DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
Município de Porto Velho – IPAM, estabelece a repartição de responsabilidades entre as unidades administrativas e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – IPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 886, de 11 de março de 2022, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para identificação, apuração, constituição, registro, cobrança e recuperação dos créditos decorrentes do Sistema de Assistência à Saúde administrado pelo IPAM;
CONSIDERANDO que a diversidade da origem e da natureza dos créditos exige a adoção de procedimentos compatíveis com o respectivo fato gerador, fundamento legal ou contratual e sujeito responsável pela obrigação;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a recuperação dos créditos com as competências legalmente atribuídas à Coordenadoria de Assistência Médica – COAM, à Coordenadoria Administrativa e Financeira – COAF, às unidades que integram suas estruturas, à Procuradoria-Geral – PROGER e às demais unidades do Instituto;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, juridicidade, motivação, eficiência, economicidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, autotutela e segregação de funções;
CONSIDERANDO que a atuação da Procuradoria-Geral deve permanecer circunscrita ao controle de juridicidade e às atribuições de representação judicial e extrajudicial do Instituto, sem substituição das competências técnicas, assistenciais, administrativas, financeiras ou contábeis das demais unidades;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 3º O art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 841/2021 será aplicado exclusivamente às hipóteses compreendidas em seu âmbito material de incidência, sem extensão automática às demais espécies previstas neste artigo.
§ 4º Não se submetem a esta Instrução Normativa as contribuições previdenciárias e demais receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social submetidas a disciplina legal específica.
Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa: I – assegurar a adequada constituição dos créditos;
II – garantir contraditório e ampla defesa;
III – estabelecer responsabilidades objetivas para cada unidade; IV – padronizar os procedimentos administrativos;
V – assegurar a rastreabilidade dos cálculos e dos atos praticados; VI – disciplinar o fluxo administrativo, financeiro, contábil e jurídico; VII – prevenir prescrição, decadência, perda de receita e remessas prematuras à PROGER;
VIII – assegurar eficiência e economicidade na recuperação dos créditos.
Art. 3º A execução desta Instrução observará obrigatoriamente a segregação das funções técnicas, assistenciais, administrativas, financeiras, contábeis e jurídicas.
§ 1º Cada unidade responderá pela regularidade, exatidão e fundamentação dos atos praticados no âmbito de suas competências. § 2º A atuação posterior de outra unidade não importa homologação, validação ou assunção de responsabilidade pelos atos anteriormente praticados.
§ 3º A PROGER não substituirá as unidades técnicas na elaboração de cálculos, auditorias, apuração de fatos, produção de provas, registros contábeis, cobrança administrativa ou controle financeiro.
CAPÍTULO II
DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete à Coordenadoria de Assistência Médica – COAM , diretamente ou por suas unidades subordinadas, conforme a matéria: I – identificar o fato gerador de natureza assistencial;
II – instaurar ou promover a instauração do processo de apuração dos créditos de natureza assistencial; III – comprovar a utilização do serviço ou ocorrência do fato que originou a obrigação;
IV – reunir dados cadastrais e assistenciais;
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do IPAM, os procedimentos administrativos destinados à identificação, apuração, constituição, registro, cobrança, parcelamento e recuperação dos créditos relacionados ao Sistema de Assistência à Saúde, até a remessa aos órgãos municipais competentes para dívida ativa.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, os créditos classificam-se em:
I – créditos decorrentes de elemento moderador, coparticipação ou utilização assistencial de beneficiários e ex-beneficiários;
II – valores regularmente descontados de beneficiários e não repassados ao IPAM pelo órgão de origem, fonte pagadora ou responsável pelo recolhimento;
III – créditos decorrentes de utilização indevida, irregular ou sem cobertura do Sistema de Assistência à Saúde;
IV – pagamentos indevidos, pagamentos em duplicidade, ressarcimentos e restituições devidos ao Fundo de Assistência à Saúde;
V – glosas, compensações, restituições, ressarcimentos e demais créditos decorrentes da relação contratual ou de credenciamento com prestadores de serviços;
VI – reposições ao erário e outras obrigações pecuniárias relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde não enquadradas nos incisos anteriores.
V – elaborar a memória discriminada da base técnico-assistencial do crédito;
VI – demonstrar os critérios técnicos utilizados na apuração do valor originário;
VII – realizar auditorias e demais análises técnico-assistenciais de sua competência;
VIII – analisar tecnicamente as impugnações que versem sobre fatos assistenciais;
IX – prestar esclarecimentos e realizar diligências complementares necessárias à constituição do crédito.
Parágrafo único. A responsabilidade da COAM limita-se à matéria técnico-assistencial, não abrangendo atualização financeira, juros, registro contábil, emissão de documentos de arrecadação, controle de pagamentos, parcelamento ou cobrança financeira.
Art. 5º Compete à Coordenadoria Administrativa e Financeira – COAF , por intermédio das unidades que integram sua estrutura e conforme suas competências:
I – receber o valor originário regularmente apurado pela unidade técnica;
II – promover a atualização financeira e a consolidação do crédito; III – emitir documento oficial de arrecadação;
IV – promover e controlar a cobrança administrativa;
V – formalizar e acompanhar parcelamentos;
§ 2º Cada espécie de crédito observará o fundamento legal, regulamentar ou contratual que lhe seja próprio, vedada a aplicação automática de fundamento jurídico específico de determinada espécie às demais.
VI – controlar pagamentos integrais e parciais;
VII – promover a conciliação dos valores arrecadados;
VIII – adotar as providências necessárias ao desconto em folha, quando juridicamente cabível;
IX – controlar a inadimplência;
www.diariomunicipal.com.br/arom 92