DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
IX – acompanhar as ações da Busca Ativa Escolar; X – acompanhar os programas financiados pela União, Estado e Município.
Art. 17 - Compete ainda ao Fórum:
I – propor ações para melhoria da qualidade do ensino; II – incentivar políticas de combate à evasão escolar; III – incentivar políticas de redução da distorção idade-série; IV – incentivar programas de alfabetização; V – incentivar políticas de educação integral; VI – incentivar políticas voltadas à educação do campo; VII – incentivar ações de educação ambiental; VIII – incentivar a educação para os direitos humanos; IX – incentivar ações de educação inclusiva; X – incentivar programas de inovação pedagógica.
Art. 18 - O Fórum acompanhará a implementação das políticas públicas relacionadas: I – à Educação Infantil; II – ao Ensino Fundamental; III – à Educação Especial; IV – ao Atendimento Educacional Especializado; V – à Educação Inclusiva; VI – à Educação do Campo; VII – à Educação Ambiental; VIII – à Educação Digital; IX – à Educação Integral;
X – às ações de formação continuada dos profissionais da educação.
Art. 19 - Compete ao Fórum acompanhar, em articulação com os órgãos competentes:
I – a execução das metas do Plano Nacional de Educação; II – a execução das metas do Plano Estadual de Educação; III – a execução do Plano Municipal de Educação;
IV – os indicadores educacionais divulgados pelos órgãos oficiais; V – os resultados das avaliações externas; VI – a evolução das políticas públicas educacionais.
Art. 20 - O Fórum poderá solicitar aos órgãos públicos municipais informações, estudos e dados estatísticos necessários ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação de acesso à informação e proteção de dados.
Art. 21 - O Fórum poderá promover: I – audiências públicas; II – consultas públicas;
III – seminários; IV – conferências;
V – fóruns temáticos;
VI – grupos de trabalho;
VII – oficinas;
VIII – reuniões ampliadas;
IX – estudos técnicos;
X – pesquisas educacionais.
Art. 22 - O Fórum elaborará, sempre que necessário:
I – recomendações;
II – notas técnicas;
III – pareceres;
IV – relatórios;
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V – manifestações públicas;
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VI – propostas legislativas;
VII – documentos orientadores.
I – Município; II – Estado de Rondônia; III – União; IV – Ministério Público; V – Tribunal de Contas;
VI – Conselhos de Educação; VII – Instituições de Ensino Superior; VIII – organizações da sociedade civil; IX – demais instituições relacionadas às políticas públicas educacionais.
Art. 25 - O Fórum exercerá suas competências com autonomia, observadas as atribuições legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 26 - Todas as atividades desenvolvidas pelo Fórum observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, gestão democrática, inclusão, equidade e valorização da educação pública, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação.
CAPÍTULO IV DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 27 - A Conferência Municipal de Educação é a instância máxima de participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município de Rio Crespo. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será coordenada pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 28 - Compete à Conferência Municipal de Educação: I – avaliar a situação da educação no Município; II – discutir as diretrizes da política educacional municipal; III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; IV – propor metas, estratégias e ações para o aprimoramento da educação pública; V – deliberar sobre recomendações destinadas aos órgãos responsáveis pela educação; VI – fortalecer a gestão democrática do ensino público; VII – promover o diálogo entre Poder Público e sociedade civil; VIII – contribuir para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;
IX – avaliar os resultados das políticas públicas educacionais; X – aprovar documento final contendo propostas e recomendações.
Art. 29 - A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, conforme o calendário nacional das conferências de educação e, extraordinariamente, quando convocada pelo Fórum Municipal de Educação ou pelo Poder Executivo Municipal, sempre que houver necessidade de discussão de temas relevantes para a política educacional.
Art. 30 - São participantes da Conferência Municipal de Educação: I – representantes do Poder Executivo;
II – representantes da Câmara Municipal;
III – representantes do Conselho Municipal de Educação; IV – representantes do CACS/FUNDEB;
V – representantes do Conselho de Alimentação Escolar;
VI – representantes do Conselho Tutelar;
VII – representantes do CMDCA;
VIII – gestores escolares;
Art. 23 - As recomendações aprovadas pelo Fórum serão encaminhadas ao:
I – Prefeito Municipal;
- II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Câmara Municipal;
V – Conselhos de Controle Social;
VI – demais órgãos competentes.
IX – professores;
- X – profissionais da educação;
XI – pais ou responsáveis;
XII – estudantes;
XIII – representantes da sociedade civil organizada;
XIV – representantes das instituições públicas e privadas que atuem na área educacional;
XV – convidados e observadores.
Art. 24 – O Fórum incentivará a cooperação institucional entre:
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