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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 23/09/2026 · pág. 90

DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325

11. DA VANTAGEM ADMINISTRATIVA DA ADESÃO

A adesão à ARP nº 017/2026 permite à FUNCULTURAL utilizar solução decorrente de procedimento licitatório previamente realizado pelo órgão gerenciador, sem afastar a necessidade de instrução própria, demonstração da vantajosidade, disponibilidade orçamentária, observância dos limites aplicáveis e demais controles exigidos.

A vantagem administrativa não está fundamentada exclusivamente na celeridade.

Ela decorre da possibilidade de utilização de uma solução já estruturada, com objeto, condições e preços formalmente registrados , desde que demonstrada sua adequação às necessidades da Fundação e preservadas todas as verificações necessárias à contratação.

A Ata possui vigência registrada no período de 11/08/2026 a 11/08/2027 , conforme documentação integrante da fase preparatória.

A proximidade entre os dois valores demonstra que o montante registrado na Ata se encontra em faixa global próxima ao parâmetro construído pela Administração, embora superior à média calculada.

Considerando que essa média foi formada a partir de referências provenientes de diferentes contratações, localidades e condições de execução, e que não representa proposta global disponível para execução integral da demanda em Porto Velho/RO, a diferença identificada deve ser ponderada juntamente com a capacidade da solução de atender de forma integrada às necessidades administrativas.

A Administração não pretende, portanto, substituir a análise econômica por argumentos de conveniência administrativa, mas integrar os aspectos econômicos, técnicos e operacionais para fundamentar a decisão , preservando os princípios do planejamento, eficiência, economicidade e interesse público.

14. CONCLUSÃO

Constam, ainda, na instrução atualmente disponível, autorização do órgão gerenciador, registrada sob (ID:1516570), de 08/09/2026, e concordância do fornecedor, sob (ID1514822), de 03/09/2026 .

Esses elementos demonstram a existência de solução administrativamente viável para prosseguimento da instrução, condicionada às demais verificações e autorizações pertinentes.

12. DA ECONOMICIDADE EM PERSPECTIVA GLOBAL

A economicidade da contratação pública não deve ser compreendida como simples identificação do menor preço nominal encontrado isoladamente, mas como avaliação da relação entre o dispêndio público e a solução efetivamente apta a atender à necessidade administrativa.

No caso concreto, a pesquisa produziu parâmetro médio global de R$ 1.174.002,72 , enquanto a contratação pretendida mediante a ARP corresponde a R$ 1.199.496,00 , diferença de R$ 25.493,28 , equivalente a aproximadamente 2,17% .

A análise global deve considerar conjuntamente: a) a amplitude nacional da pesquisa realizada;

b) a diversidade das contratações públicas utilizadas como referências; c) as diferentes condições territoriais e operacionais existentes entre as fontes pesquisadas;

d) o fato de o valor médio global resultar da consolidação estatística de diversas referências, e não de proposta única disponível à FUNCULTURAL;

e) as particularidades logísticas da execução em Porto Velho/RO; f) a natureza integrada dos serviços pretendidos; g) a coordenação necessária entre estruturas, equipamentos e equipes; h) a centralização da responsabilidade pela execução;

i) a possibilidade de utilização dos serviços conforme a efetiva necessidade administrativa; e

j) a existência de preços formalmente registrados em Ata decorrente de procedimento licitatório.

Nesse contexto, a diferença global identificada deve ser considerada em conjunto com os demais atributos da solução , não sendo metodologicamente adequado utilizar isoladamente o somatório das médias pesquisadas como único elemento para conclusão acerca da vantajosidade.

Diante do conjunto dos elementos constantes do Processo Administrativo SEI nº 010.000697/2026-47 , verifica-se que a pretendida adesão à Ata de Registro de Preços nº 017/2026 foi submetida a planejamento específico, pesquisa mercadológica, consolidação de Quadro Comparativo de Preços e análise das condições econômicas, administrativas, territoriais, logísticas e operacionais relacionadas à solução.

A pesquisa de preços realizada pela FUNCULTURAL, estruturada a partir de referências de contratações públicas provenientes de diferentes unidades da Federação, resultou em valor médio estimado global de R$ 1.174.002,72 , enquanto o valor correspondente aos itens e quantitativos pretendidos mediante aplicação dos preços registrados na ARP nº 017/2026 totaliza R$ 1.199.496,00 . A diferença corresponde a R$ 25.493,28 , equivalente a aproximadamente 2,17% sobre o parâmetro médio global pesquisado , circunstância expressamente reconhecida e considerada na presente análise.

O parâmetro médio obtido, contudo, resulta da consolidação de preços provenientes de múltiplas contratações públicas realizadas em diferentes localidades e sob condições específicas , não correspondendo a proposta comercial única para execução integral do conjunto de serviços demandados pela FUNCULTURAL no Município de Porto Velho/RO.

A análise realizada também considerou as características próprias dos serviços de infraestrutura para eventos, as condições territoriais e logísticas da execução, a necessidade de coordenação entre estruturas, equipamentos e equipes, a possibilidade de utilização dos serviços conforme a efetiva demanda administrativa e os ganhos operacionais decorrentes da concentração da execução em solução integrada.

Nesse cenário, a diferença global de aproximadamente 2,17% , embora existente e devidamente registrada, não se mostra, isoladamente, elemento suficiente para descaracterizar a economicidade da solução , quando examinada em conjunto com os demais elementos objetivos constantes dos autos.

Registra-se, ainda, que a solução pretendida encontra suporte em Ata vigente e conta, conforme documentação constante da instrução, com manifestação favorável do órgão gerenciador e concordância do fornecedor.

13. DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA

A análise realizada pela FUNCULTURAL não parte da premissa de que os preços registrados na ARP sejam globalmente inferiores à média encontrada na pesquisa.

Ao contrário, reconhece-se expressamente que o valor da Ata se encontra aproximadamente 2,17% acima do parâmetro médio global .

A motivação administrativa repousa justamente na avaliação transparente dessa diferença em conjunto com as demais circunstâncias concretas da contratação.

Dessa forma, sob a perspectiva global e integrada da contratação , considerando o resultado da pesquisa de preços, sua abrangência nacional, a proximidade entre o parâmetro médio pesquisado e o valor registrado, as condições específicas de execução em Porto Velho/RO, a natureza integrada dos serviços e os demais elementos constantes dos autos, considera-se demonstrada a economicidade e a vantajosidade administrativa da adesão à Ata de Registro de Preços nº 017/2026 , para fins de prosseguimento da instrução processual.

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