DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
63.5. O reajuste dependerá de requerimento da Contratada, quando exigido pelas normas internas da Administração, e somente produzirá efeitos após o reconhecimento administrativo do direito. 63.6. O reajuste será formalizado, preferencialmente, por apostilamento , desde que não implique alteração das demais cláusulas contratuais, observando o art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA DA REPACTUAÇÃO
64.1. A repactuação constitui mecanismo específico de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos cuja estrutura de custos seja predominantemente composta por despesas com mão de obra, nos termos do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021.
64.2. Conforme expressamente previsto no Termo de Referência, o instituto da repactuação não se aplica ao presente Contrato , uma vez que o objeto contratado não se caracteriza como prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra nem possui estrutura de custos predominantemente vinculada à remuneração de empregados colocados à disposição da Administração.
64.3. A formação dos preços da presente contratação baseia-se predominantemente em custos relacionados à infraestrutura tecnológica, equipamentos, conectividade via satélite, licenciamento, logística, manutenção, atualização tecnológica e suporte técnico especializado, circunstância que afasta a incidência do regime jurídico da repactuação.
64.4. Eventuais alterações dos valores contratuais ocorrerão exclusivamente mediante aplicação do reajuste anual ou do procedimento de revisão e restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro, quando presentes os respectivos pressupostos legais.
66.2. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro observará a repartição objetiva dos riscos estabelecida no Contrato e na matriz de riscos, quando existente, não sendo devida recomposição relativamente aos riscos contratualmente atribuídos à parte requerente. 66.3. A recomposição poderá ocorrer mediante revisão dos preços, alteração contratual, indenização ou outro mecanismo legalmente cabível, conforme a natureza do evento que tenha provocado o desequilíbrio.
66.4. A extinção do Contrato não impede o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido durante sua execução, desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação, na forma do art. 131 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
67.1. Os pedidos de reajuste, revisão ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverão ser formalizados mediante requerimento escrito da parte interessada, dirigido ao Gestor do Contrato, acompanhado de todos os documentos comprobatórios necessários à análise do pleito.
67.2. O requerimento deverá conter, no mínimo:
I – exposição circunstanciada dos fatos;
II – fundamento jurídico do pedido;
III – memória de cálculo detalhada;
IV – demonstração do impacto financeiro;
V – documentos técnicos, econômicos, fiscais e contábeis pertinentes; VI – demais elementos necessários à comprovação do direito alegado. 67.3. Recebido o requerimento, será instaurado processo administrativo específico, que deverá ser instruído com:
I – manifestação do Gestor do Contrato;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA DA REVISÃO CONTRATUAL
65.1. A revisão contratual constitui mecanismo excepcional destinado ao restabelecimento da equação econômico-financeira originalmente pactuada, sempre que fatos supervenientes alterarem, de forma extraordinária, a relação entre os encargos assumidos pela Contratada e a contraprestação devida pela Administração.
65.2. A revisão não se confunde com o reajuste periódico nem com a repactuação, possuindo natureza própria e sendo aplicável exclusivamente nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021 e neste Contrato.
65.3. Poderá ser admitida a revisão contratual, dentre outras hipóteses legalmente previstas, quando ocorrerem fatos supervenientes que: I – sejam extraordinários; II – sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;
III – sejam posteriores à apresentação da proposta;
IV – não sejam imputáveis à parte requerente;
V – produzam impacto efetivo sobre os custos da execução contratual; VI – sejam devidamente comprovados mediante documentação técnica e financeira idônea.
65.4. A Administração poderá promover revisão contratual tanto para recompor aumento extraordinário dos custos quanto para reduzir preços quando verificada diminuição relevante dos custos de execução, preservando a vantajosidade da contratação e o interesse público.
65.5. A revisão dependerá sempre de análise individualizada, motivada e fundamentada, não constituindo direito automático da parte interessada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
66.1. A Administração assegurará a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido no Contrato sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nos casos de:
I – força maior;
II – manifestação da Fiscalização;
III – análise técnica;
IV – análise econômico-financeira;
V – parecer jurídico, quando exigido;
VI – decisão motivada da autoridade competente.
67.4. A ausência de comprovação suficiente dos pressupostos legais poderá ensejar o indeferimento do pedido, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento devidamente instruído.
67.5. O reconhecimento do reajuste, da revisão ou do reequilíbrio econômico-financeiro será formalizado por apostilamento , quando cabível, ou por termo aditivo , nos casos em que houver alteração das cláusulas contratuais, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
67.6. Todas as decisões relativas aos pedidos de reajuste, revisão ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverão ser motivadas, observar os princípios da legalidade, da transparência, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço público e da preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada, conforme previsto no Termo de Referência.
CAPÍTULO XI
DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA
Nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, a Administração deixa de exigir garantia contratual para esta contratação.
A opção pela dispensa considera as particularidades do objeto, o modo de execução previsto e o reduzido risco econômico envolvido. Somase a isso a existência de medidas adequadas de controle e proteção administrativa, como a fiscalização da execução, a aplicação de sanções, as retenções legalmente autorizadas, os procedimentos de recebimento do objeto e a responsabilização da Contratada.
A ausência de garantia contratual não implica redução das obrigações assumidas pela Contratada, que permanece integralmente responsável pelo cumprimento do contrato, pela correta execução do objeto, pela qualidade dos serviços e pela reparação de eventuais danos causados à Administração ou a terceiros.
II – caso fortuito;
III – fato do príncipe;
IV – fatos imprevisíveis;
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO CONTRATUAL
V – fatos previsíveis de consequências incalculáveis;
VI – alterações unilaterais promovidas pela Administração que modifiquem os encargos originalmente assumidos pela Contratada.
O presente Capítulo disciplina o modelo de gestão e fiscalização da execução contratual, observando os arts. 117 a 123 da Lei Federal nº
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