DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
II – a atualização dos registros patrimoniais;
III – a verificação da vigência e da regularidade dos instrumentos; IV – a confirmação do cumprimento da finalidade pública;
V – a identificação de irregularidades ou necessidades de adequação. § 4º As irregularidades sanáveis serão, preferencialmente, objeto de regularização, desde que não haja fraude, desvio de finalidade, dano relevante ou prejuízo ao interesse público.
§ 5º A aplicação desta Lei aos instrumentos vigentes observará a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a continuidade das políticas públicas e a preservação dos atos administrativos válidos.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. A execução desta Lei será realizada, preferencialmente, mediante os recursos humanos, materiais, tecnológicos e orçamentários disponíveis, sem prejuízo das dotações próprias necessárias à gestão patrimonial municipal.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária, sem impedir a aplicação das obrigações essenciais de registro, controle, fiscalização e proteção do patrimônio público.
Art. 71. Permanecem aplicáveis as normas municipais específicas sobre gestão e destinação de bens públicos que forem compatíveis com esta Lei.
§ 1º Os atos regulamentares e administrativos vigentes deverão ser adequados, quando necessário, às disposições desta Lei.
§ 2º A publicação desta Lei não invalida automaticamente os atos administrativos regularmente praticados sob a legislação anterior. § 3º Ficam revogadas as disposições municipais incompatíveis com esta Lei.
I – promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais;
II – acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
III – contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e às demais modalidades de ensino existentes no Município;
IV – fortalecer a gestão democrática da educação pública municipal; V – promover o diálogo permanente entre os órgãos governamentais, os profissionais da educação, estudantes, famílias e sociedade civil organizada;
VI – subsidiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na elaboração, implementação e avaliação das políticas educacionais; VII – coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;
VIII – acompanhar a implementação das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;
IX – incentivar estudos, pesquisas e debates sobre educação pública, inclusão, equidade, inovação pedagógica e qualidade da aprendizagem;
X – promover a participação social na construção das políticas educacionais do Município.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – gestão democrática do ensino público;
II – participação social;
III – transparência;
IV – equidade;
- V – inclusão;
VI – respeito à diversidade;
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VII – garantia do direito à educação;
VIII – valorização dos profissionais da educação;
Rio Crespo - RO, 23 de setembro de 2026.
IX – cooperação entre os entes federativos;
X – promoção da qualidade social da educação.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por: Edilaine Pereira Rodrigues Código Identificador: 13DB87D2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO LEI Nº 1.391, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 4º São objetivos permanentes do Fórum Municipal de Educação: I – assegurar o acompanhamento sistemático do Plano Municipal de Educação;
II – estimular a participação popular na definição das políticas educacionais;
III – contribuir para o aprimoramento da qualidade da educação pública municipal;
IV – acompanhar indicadores educacionais do Município;
“Institui o Fórum Municipal de Educação – FME do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, dispõe sobre sua organização, competências e funcionamento, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO , Estado de Rondônia , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, o Fórum Municipal de Educação – FME , instância permanente, democrática, colegiada, consultiva, propositiva, mobilizadora, articuladora e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação constitui espaço permanente de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, destinado ao fortalecimento da gestão democrática da educação, ao monitoramento e à avaliação das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Nacional de Educação.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
V – propor medidas destinadas à redução das desigualdades educacionais;
VI – incentivar políticas de educação inclusiva, educação especial, educação integral, educação do campo, educação ambiental, educação digital e demais modalidades previstas na legislação;
VII – acompanhar a aplicação das políticas de valorização dos profissionais da educação;
VIII – fomentar a articulação entre os diversos conselhos municipais ligados à educação;
IX – incentivar a cooperação entre Município, Estado e União; X – elaborar recomendações, estudos técnicos, pareceres e propostas voltadas ao aperfeiçoamento da educação municipal.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação exercerá suas atribuições com autonomia deliberativa em relação às matérias de sua competência consultiva e propositiva, preservadas as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.
PARTE II – CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação de Rio Crespo será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos sociais: I – Secretário(a) Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
www.diariomunicipal.com.br/arom 151