DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
Art. 31 - As etapas preparatórias da Conferência poderão
compreender:
I – reuniões técnicas;
II – seminários;
III – consultas públicas;
IV – audiências públicas;
V – plenárias escolares;
Art. 39 - As Câmaras Técnicas terão caráter consultivo e propositivo, competindo-lhes:
I – realizar estudos técnicos;
II – elaborar pareceres, notas técnicas e recomendações;
III – acompanhar programas e ações educacionais;
IV – subsidiar as deliberações do Fórum Municipal de Educação;
V – apresentar relatórios periódicos de suas atividades.
VI – encontros temáticos;
VII – grupos de trabalho;
VIII – consultas eletrônicas, quando cabíveis.
Art. 40 - Poderão ser constituídas, entre outras, as seguintes Câmaras Técnicas:
I – Educação Infantil;
Art. 32 - As deliberações da Conferência Municipal serão registradas em Relatório Final, contendo:
I – diagnóstico da educação municipal;
II – propostas aprovadas;
III – recomendações aos órgãos competentes; IV – prioridades para o período subsequente;
V – moções e manifestações aprovadas.
Art. 33 - O Relatório Final será encaminhado ao:
II – Ensino Fundamental;
III – Educação Especial e Educação Inclusiva;
IV – Atendimento Educacional Especializado – AEE;
V – Busca Ativa Escolar e Permanência;
VI – Formação e Valorização dos Profissionais da Educação; VII – Gestão Democrática;
VIII – Financiamento da Educação;
IX – Avaliação, Monitoramento e Indicadores Educacionais; X – Tecnologia, Inovação e Educação Digital.
I – Prefeito Municipal;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Câmara Municipal;
Art. 41 - Os Grupos de Trabalho serão instituídos para análise de temas específicos, possuindo prazo determinado para conclusão de seus trabalhos, definido pelo Plenário do Fórum.
V – CACS/FUNDEB;
VI – demais órgãos e entidades envolvidos na execução das políticas públicas educacionais.
Art. 34 - As deliberações da Conferência terão natureza orientadora e servirão de referência para:
Art. 42 - Poderão participar das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho especialistas, pesquisadores, representantes de instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais convidados, sem direito a voto, quando sua contribuição técnica for considerada relevante.
I – elaboração de políticas públicas;
II – revisão do Plano Municipal de Educação;
III – elaboração dos instrumentos de planejamento municipal;
IV – definição das prioridades da política educacional;
V – programas de formação continuada;
VI – aperfeiçoamento da gestão educacional.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 35 - Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar, em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos competentes, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação, observando as diretrizes estabelecidas na legislação federal. O Plano Nacional de Educação determina que os Municípios disciplinem, por ato próprio, o monitoramento e a avaliação de seus planos, com participação dos órgãos responsáveis pela educação, do Poder Legislativo, dos conselhos e dos fóruns de educação.
Art. 36 - O monitoramento do Plano Municipal de Educação compreenderá, entre outros:
I – análise do cumprimento das metas e estratégias; II – acompanhamento dos indicadores educacionais; III – avaliação da evolução dos resultados da aprendizagem; IV – acompanhamento das políticas de inclusão e equidade; V – acompanhamento da execução das políticas de valorização dos profissionais da educação; VI – elaboração de relatórios técnicos periódicos.
Art. 37 - O Fórum Municipal de Educação elaborará, preferencialmente a cada dois anos, relatório de monitoramento do Plano Municipal de Educação, contendo análise dos indicadores, avaliação do cumprimento das metas e recomendações para o aperfeiçoamento das políticas educacionais, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 43 - O Fórum Municipal de Educação observará os princípios da publicidade, transparência, participação social e controle social em todas as suas atividades.
Art. 44 - Serão divulgados, preferencialmente no Portal da Transparência do Município ou em outro meio oficial de comunicação:
I – calendário anual de reuniões;
II – pautas das reuniões;
III – atas;
IV – recomendações;
V – pareceres;
VI – notas técnicas;
VII – relatórios de monitoramento do Plano Municipal de Educação; VIII – documentos produzidos pelas Conferências Municipais de Educação.
Art. 45 - As reuniões do Fórum serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao Fórum Municipal de Educação, garantindo condições para o seu regular funcionamento, sem prejuízo da autonomia de suas deliberações.
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 38 - O Fórum Municipal de Educação poderá instituir Câmaras Técnicas Permanentes e Grupos de Trabalho Temporários destinados ao estudo, acompanhamento, avaliação e proposição de políticas públicas educacionais.
Art. 48 - O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias , contados da publicação desta Lei.
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