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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 170

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

57.2. A liquidação somente ocorrerá após:

I – execução regular do objeto;

III – recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;

IV – apresentação da documentação fiscal exigida;

V – comprovação da regularidade da Contratada, quando legalmente exigida.

57.3. Caso sejam identificadas inconsistências, pendências documentais ou irregularidades na execução contratual, a liquidação permanecerá suspensa até sua completa regularização, sem que isso caracterize atraso de pagamento imputável à Administração.

57.4. A liquidação não implica aceitação definitiva do objeto nem exonera a Contratada das responsabilidades legais e contratuais.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA NOTA FISCAL

58.1. A Contratada deverá emitir Nota Fiscal/Fatura correspondente aos serviços efetivamente executados e regularmente medidos.

58.2. A Nota Fiscal deverá conter, no mínimo:

I – número do Contrato;

III – número da Nota de Empenho;

IV – período de referência;

V – discriminação detalhada dos serviços;

VI – quantitativos medidos;

VII – valores unitários;

VIII – valor total;

IX – tributos incidentes;

X – demais informações exigidas pela legislação fiscal.

58.3. A emissão da Nota Fiscal em desacordo com a legislação ou com as condições contratuais autorizará sua devolução para correção, suspendendo-se os prazos para pagamento até a regularização. 58.4. A Nota Fiscal deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos neste Contrato e no Termo de Referência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE

59.1. Para fins de pagamento, a Contratada deverá manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação exigidas na licitação.

59.2. Sempre que exigido pela legislação ou pela Administração, deverão ser apresentados documentos comprobatórios da regularidade perante:

I – Receita Federal do Brasil;

II – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – Fazenda Estadual;

IV – Fazenda Municipal;

V – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – Justiça do Trabalho;

VII – demais órgãos competentes, quando cabível.

59.3. A constatação de irregularidade poderá ensejar a suspensão do pagamento até a devida regularização, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas previstas na legislação.

61.2. A alteração da ordem cronológica somente poderá ocorrer nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação, mediante decisão motivada da autoridade competente.

61.3. O pagamento dependerá da existência de disponibilidade financeira e orçamentária, sem prejuízo da observância dos prazos legais e contratuais.

61.4. O descumprimento da ordem cronológica sem fundamento legal sujeitará os responsáveis às medidas previstas na legislação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA

62.1. Na hipótese de atraso no pagamento por culpa exclusiva do Contratante, após regularmente cumpridas todas as obrigações pela Contratada, os valores devidos serão atualizados financeiramente na forma prevista na legislação e no Edital, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado até a data do efetivo pagamento. 62.2. A atualização financeira não será devida quando o atraso decorrer de:

II – necessidade de saneamento de irregularidades na execução contratual;

III – ausência de comprovação da regularidade exigida para pagamento;

IV – devolução da Nota Fiscal para correção;

62.3. Eventuais encargos financeiros decorrentes do atraso de pagamento serão calculados conforme o índice e a metodologia estabelecidos no Edital ou, na ausência de previsão específica, na forma da legislação aplicável.

62.4. O pagamento de atualização financeira não afasta a possibilidade de apuração de responsabilidade administrativa dos agentes públicos, quando configurado atraso injustificado.

62.5. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver obrigação contratual pendente de cumprimento cuja inadimplência lhe seja imputável, sem prejuízo da continuidade da execução do objeto, da aplicação das sanções cabíveis e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observado o devido processo legal.

CAPÍTULO X DO REAJUSTE, DA REVISÃO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

O presente Capítulo disciplina os mecanismos destinados à preservação da equação econômico-financeira do Contrato Administrativo, compreendendo o reajuste periódico de preços, a inaplicabilidade da repactuação ao objeto contratado, a revisão contratual e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, observando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 , especialmente os arts. 92 , 124 a 136 , 135 , 131 , 132 e 136 , a legislação financeira aplicável, o Edital, a Ata de Registro de Preços e o Termo de Referência. Tais institutos possuem natureza e pressupostos distintos, devendo ser aplicados exclusivamente nas hipóteses legalmente previstas e mediante processo administrativo regularmente instruído.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA

DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS

60.1. O Contratante efetuará as retenções tributárias, previdenciárias e fiscais previstas na legislação vigente, inclusive aquelas relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, contribuições previdenciárias, ISSQN e demais tributos legalmente exigíveis.

60.2. As retenções serão realizadas independentemente de previsão expressa na Nota Fiscal, observadas as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil, pela Secretaria da Fazenda competente e pela legislação municipal.

60.3. A responsabilidade pelo correto enquadramento tributário da operação permanece sendo da Contratada.

60.4. Eventuais benefícios fiscais deverão ser comprovados documentalmente pela Contratada antes da realização do pagamento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA

DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

61.1. Os pagamentos observarão a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA

DO REAJUSTE DOS PREÇOS

63.1. Os preços contratados serão reajustados anualmente para preservar o valor real da contratação, mediante aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA , observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses , contado da data do orçamento estimado adotado na licitação, conforme estabelecido no Termo de Referência e na Lei nº 14.133/2021.

63.2. O reajuste destina-se exclusivamente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação ordinária, não se confundindo com os institutos da revisão contratual ou do reequilíbrio econômico-financeiro.

63.3. O novo valor contratual será obtido mediante aplicação da variação acumulada do índice sobre os preços vigentes, preservadas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas.

63.4. A Administração poderá conferir os cálculos apresentados pela Contratada, promover os ajustes que entender necessários e solicitar documentação complementar antes da formalização do reajuste.

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