patrimoniais.

§ 1º A regulamentação observará as disposições desta Lei e não poderá criar hipóteses de destinação, alienação, restrição, sanção ou obrigação não previstas em lei.

§ 2º Poderão ser instituídos modelos padronizados, manuais, orientações técnicas e procedimentos simplificados, considerados a natureza, o valor, a complexidade e os riscos envolvidos.

§ 3º A regulamentação privilegiará a simplificação administrativa, a utilização de meios eletrônicos e a proporcionalidade dos procedimentos.

§ 4º A ausência de regulamentação não impedirá a aplicação das disposições desta Lei que sejam suficientemente determinadas.

Art. 69. Os procedimentos e instrumentos de destinação de bens públicos vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão válidos até seu término, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade, irregularidade grave ou necessidade de proteção do patrimônio público.

§ 1º As cessões, permissões, autorizações e demais instrumentos vigentes serão adequados a esta Lei por ocasião de sua renovação, prorrogação, alteração substancial ou substituição.

§ 2º Os procedimentos administrativos ainda não concluídos poderão ser adaptados às disposições desta Lei mediante decisão motivada, preservados os atos válidos já praticados e os direitos regularmente constituídos.

§ 3º A Administração poderá promover o levantamento e a atualização dos bens cedidos e dos respectivos instrumentos, priorizando: I – a identificação e a localização dos bens;

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