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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 153

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

IX – acompanhar as ações da Busca Ativa Escolar; X – acompanhar os programas financiados pela União, Estado e Município.

Art. 17 - Compete ainda ao Fórum:

I – propor ações para melhoria da qualidade do ensino; II – incentivar políticas de combate à evasão escolar; III – incentivar políticas de redução da distorção idade-série; IV – incentivar programas de alfabetização; V – incentivar políticas de educação integral; VI – incentivar políticas voltadas à educação do campo; VII – incentivar ações de educação ambiental; VIII – incentivar a educação para os direitos humanos; IX – incentivar ações de educação inclusiva; X – incentivar programas de inovação pedagógica.

Art. 18 - O Fórum acompanhará a implementação das políticas públicas relacionadas: I – à Educação Infantil; II – ao Ensino Fundamental; III – à Educação Especial; IV – ao Atendimento Educacional Especializado; V – à Educação Inclusiva; VI – à Educação do Campo; VII – à Educação Ambiental; VIII – à Educação Digital; IX – à Educação Integral;

X – às ações de formação continuada dos profissionais da educação.

Art. 19 - Compete ao Fórum acompanhar, em articulação com os órgãos competentes:

I – a execução das metas do Plano Nacional de Educação; II – a execução das metas do Plano Estadual de Educação; III – a execução do Plano Municipal de Educação;

IV – os indicadores educacionais divulgados pelos órgãos oficiais; V – os resultados das avaliações externas; VI – a evolução das políticas públicas educacionais.

Art. 20 - O Fórum poderá solicitar aos órgãos públicos municipais informações, estudos e dados estatísticos necessários ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação de acesso à informação e proteção de dados.

Art. 21 - O Fórum poderá promover: I – audiências públicas; II – consultas públicas;

III – seminários; IV – conferências;

V – fóruns temáticos;

VI – grupos de trabalho;

VII – oficinas;

VIII – reuniões ampliadas;

IX – estudos técnicos;

X – pesquisas educacionais.

Art. 22 - O Fórum elaborará, sempre que necessário:

I – recomendações;

II – notas técnicas;

III – pareceres;

IV – relatórios;

VII – documentos orientadores.

I – Município; II – Estado de Rondônia; III – União; IV – Ministério Público; V – Tribunal de Contas;

VI – Conselhos de Educação; VII – Instituições de Ensino Superior; VIII – organizações da sociedade civil; IX – demais instituições relacionadas às políticas públicas educacionais.

Art. 25 - O Fórum exercerá suas competências com autonomia, observadas as atribuições legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Pública.

Art. 26 - Todas as atividades desenvolvidas pelo Fórum observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, gestão democrática, inclusão, equidade e valorização da educação pública, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação.

CAPÍTULO IV DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 27 - A Conferência Municipal de Educação é a instância máxima de participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município de Rio Crespo. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será coordenada pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 28 - Compete à Conferência Municipal de Educação: I – avaliar a situação da educação no Município; II – discutir as diretrizes da política educacional municipal; III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; IV – propor metas, estratégias e ações para o aprimoramento da educação pública; V – deliberar sobre recomendações destinadas aos órgãos responsáveis pela educação; VI – fortalecer a gestão democrática do ensino público; VII – promover o diálogo entre Poder Público e sociedade civil; VIII – contribuir para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;

IX – avaliar os resultados das políticas públicas educacionais; X – aprovar documento final contendo propostas e recomendações.

Art. 29 - A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, conforme o calendário nacional das conferências de educação e, extraordinariamente, quando convocada pelo Fórum Municipal de Educação ou pelo Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade de discussão de temas relevantes para a política educacional.

Art. 30 - São participantes da Conferência Municipal de Educação: I – representantes do Poder Executivo;

II – representantes da Câmara Municipal;

III – representantes do Conselho Municipal de Educação; IV – representantes do CACS/FUNDEB;

V – representantes do Conselho de Alimentação Escolar;

VI – representantes do Conselho Tutelar;

VII – representantes do CMDCA;

VIII – gestores escolares;

Art. 23 - As recomendações aprovadas pelo Fórum serão encaminhadas ao:

I – Prefeito Municipal;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Câmara Municipal;

V – Conselhos de Controle Social;

VI – demais órgãos competentes.

IX – professores;

XI – pais ou responsáveis;

XII – estudantes;

XIII – representantes da sociedade civil organizada;

XIV – representantes das instituições públicas e privadas que atuem na área educacional;

XV – convidados e observadores.

Art. 24 – O Fórum incentivará a cooperação institucional entre:

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