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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 23/09/2026 · pág. 93

DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325

X – promover os registros contábeis pertinentes;

XI – proceder às baixas decorrentes de pagamento, cancelamento ou outra causa juridicamente reconhecida;

XII – monitorar os prazos prescricionais e emitir alertas preventivos; XIII – preparar e organizar a documentação necessária ao encaminhamento do crédito à PROGER.

Art. 11. Os valores descontados e não repassados por órgão ou fonte pagadora serão apurados pela COAF/GEA e cobrados prioritariamente do órgão ou entidade responsável pelo recolhimento e repasse. Parágrafo único. É vedada a imputação ao beneficiário de valor comprovadamente descontado de sua remuneração, provento ou pensão e não repassado ao IPAM por responsabilidade da fonte pagadora, ressalvada hipótese legal específica.

Art. 6º No âmbito da COAF:

I – à Gerência de Arrecadação – GEA incumbem, conforme suas atribuições, os atos de arrecadação, cobrança administrativa, conciliação, parcelamento, controle da inadimplência, acompanhamento dos prazos e preparação dos créditos para a fase jurídica;

II – à Gerência Financeira – GEFIN incumbem os atos relacionados ao ingresso, identificação e controle dos recebimentos e demais fluxos financeiros;

III – à Gerência de Contabilidade – GECON incumbem o reconhecimento, registro, classificação, conciliação e baixa contábil dos créditos, parcelamentos e recebimentos, observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.

Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do IPAM – PROGER, observado o art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 886/2022: I – exercer a consultoria e o assessoramento jurídico relativamente aos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa; II – avaliar a regularidade processual e exercer o controle de juridicidade dos processos administrativos relacionados à cobrança e recuperação dos créditos;

III – analisar, quando submetidas à sua apreciação, questões referentes à prescrição, decadência, exigibilidade, validade do procedimento e suficiência jurídica dos elementos que integram o crédito; IV – solicitar às unidades competentes as diligências indispensáveis à adequada instrução;

V – exercer a representação judicial e extrajudicial do Instituto nas matérias inseridas em sua competência legal, ressalvadas as atribuições privativas da Procuradoria-Geral do Município;

VI – promover a interlocução com a Procuradoria-Geral do Município, com a Administração Tributária e com os demais órgãos municipais competentes quando necessária à inscrição, cobrança ou recuperação dos créditos;

VII – manifestar-se sobre a juridicidade do encaminhamento do crédito para inscrição em dívida ativa.

§ 1º Não compete à PROGER elaborar, revisar ou homologar cálculos técnico-assistenciais, financeiros ou contábeis, realizar auditorias, constituir materialmente o crédito ou promover atos de arrecadação. § 2º O controle de juridicidade exercido pela PROGER não transfere à unidade jurídica a responsabilidade pela exatidão das informações, cálculos ou manifestações técnicas produzidas pelas unidades administrativas competentes.

Art. 8º Compete à Diretoria-Presidência:

I – decidir os recursos administrativos contra decisões proferidas pelos Coordenadores;

II – solucionar conflitos administrativos de competência; III – deliberar sobre matérias que, por sua natureza ou repercussão, dependam de decisão da autoridade máxima do Instituto.

CAPÍTULO III

Art. 12. Os pagamentos indevidos, duplicidades, ressarcimentos e restituições serão apurados pela unidade responsável pela identificação do pagamento, com atuação da COAF/GEFIN e GECON quanto às repercussões financeiras e contábeis.

Art. 13. As glosas e demais créditos contra prestadores credenciados não observarão automaticamente o rito aplicável aos beneficiários. § 1º Os créditos previstos no caput serão submetidos ao procedimento de auditoria, contra-auditoria, contraditório, compensação, glosa, retenção e responsabilização previsto no instrumento contratual, edital de credenciamento, regulamento assistencial e demais normas aplicáveis.

§ 2º Esgotado o procedimento contratual e permanecendo saldo líquido em favor do IPAM, o crédito será encaminhado à COAF para registro e cobrança e, quando necessário, à PROGER para as medidas jurídicas cabíveis.

Art. 14. As reposições ao erário e demais responsabilidades serão instruídas pela unidade em que identificado o fato gerador, com apoio da COAF para apuração financeira, registro e cobrança.

CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 15. O processo deverá conter elementos suficientes para demonstrar:

I – o fato gerador;

II – a identificação do responsável;

III – o fundamento legal, regulamentar ou contratual;

IV – o valor originário;

V – a memória discriminada da apuração;

VI – os documentos comprobatórios;

VII – quando aplicável, a atualização financeira.

Art. 16. Nos créditos assistenciais, a COAM elaborará a memória de cálculo da base técnico-assistencial e encaminhará os autos à COAF para tratamento financeiro.

§ 1º A COAF não revisará o mérito da apuração técnico-assistencial. § 2º Identificada inconsistência formal ou ausência de informação indispensável, os autos serão devolvidos à unidade responsável para complementação.

Art. 17. Recebido o valor originário, a COAF promoverá, quando cabível:

I – atualização;

II – incidência dos encargos legal ou contratualmente previstos; III – consolidação do valor;

IV – reconhecimento e registro contábil;

DOS PROCEDIMENTOS CONFORME A ESPÉCIE DO CRÉDITO

Art. 9º Os créditos previstos no art. 1º, § 1º, inciso I, serão inicialmente instruídos pela COAM, especialmente pela unidade responsável pelo elemento moderador, com:

I – identificação do beneficiário;

II – demonstração dos serviços utilizados;

III – período de utilização;

IV – fundamento da cobrança;

V – memória discriminada da base assistencial;

V – preparação do demonstrativo financeiro destinado à notificação.

Art. 18. Os critérios de atualização monetária, juros e demais encargos serão aqueles expressamente previstos na legislação ou no instrumento jurídico aplicável à respectiva espécie de crédito.

§ 1º É vedada a incidência de índice, juros, multa ou encargo sem fundamento legal, regulamentar ou contratual específico.

§ 2º A memória de cálculo deverá indicar expressamente o índice utilizado, o período de incidência, os encargos aplicados e o respectivo fundamento jurídico.

VI – valor originário do débito.

CAPÍTULO V

Art. 10. Os créditos decorrentes de utilização indevida da assistência observarão, além do art. 9º, apuração específica dos fatos que caracterizaram a irregularidade e a identificação do responsável pela obrigação.

DO CONTRADITÓRIO E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

Art. 19. Concluída a apuração preliminar do crédito, o interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar

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